DOEAM 18/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
16 Manaus, quinta-feira, 18 de abril de 2024
§ 4.º (Revogado). (6)Art. 109. Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, incluindo ativo e passivo atuarial, deverão passar para a competência da AMAZONPREV. (2)
Parágrafo único. Até que a AMAZONPREV assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação dos respectivos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas processar, manter e pagar os benefícios previdenciários hoje existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos, bem como seus respectivos pensionistas e dependentes, além de promover o recadastramento e o recenseamento de seus próprios segurados, dependentes e pensionistas. (1)
§ 1.º (Suprimido). (8)
§ 2.º (Suprimido). (8)
§ 3.º (Suprimido). 8)
Art. 109 - A. A migração dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, naquilo que for referente às suas realidades institucionais, será formalizada por meio de Termo de Adesão, específico para cada instituição, pelo qual, respeitadas as definições legais vigentes na data da assinatura, expressarão as premissas e condições da migração. (3)
Art. 110. Os processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais ativos ou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os poderes, serão requeridos e instruídos em seus órgãos de origem, após o que deverão ser submetidos à AMAZONPREV, para análise e validação para fins de concessão do benefício. (2)
§ 1.º Reconhecido pela AMAZONPREV o direito ao benefício, os autos serão encaminhados à autoridade competente, para expedição e publicação do ato de aposentação, para efeitos de desprovimento e vacância do cargo. (3) § 2.º Para efeito de revisão ou cassação de benefícios previdenciários concedidos, será necessária a instauração de prévio processo administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os demais dispositivos da Lei Estadual n.º 2.794/03, que trata do processo administrativo estadual, ressalvada a via judicial. (3)
Art. 111. (Revogado). (17)
§ 1.º (Revogado). (17)
§ 2.º (Revogado). (17)
§ 3.º (Revogado). (17) Art. 112. (Revogado). (27) § 1.º (Revogado). (27)
§ 2.º (Revogado). (27)
§ 3.º (Revogado). (27)
I - (Revogado). (27)
II - (Revogado). (27)
Art. 113. Ficam o Estado do Amazonas, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir para a AMAZONPREV, para efeitos de constituição e manutenção dos Fundos Previdenciário e Financeiro instituídos pela presente Lei Complementar: (2)
I - bens móveis e imóveis de seu domínio;
II - recursos em espécie provenientes da alienação de ações preferenciais e ordinárias que possuam no capital de empresas, conforme definida em lei; III - recursos provenientes contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;
IV - produtos decorrentes de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhes forem destinados.
V - (Suprimido). (8)
§ 1.º Quando a dação de que trata este artigo recair sobre ações, o seu valor será apurado junto as Bolsas de Valores e Mercados de Balcão formais, caso recaia sobre imóveis, deverá ser contratada empresa especializada em avaliação no setor de que se trate.
§ 2.º O Conselho de Administração somente aceitará os bens oferecidos pelo Estado, se os mesmos se enquadrarem nas condições estabelecidas no Plano de Aplicações e Investimentos e desde que se revistam de boa liquidez
e rentabilidade e se encontrem em situação de regularidade dominial. § 3.º O Estado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação de aceitação dos bens oferecidos, para concretizar a transferência destes para a AMAZONPREV.
§ 4.º O valor das transferências feitas pelo Estado e incorporados ao patrimônio da AMAZONPREV, nos termos deste artigo, deverá ser atuarialmente considerado em cada reavaliação atuarial, respeitando-se sempre o limite mínimo, também atuarialmente fixado, de aporte em dinheiro. Art. 114. Fica terminantemente proibido o uso de recursos dos Fundos de Natureza Previdenciária para pagamento de qualquer benefício ou serviço destinados às pessoas inscritas no atual regime de previdência e que não puderem, nos termos desta Lei Complementar, serem inscritas na AMAZONPREV.
Parágrafo único. A AMAZONPREV poderá prestar o atendimento das pessoas de que trata este artigo, desde que haja repasse específico de verbas por parte do Estado.
Art. 115. O Estado do Amazonas intervirá, sempre que o interesse público exigir, nos processos judiciais em que a AMAZONPREV for parte do pólo passivo e que digam respeito a benefícios previdenciários. (10) Parágrafo único. (Revogado). (5)
Art. 116. Havendo alterações de ordem constitucional ou na legislação, que alterem prerrogativas dos servidores públicos e militares do Estado, inclusive do Corpo de Bombeiros, no tocante à seguridade funcional, serão procedidos os necessários estudos atuariais e a pertinente adaptação do Programa de Benefícios Previdenciários e do respectivo Programa de Custeio Atuarial. Art. 117. (Revogado). (27) Art. 118. (Revogado). (27) Art. 119. (Revogado). (17) Art. 120. (Revogado). (6)
Art. 121. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, nos orçamentos dos exercícios subsequentes, necessários à implementação do objeto desta Lei Complementar, utilizando como crédito às formas previstas no artigo 43, §1.º, incisos III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. (2)
Art. 121 - A. As alterações legislativas desta Lei Complementar serão de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ouvidos, obrigatoriamente, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por meio do Conselho de Administração. (3)
Art. 121 - B . Fica criado o FTEMP - FUNDO TEMPORÁRIO, de Natureza Previdenciária, o qual atenderá temporariamente ao pagamento dos benefícios devidos aos segurados inativos e pensionistas vinculados ao FPPM e ao FFIN do Poder Executivo previstos nesta Lei Complementar. (23)
§ 1.º Fica transferido para o FTEMP o valor a ser apurado em estudo atuarial, referente à totalidade devidamente atualizada das contribuições dos segurados ativos e inativos Militares, inclusive do Corpo de Bombeiros, dos pensionistas a eles vinculados, e das respectivas contrapartidas patronais, que foram vertidas desde janeiro de 2004 para o FPREV previsto nesta Lei Complementar. (23)
§ 2.º O Fundo a que se refere este artigo comporá o patrimônio da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e somente poderá ser utilizado no pagamento de benefícios previdenciários destinados aos segurados e pensionistas do FPPM e FFIN do Poder Executivo. (23)
§ 3.º O FTEMP será gerido pela entidade gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas. (23)
§ 4.º O valor a ser apurado na forma que se refere o §1.º deste artigo somente poderá ser aplicado no segmento de renda fixa, nos termos do artigo 2.º, I, da Resolução CMN n.º 3.922, de 25 de novembro de 2010, e alterações posteriores, observados os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza das obrigações do FTEMP e transparência. (23)
§ 5.º O FTEMP será automaticamente extinto quando esgotados os recursos a que se refere o § 1.º deste artigo. (23)
§ 6.º A AMAZONPREV detém legitimidade ativa para recorrer das decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas às aposentadorias e pensões dos segurados vinculados ao FTEMP, previsto nesta Lei Complementar. (23) Art. 122. Ficam revogadas as Leis n.os 201, de 03 de maio de 1965, 1.064, de 14 de dezembro de 1972, 1.543, de 16 de agosto de 1982, 1.705, de 02 de outubro de 1985, 2.017, de 04 de janeiro de 1991, 2.537, de 26 de maio de 1999, o inciso IX do art. 7.º, os artigos. 293 a 296 e 321 a 324, da Lei Complementar n.º 11, de 17 de dezembro de 1993, o art. 129 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, os arts. 151, 71, 73, 109, 111, 112, 131 a 143 e 210 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, os arts. 132 a 144 da Lei n.º 1.778, de 08 de janeiro de 1987, o art. 25 da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, o art. 2.º da Lei n.º 2.543, de 25 de junho de 1999, a Lei n.º 2.633, de 08 de janeiro de 2001, o parágrafo único do art. 4.º da Lei n.º 2.600, de 4 de fevereiro de 2000, o inciso VI do art. 3.º da Lei n.º 2.783, de 31 de janeiro de 2003, e as demais disposições em contrário. (2)
Art. 123. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 27 de dezembro de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDESGovernador do Estado José Alves Pacífico
Secretário de Estado de Governo
Lourenço dos Santos Pereira Braga
Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência
Alfredo Paes dos Santos Secretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO