DOEAM 31/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, quarta-feira, 31 de julho de 2024
| PROGRAMA DISCRIMINADO | UP | CDP CRT | CA | CAg/CInd CPP |
|---|---|---|---|---|
| Alojamento masculino e feminino | X | |||
| Instalações sanitárias masculina e feminina |
X | |||
| Copa | X | |||
| Depósito | X |
Este módulo destina-se a atender as reeducandas gestantes e parturientes e seu respectivo filho (a) contemplando as necessidades específicas do público nesta condição. A estrutura para crianças de até 06 (seis) meses contempla espaço de berçário.
Programa de Necessidades do Módulo de Berçário:
| PROGRAMA DISCRIMINADO | UP | **CDP ** | CRT CA |
**CAg/CInd ** | CPP |
|---|---|---|---|---|---|
| Posto de controle | X | ||||
| Instalação sanitária para Policiais Penais |
X | ||||
| Copa / cozinha | X | ||||
| Despensa | X | ||||
| Dormitório coletivo para mamãe e bebê |
X | X | |||
| Dormitório para gestante | X | X | |||
| Lactário | X | X | |||
| Rouparia | X | ||||
| Área coberta e descoberta para banho de sol e playground |
X |
Decreto n° 906, de 28 de abril de 2021, Diretrizes Básicas para arquitetura penal no âmbito do Sistema Prisional do Estado de Mato Grosso com utilização de recursos próprios;
Estudos Interdisciplinares em Ciências Biológicas, Saúde, Engenharias e Gestão - Otimização do espaço arquitetônico prisional: mapeamento sistêmico e projeto (Ruvier Rodrigues Pereira; Heber Martins de Paula)
A arquitetura do espaço prisional como mecanismo de reinserção: Proposta para implantação em Xanxerê em Santa Catarina (Bruna Aparecida Cigel; Rejane Bolzan Lunkes; Natalia Fazolo)
Arquitetura prisional no Brasil: como os arquitetos projetam um presídio Especialistas explicam quais são as principais preocupações quando se constrói uma unidade penal (Disponível em:https://revistacasaeiardirn. globo.com/Casa-e-Jardim/Arquitetura/noticia/2018/03/arquitetura-prisionalno-brasil-como-os-arquitetos-proietarn-um-presidio.html
Arquitetura penal obedece a diretrizes específicas (Disponível em:https://www.cimentoitambe.com.br/massa-cinzenta/arquitetura-penalobedece-diretrizes-especificas
PROJETO DE ARQUITETURA: Estudo do Sistema Penitenciário Brasileiro Público e de Cogestão (Público e Organização Sem Fins Lucrativos) (ARI TOMAZ DA SILVA FILHO)
De perto e de dentro: Diálogos entre o indivíduo encarcerado e o espaço arquitetônico penitenciário (Susann Cordeiro)
Simulação do desempenho de ventilação em cela pré-fabricada (Susann Cordeiro)
Fundo Penitenciário: os desafios de regulamentação e os padrões para os estabelecimentos prisionais (ValdireneJDaufemback)
Arquitetura Penitenciária no Brasil: análise das relações entre a arquitetura e o sistema jurídico-penal. (Augusto Cristiano Prata Esteca)
Edificação penal: um estudo da tecnologia do projeto arquitetônico de estabelecimentos de segurança máxima no Brasil. (Augusto Cristiano Prata Esteca)
Briefmg prospectivo dos investimentos necessários para superar o déficit do sistema prisional do País (Maria Tereza Uille Gomes, Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná - SEJU e Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária - CONSEJ)
Resolução n° 9/2011 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária -- CNPCP: Diretrizes Básicas para arquitetura penal.
Resolução n° 6/2018 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP: Dispõe sobre a atualização das Diretrizes Básicas para arquitetura prisional.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 15220/2003: zonas bioclimáticas do Brasil.
NBR. 9050/2004: acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. NBR 6492/1994: representação de projetos de arquitetura. NBR13532/1995: elaboração de projetos de edificações.
NBR 5626/1998: instalações prediais de água fria.
NBR 5648/1999: sistemas prediais de água fria - tubos, conexões de PVC 6,3, PN 750 kPa, com junta soldável -- Requisitos.
NBR 8160/1999: instalações prediais de esgoto sanitário.
NBR 5410/2004: instalações elétricas de baixa tensão.
NBR 5413/1992: iluminância de interiores.
NBR 5473/1986: instalações elétricas prediais.
NBR 7198/1993: projeto e execução de instalações de água quente.
NBR 13.932/1997: instalações internas de gás liquefeito de petróleo (GLP) - projeto e execução. NBR 13.933/1997: instalações internas de gás natural (GN) - projeto e execução.
NBR 9575/2010: impermeabilização - seleção e projeto.
NBR 6023/2000: informação e documentação: referência - elaboração. NBR 16690 - Instalações elétricos de arranjos Fotovoltaicos (out/2019). NBR 16149 - Características de interface com a rede de distribuição.
Protocolo 189108 DECRETO Nº 49.947, DE 31 DE JULHO DE 2024APROVA o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a disciplina da reformulação estrutural dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo está contida no artigo 6.º, parágrafo único, da Lei Delegada n.º 122/2019, mediante o estabelecimento do conteúdo dos respectivos Regimentos Internos;
CONSIDERANDO a solicitação encaminhada por intermédio do Ofício nº 0383/2022-GAB/SEAP, a manifestação da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, às fls. 60/61, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.041101.001974/2022-26
DECRETA:Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.º Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da SEAP são os estabelecidos no Quadro de Cargos e Funções de Confiança, especificado no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único Os cargos e funções referidos no caput são os previstos no Anexo I, Parte 17, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.
Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 31 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIORSecretário de Estado de Administração Penitenciária
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO