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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/04/2024 · pág. 19

DOEAM 18/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 18 de abril de 2024 15

§ 2.º As modificações na situação cadastral do segurado ou de seus dependentes, bem como dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas à AMAZONPREV, com a apresentação da documentação comprobatória. (2)

§ 3.º O segurado deve também indicar seus dependentes, na forma prevista no artigo 2.º, II, a e d desta Lei Complementar, perante o órgão ou entidade de origem, mediante a apresentação de documentos comprobatórios. (1) § 4.º Os dependentes previstos no §1.º do artigo 2.º e no artigo 4.º desta Lei Complementar, somente podem ser inscritos diretamente na AMAZONPREV, mediante requerimento do segurado e comprovação das condições exigidas.

(1)

Art. 88 - A. A AMAZONPREV, em conjunto com a Secretaria de Administração e Gestão - SEAD, desenvolverá trabalho de recenseamento previdenciário, com o apoio dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Tribunal de Contas, abrangendo todos os segurados ativos e inativos, dependentes e pensionistas, vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 109 desta Lei. (3)

Art. 89. A inscrição na AMAZONPREV é pré-requisito para a percepção de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

§ 1.º A AMAZONPREV poderá, se necessário, exigir, a qualquer tempo, do segurado, dependente ou pensionista, que complemente a sua documentação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da solicitação, sob pena de indeferimento ou suspensão quanto à fruição de benefícios. (3)

§ 2.º Enquanto não fornecida a documentação competente, a AMAZONPREV não estará obrigada a assumir o encargo de pagamento do benefício ao segurado ou dependente. (3)

Art. 90. Somente será admitida a inscrição post mortem , para efeitos de concessão de benefícios, dos dependentes enumerados nas alíneas a a d do inciso II do art. 2.º desta Lei Complementar. (1)

Art. 91. O cancelamento da inscrição na AMAZONPREV ocorre em razão das hipóteses elencadas nos artigos 2.º-C e 2.º-D desta Lei Complementar.

(1)

I - (Revogado). (6)

a) (Revogada). (6)

II - (Revogado). (6)

c) (Revogada). (6)

TÍTULO V DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL

Art. 92. O regime financeiro do Programa de Benefícios Previdenciários será:

I - em relação ao FPREV:

a) de capitalização para as aposentadorias; (2)

b) de repartição de capitais de cobertura para pensões; (2)

c) (Revogada). (6)

II - em relação ao FFIN de repartição simples para todos os benefícios.

III - em relação ao FPPM de repartição simples para todos os benefícios.

(23)

Parágrafo único. O regime financeiro de que trata a alínea b do inciso I deste artigo, poderá ser substituído pelo regime de capitalização. Art. 93. O exercício financeiro da AMAZONPREV coincidirá com o ano civil. Art. 94. A AMAZONPREV contará com Plano de Contas, Orçamento Anual, Plano Plurianual e de Aplicações e Investimentos, visando sempre o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a AMAZONPREV deverá ainda observar e velar pelo atendimento dos Planos de Benefícios e de Custeio de que trata esta Lei Complementar.

Art. 95. O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos. (2)

Parágrafo único. O Plano de Contas da AMAZONPREV obedecerá às regras federais adotadas para os Regimes Próprios de Previdência. (2) Art. 96. A AMAZONPREV manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas pela Auditoria Externa Independente e pelo Conselho Fiscal.

Art. 97 . A AMAZONPREV contará com a assessoria de Atuário Externo, que emitirá Nota Técnica ou Parecer Atuarial sobre o exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários. (1)

Art. 98. Deverão ser elaborados balancetes mensais, balanço, relatório e prestação de contas anuais.

Art. 99. A AMAZONPREV poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos, bem como se filiar a organizações, a fim de realizar seus objetivos institucionais. (2)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de benefícios previdenciários. (4)

TÍTULO VI DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CAPÍTULO ÚNICO DO PLANO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO

Art. 100. (Revogado). (5)

Parágrafo único. (Revogado). (5)

Art. 101. (Revogado). (5)

§ 1.º (Revogado). (5)

§ 2.º (Revogado). (5)

II - (Revogado). (5)

III - (Revogado). (5)

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 102. Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, são responsáveis, em relação aos seus segurados e pensionistas a eles vinculados: (1)

I - pelo aporte total das receitas a que se refere o inciso XII do artigo 49; (1) II - pelo repasse das contribuições mensais dos segurados ativos, inativos e pensionistas aos respectivos Fundos; (1)

III - pelo pagamento das contribuições patronais aos respectivos fundos; (1) IV - (Revogado). (33)

Art. 103. O Estado é solidariamente responsável com a AMAZONPREV pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários a cargo do FFIN, FPREV e FPPM. (19)

§ 1.º Ressalvadas as hipóteses de revisão decorrentes da regular tramitação de processo administrativo ou determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, não haverá redução de proventos dos aposentados e pensões de segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, ou à estrutura geral do Estado, obedecendo-se em qualquer caso os Princípios Constitucionais aplicáveis aos processos administrativos.

(10)

§ 2.º Na hipótese dos recursos da AMAZONPREV se tornarem insuficien-

tes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões, de que trata esta Lei, o Estado é obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas. § 3.º (Revogado). (5)

Art. 104. O Governador do Estado, os Presidentes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, o Defensor Público-Geral e o Procurador-Geral de Justiça serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo aos Secretários de Administração e Gestão e da Fazenda, e aos servidores ordenadores de despesas, encarregados das folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas. (1)

Parágrafo único. O Tribunal de Contas deverá declarar não aprovadas as contas referentes ao pagamento dos servidores, quando não repassadas as contribuições aos respectivos FUNDOS, enquanto perdurar o débito. Art. 105. (Revogado). (17)

Art. 106. (Revogado). (27) Art. 107. (Revogado). (17)

Art. 108. Fica o Estado permanentemente obrigado a viabilizar a preservação da AMAZONPREV, cuja extinção, mediante Lei Complementar, somente poderá dar-se uma vez demonstrada, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de sua manutenção. (10)

§ 1.º Se extinto a AMAZONPREV, será seu patrimônio revertido ao Estado do Amazonas, sendo obrigação deste manter a identidade e os fins do FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado do Amazonas e os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, extingui-los ou incorporá-los ao Tesouro Estadual. (2)

§ 2.º No caso do parágrafo anterior, todo o patrimônio da AMAZONPREV deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência dos servidores, seus dependentes e pensionistas estaduais. (2)

§ 3.º Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos entre os FUNDOS instituídos por esta Lei Complementar.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO