DOEAM 18/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, quinta-feira, 18 de abril de 2024
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha.
CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITASArt. 79. O patrimônio da AMAZONPREV será constituído:
I - pelos Fundos de que tratam os artigos 47 a 49 e 49-B, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos daqueles Fundos; (19)
II - pela Taxa de Administração, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com esses recursos.
Parágrafo único. Os bens e recursos que obtiver e que não estiverem vinculados aos Fundos de que trata o art. 47comporão o patrimônio geral da AMAZONPREV.
Art. 80. A Taxa de Administração de que trata o artigo anterior será composta por importância, em dinheiro, oriunda da contribuição mensal destinada ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas - FFIN e ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas - FPREV, repassada e recolhida pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. (9)
§ 1.º As despesas custeadas pela Taxa de Administração ficam fixadas em até 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amazonas, apurado no exercício financeiro anterior. (9)
§ 2.º Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos. (9)
§ 3.º Eventuais reservas constituídas com sobras do custeio administrativo, ao longo do ano, poderão ser transferidas, parcialmente, dentro do mesmo exercício, para o Fundo Previdenciário - FPREV ou para o Fundo Financeiro - FFIN, mediante deliberação e decisão unânime do Conselho de Administração, sobre o requerimento formalizado pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (9)
§ 4.º O Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, compromete-se em cobrir, tempestivamente, eventual insuficiência financeira necessária ao custeio administrativo da AMAZONPREV, mediante solicitação desta, evitando solução de continuidade pela ausência de recursos destinados a esse fim. (9)
Art. 81. As aplicações e investimentos efetuados para garantia e execução das obrigações da AMAZONPREV, no mercado financeiro, devem, necessariamente, ser empreendidas, com a observância dos princípios da segurança, confiança, rentabilidade, liquidez, economicidade e transparência, e deverão obedecer às diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração, que aprovará o respectivo Plano de Aplicações e Investimento - PAI. (1)
§ 1.º Não incidirão os princípios da licitação sobre as aplicações e investimentos efetuados, para garantia e execução de suas obrigações, realizadas com os recursos dos FUNDOS, por sua natureza de operações inerentes ao mercado financeiro, obrigatoriamente adotado no Programa a cargo daquele. (2)
§ 2.º Observado o disposto no caput deste artigo, a AMAZONPREV deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos Previdenciários, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial de que trata o § 6.º do art. 47 desta Lei Complementar e suas alterações, aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão, devendo observar ainda, a legislação federal que dispõe sobre as aplicações dos Regimes Próprios de Previdência. (4)
§ 3.º Para as aplicações e investimentos deve ser observado, obrigatoriamente, o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, Resoluções do Banco Central e legislação federal aplicável. (3) Art. 82. É vedado à AMAZONPREV atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma. Art. 83 . É obrigação do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas: (19)
I - efetuar, até o décimo quinto dia do mês, após o pagamento dos servidores, a transferência, em espécie, à AMAZONPREV, das contribuições mensais que lhe couberem, para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar; (19)
II - proceder, mensalmente, ao desconto, sobre a respectiva remuneração, da contribuição dos segurados ativos participantes do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar, efetuando impreterivelmente até o décimo quinto dia do mês do pagamento, o repasse dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial, nos termos dos artigos 48, 49 e 50; (19) III - (Revogado). (33)
Parágrafo único. Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse das verbas tratadas nos incisos I e II deste artigo, independentemente do disposto no §2.º do artigo 53 desta Lei, incidirá multa de 1% (um por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do principal, suportados pelo ente ou órgão que deu causa ao atraso. (34) § 2.º (Revogado). (33)
§ 3.º (Revogado). (33)
§ 4.º (Revogado). (33)
Art. 84. Serão realizadas avaliações atuariais dos Planos de Custeio Atuarial, em cada exercício financeiro da AMAZONPREV, nas quais serão reavaliados os valores das contribuições do Estado, dos segurados e pensionistas e da taxa de administração, com revisão obrigatória dos Planos de Custeio Atuarial. (2)
§ 1.º (Suprimido). (8)
§ 2.º (Suprimido). (8)
Parágrafo único . Qualquer ato dos Poderes Públicos que venha a repercutir financeira ou atuarialmente no custeio do Plano de Benefício estabelecido nesta Lei Complementar terá seu valor quantificado monetariamente, devendo o Estado proceder à respectiva cobertura, o que fará com base em critérios técnicos, atuariais e financeiros propostos pela entidade gestora do Regime Próprio do Estado do Amazonas. (2)
CAPÍTULO V (10) DA INSCRIÇÃO E DO RECADASTRAMENTO NA AMAZONPREV Seção IDa Caracterização
Art. 85. A concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar somente será deferida àqueles que estiverem regularmente inscritos na AMAZONPREV.
§ 1.º Serão obrigatoriamente inscritos na AMAZONPREV os servidores públicos estaduais e militares, ativos e inativos, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar. (4)
§ 2.º Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes vinculados aos segurados referidos no inciso II do art. 2.º e no art. 4.º desta Lei Complementar.
§ 3.º Os agentes públicos estaduais não enquadrados nas categorias referidas no caput e nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, inclusive os regidos pela legislação do trabalho, não poderão inscrever-se na AMAZONPREV.
Seção II Da Inscrição e do Recadastramento (10)Art. 86. Os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 2.º desta Lei Complementar, serão considerados automaticamente inscritos na AMAZONPREV, sendo obrigatória a inscrição nas hipóteses previstas no art. 4.º. (2)
Art. 87. Observado o disposto no parágrafo único do artigo 109 desta Lei Complementar, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, Defensoria Pública e o Tribunal de Contas devem disponibilizar, eletronicamente, à AMAZONPREV, os dados cadastrais de cada um dos segurados ativos e seus dependentes, para fins de composição do Sistema de Gestão Previdenciária e do Cálculo Atuarial. (1)
§ 1.º (Revogado). (6)
§ 2.º (Revogado). (6)
§ 3.º (Revogado). (6)
§ 4.º (Revogado). (27)
§ 5.º (Revogado). (27)
Art. 87 - A. É obrigatório o recadastramento de todos os segurados inativos e pensionistas do Regime de Previdência de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar, que deverá ser feito, anualmente, no mês do aniversário do beneficiário. (1)
§ 1.º Ultrapassado o mês de seu aniversário, sem que tenham sido adotadas as providências necessárias para a efetivação do recadastramento, o benefício será imediatamente suspenso, até que o inativo ou pensionista regularize sua situação. (1)
§ 2.º Regularizada a situação, o benefício será reativado e pago eventual retroativo, observado o prazo prescricional. (1)
§ 3.º O recadastramento deverá ser efetuado pelo próprio inativo ou pensionista, nos locais indicados pela AMAZONPREV, não sendo admitido recadastramento por procuração. (3)
Art. 88. Os segurados a que se refere a alínea a do inciso I do artigo 2.º desta Lei Complementar serão, ao ingressarem no serviço público, compulsoriamente inscritos na AMAZONPREV, mediante a migração dos dados do Sistema de Pessoal para o Sistema de Gestão Previdenciária do RPPS/ AM. (1) § 1.º O segurado deve preencher e firmar declaração indicando qual o tempo de contribuição anterior que possui e que pretende averbar no RPPS/AM, mediante documentos comprobatórios, cuja informação deve ser cadastrada pelo órgão ou entidade de origem no Sistema de Gestão Previdenciária, para fins de composição da base de dados do Estudo Atuarial. (1)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO