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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/04/2024 · pág. 69

DOEAM 18/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 18 de abril de 2024 35

CONSIDERANDO a necessidade de fixação dos valores dos subsídios conforme a tipologia das edificações, bem como estabelecimento dos critérios técnicos para a sua concessão, RESOLVEM :

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios para acesso à linha de atendimento “subsídio estadual para fim de complementação de unidades habitacionais construídas em parceria com o Programa Minha Casa, Minha Vida”, estabelecida no art. 2º, inciso V, do Decreto Estadual nº 47.990, de 28 de agosto de 2023, aos municípios do interior do Estado do Amazonas, proponentes de empreendimentos habitacionais enquadrados no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

Art. 2º A modalidade de provisão subsidiada de que trata o art. 1º consiste em conceder aporte financeiro adicional, a título de contrapartida, para garantir viabilidade e/ou melhorias nos empreendimentos habitacionais produzidos com recursos orçamentários da União, por intermédio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho 2023 e demais legislações aplicáveis.

Art. 3º Os valores do subsídio estadual a fim de complementação de unidades habitacionais construídas em parceria com o Programa Minha Casa, Minha Vida, serão:

I - até R$25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais), por unidade habitacional na hipótese de edificações unifamiliares; II - até R$27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais), por unidade habitacional na hipótese de edificações multifamiliares. Art. 4º Para ter acesso ao subsídio estadual, o município proponente do empreendimento habitacional, cuja proposta tenha sido devidamente enquadrada por Portaria do Ministério das Cidades, deve apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento formal;

II - portaria de enquadramento emitida pelo Ministério das Cidades; III - a indicação da qualificação do empreendimento, conforme Anexo I da Portaria MCID nº 725/2023;

IV - documentação do terreno não ocupado e sem ônus; V - levantamento topográfico;

VI - apresentação de estudo preliminar de arquitetura e implantação; VII - apresentação de custo estimado do empreendimento.

Parágrafo único. O solicitante deverá apresentar no seu requerimento a composição total estimada da unidade habitacional, demonstrando o valor disponível no FAR acrescido do complemento solicitado.

Art. 5º Para pleitear o subsídio estadual, o interessado deve apresentar a solicitação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB, por via administrativa, acompanhada da documentação exigida no artigo 4º.

I - a solicitação será analisada pelos departamentos da SEDURB, considerando os requisitos estabelecidos nesta portaria e na legislação vigente;

II - uma vez cumpridos todos os requisitos, a SEDURB consultará a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para avaliar a viabilidade do Estado complementar o valor dos empreendimentos habitacionais a serem construídas em parceria com o Programa “Minha Casa, Minha Vida”.

Art. 6º O acesso ao subsídio impõe a adesão ao Programa Amazonas Meu Lar pelo município beneficiado garantindo a participação da Administração Estadual nas cerimônias de lançamento dos empreendimentos e de entrega das chaves das unidades habitacionais, bem como naquelas de assinatura de contrato com os beneficiários.

Parágrafo único. Em todos os canteiros de obras vinculados ao programa “Amazonas Meu Lar”, é imprescindível a instalação de uma placa informativa visível, contendo o nome e logomarca do mencionado programa, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Administração Estadual. Art. 7º O repasse do subsídio estadual que integrará a contrapartida do Estado do Amazonas ao empreendimento apresentado pelo município, está condicionado à aprovação da Caixa Econômica Federal no âmbito das suas competências na gestão do Fundo de Arrendamento Residencial.

Art. 8º O município tem a faculdade de utilizar a base de dados dos cadastrados no programa estadual “Amazonas Meu Lar”, de acordo com a sua localidade, para a seleção dos beneficiários das unidades habitacionais. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JIVAGO AFONSO DOMINGUES DE CASTRO

Diretor-Presidente da SUHAB

Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM DECISÃO/IPAAM/P Nº 638/2024 PROCESSO N °: 01.01.011103.004048/2022-21-IPAAM

ASSUNTO: ENCAMINHA O PROCESSO Nº 2022.02.000154-SAJ/PPC, DE INTERESSE DO SR. DANIEL BORGES NAVA, ORIGINADO POR MEIO DO OFÍCIO Nº. 071/2022/GAB/IPAAM (PROCESSO SPROWEB Nº 01.01.030201.00001237.2020). ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO DE CURSO.

INTERESSADO: DANIEL BORGES NAVA Considerando a Sentença no processo judicial nº 068916297.2022.8.04.0001 que determinou inclusão imediata da gratificação em voga e levantamento, por parte da gerência responsável, da diferença de gratificação de doutorado.

1. DEFIRO , a solicitação de gratificação de doutorado requerida pelo Sr. Daniel Borges Nava, analista ambiental matrícula 195.464-4 C, e conforme sentença nos autos do processo judicial nº 0689162-97.2022.8.04.0001 que determinou inclusão imediata da gratificação em voga.

2. ENCAMINHEM - SE os autos à Diretoria Administrativa Financeira - DAF, para que prossiga com a inclusão imediata da gratificação, após sentença favorável ao Interessado.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 18 de abril de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 174685

DECISÃO/IPAAM/P Nº 658/2024

PROCESSO N °: (1503.0740.2020 - SPROWEB ) - 01.01.030201.008222/2024-03 - SIGED

ASSUNTO: TERMO DE APREENSÃO/DEPÓSITO Nº 171/2020 - GEFA

INTERESSADO: LUCIVALDO NOGUEIRA PRESTES.

1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N ° 620 / 2024 , lavra da Procuradora de Meio Ambiente em Exercício, Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864.

2. MANTENHO o TERMO DE APREENSÃO / DEPÓSITO Nº 171 / 2020

3. AUTORIZO a doação do motosserra, marca STIHL, modelo MS 382, Nº de série 368N0303, Lacre Nº 0001987 em favor da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, conforme solicitado no OFÍCIO Nº 2139/2023 - GAB/ADAF-AM (Processo nº 01.01.018202.006185/2023-02).

4. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica-DT, com vistas à Comissão de Doação do IPAAM instituída pela Portaria Nº 119/2019 - IPAAM, a fim de que notifiquem a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, acerca do inteiro teor da Decisão de doação do bem, assim como, adotem as demais medidas necessárias.

5. Por fim , após a formalização do Termo de Doação e entrega do bem, determino que o presente processo seja arquivado administrativamente.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 18 de abril de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 174686

DECISÃO/IPAAM/P Nº 659/2024

PROCESSO N °: 1503.2194.2019 (SPROWEB) -

01.01.030201.008221/2024-69 (SIGED)

ASSUNTO: TERMO DE APREENSÃO/DEPÓSITO Nº 198/2019 - GEFA

INTERESSADO: MARINALDO BENTES DE LIMA. DANIELLA FALABELO JAIME

Secretária Executiva da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N ° 621 / 2024 , lavra da Procuradora de Meio Ambiente em Exercício, Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864.

Protocolo 174765

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO