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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 31/07/2024 · pág. 7

DOEAM 31/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 31 de julho de 2024 3

DECRETO Nº 49.945, DE 31 DE JULHO DE 2024

REGULARIZA a situação funcional do servidor da Polícia Civil do Estado do Amazonas, que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o Decreto n.o 24.957, de 12 de abril de 2005, o Decreto n.º 25.977, de 29 de junho de 2006 e o Decreto n.º 26.450, de 02 de janeiro de 2007, todos publicados no Diário Oficial do Estado, edições das mesmas datas, apresentaram incorreções nas partes referentes ao nome do servidor HUMBERTO GUIMARÃES TAVEIRA FILHO , da Polícia Civil do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de se proceder às correções, com vistas a regularizar a situação funcional do servidor, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.022102.005852/2023-35,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam corrigidos, na forma abaixo, o Decreto n.o 24.957, de 12 de abril de 2005, o Decreto n.º 25.977, de 29 de junho de 2006 e o Decreto n.º 26.450, de 02 de janeiro de 2007, todos publicados no Diário Oficial do Estado, edições das mesmas datas, nas partes referentes ao nome do servidor HUMBERTO GUIMARÃES TAVEIRA FILHO , Investigador de Polícia, Matrícula n.° 172.292-1A, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas:

SITUAÇÃO FUNCIONAL
DECRETO ANTERIOR CORREÇÃO
Decreto n.° 24.957, de 12 HUMBERTO HUMBERTO
de abril de 2005 (D.O.E de
12/04/2005)
GUIMARÃES FILHO GUIMARÃES
TAVEIRA FILHO
Decreto n.° 25.977, de 29 HUMBERTO
HUMBERTO
de junho de 2006 (D.O.E
de 29/06/2006)
GUIMARÃES FILHO GUIMARÃES
TAVEIRA FILHO
Decreto n.° 26.450, de 02 HUMBERTO
HUMBERTO
de janeiro de 2007 (D.O.E
de 02/01/2007)
GUIMARÃES FILHO GUIMARÃES
TAVEIRA FILHO

Parágrafo único . Os efeitos das correções efetivadas na forma deste artigo alcançam as datas de origem dos atos alterados.

Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 31 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública

BRUNO DE PAULA FRAGA Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 189107

DECRETO Nº 49.946, DE 31 DE JULHO DE 2024

ESTABELECE as diretrizes básicas para arquitetura prisional no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas com a utilização de recursos próprios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso VI, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Sistema Penitenciário é parte do Sistema de Segurança Pública possuindo impacto direto no combate ao crime organizado;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização no desenvolvimento e aprovação de projetos de construção e ampliação de Estabelecimentos Prisionais no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.041101.000492.2024-10,

D E C R E T A :

Art. 1. ° Ficam aprovadas as Diretrizes Básicas para construção e ampliação de Estabelecimentos Prisionais no Estado do Amazonas com recursos do tesouro estadual, constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2. ° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 31 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário de Estado de Administração Penitenciária

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

ANEXO ÚNICO NORMAS GERAIS PARA A CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS NO ESTADO DO AMAZONAS 1. INTRODUÇÃO:

Este documento tem por objetivo padronizar os procedimentos relativos às construções e ampliações de Estabelecimentos Prisionais no âmbito do Sistema Penitenciário do Amazonas, com a utilização de recursos próprios.

As diretrizes foram desenvolvidas considerando a correlação entre as práticas modernas de arquitetura prisional que utilizam conceitos que privilegiam a segurança do servidor penitenciário, a ressocialização dos reeducandos e a eficiência buscada pela Administração Pública.

Esta norma é referência para todas as obras estaduais com fins penais, representando a experiência com a gestão de Estabelecimentos Prisionais e a necessidade premente do Estado brasileiro em proporcionar condições mínimas para a operação segura e habitabilidade aos reeducandos.

2. CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE UNIDADES PRISIONAIS:

Estabelecimentos Prisionais: instalação ou estabelecimento utilizado pelo sistema de justiça criminal para a detenção e reclusão de indivíduos condenados por crimes, podendo ser dividido em Unidade Prisional ou Penitenciárias (UP), Centros de Detenção Provisória (CDP), Centros de Recebimento e Triagem (CRT), Casa do Albergado (CA), Colônias Agrícolas ou Industriais (CAg/CInd), Complexo Penitenciário Polo (CPP).

Os Estabelecimentos Prisionais se dividem em:

a) Unidades Prisionais ou Penitenciárias (UP): Estabelecimentos Prisionais destinadas ao recolhimento de reeducandos com condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado;

b) Centros de Detenção Provisória (CDP): Estabelecimentos regionais destinadas ao recolhimento de reeducandos em caráter provisório;

c) Centros de Recebimento e Triagem (CRT): Estabelecimento responsável pela triagem e cadastro dos internos que chegam no sistema;

d) Casa do Albergado (CA): Estabelecimento destina-se ao cumprimento de penas em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana;

e) Colônias Agrícolas ou Industriais (CAg/CInd): Estabelecimentos Prisionais destinados a abrigar reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto; e

f) Complexo Penitenciário Polo (CPP): Estabelecimento Prisional composto de 02 (duas) unidades prisionais, 01 (uma) para público masculino e 01 (uma) para o público feminino, com separação por muralha entre elas.

Deve-se ter consciência da importância que tem a definição de uma linha de projeto que poderá vir a facilitar a administração e a manutenção do edifício proposto e, consequentemente, influir no comportamento das pessoas que dele fazem uso. É fundamental favorecer as instalações com um mínimo de conforto, procurando soluções viáveis que permitam o grau de segurança necessário.

3. RECOMENDAÇÕES GERAIS:

Em princípio, todos os partidos são aceitáveis, mas terão que ser comprovadas medidas que prevejam funcionalidade, segurança, conforto e minimização de impacto ambiental.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO