DOEAM 01/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, segunda-feira, 01 de julho de 2024
LEI N.º 6.964, DE 1.º DE JULHO DE 2024DECLARA a Utilidade Pública do CONSELHO ESCOLAR DO COLÉGIO MILITAR DA POLÍCIA MILITAR - CMPM 1.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do CONSELHO ESCOLAR DO COLÉGIO MILITAR DA POLÍCIA MILITAR, entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro na Comarca de Manaus/AM, com sede na Rua Antonio Passos de Miranda, s/n.º, bairro de Petrópolis, Manaus/AM, CEP n.º 69.063-180, fundado em 04 de fevereiro de 1994, registrado sob o n.º 6.414, no Livro A n.º 45, de Pessoas Jurídicas no 1.º Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com o CNPJ n.º 84.530.468/0001-88, anteriormente sob denominação de Associação de Pais, Mestres e Comunitários do Colégio Militar da Polícia Militar, tem por finalidade democratizar, harmonizar e conjugar esforços no âmbito escolar, visando à qualidade de ensino por meio de uma educação transformadora, preparando o discente para o exercício da plena cidadania junto à sociedade amazonense.
Parágrafo único . A utilidade pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 185035GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 185037 LEI N.º 6.967, DE 1.º DE JULHO DE 2024DECLARA a Utilidade Pública do Instituto Une Vida.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Une Vida. Parágrafo único. A utilidade pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 185040 LEI N.º 6.968 , DE 1.º DE JULHO DE 2024DECLARA a Utilidade Pública do Instituto de Tecnologia e Inovação Evereste - EVERESTE.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :LEI N.º 6.965 , DE 1.º DE JULHO DE 2024 DECLARA a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA HIEN KAN
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA HIEN KAN, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 10.809.826/0001-50, com sede à Rua Santa Helena, n.º 802, Casa A, Bairro Crespo, CEP 690973-070, Manaus/AM.
Parágrafo único . A utilidade pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de julho de 2024.
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do Instituto de Tecnologia e Inovação Evereste - EVERESTE, com sede na Av. Visconde de Porto Alegre, n.º 1680, sala 01, Bairro Praça 14, Manaus - Amazonas, CEP: 69020-130, com CNPJ n.º 25.014.157/0001-05.
Parágrafo único. A utilidade pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 185041 WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 185036 LEI N.º 6.969, DE 1.º DE JULHO DE 2024DECLARA a Utilidade Pública do Instituto de Desenvolvimento Social la Vitta do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : LEI N.º 6.966 , DE 1.º DE JULHO DE 2024DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO NUMIÁ DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DA AMAZÔNIA - INSTITUTO NUMIÁ.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Numiá de Desenvolvimento Cultural da Amazônia - INSTITUTO NUMIÁ, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 06.262.394/0001-32, com sede na Travessa Maracanau, n.º 61, Bairro São José Operário, Manaus/AM.
Parágrafo único. A utilidade pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto de Desenvolvimento Social La Vitta do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A utilidade pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 185042
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO