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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 31/07/2024 · pág. 15

DOEAM 31/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 31 de julho de 2024 11

geração de renda; exercer outras atribuições que, no âmbito de sua atuação, lhe sejam incumbidas;

XVII - DEPARTAMENTO DE SAÚDE: desenvolver a política penitenciária de saúde da população privada de liberdade, objetivando garantir atenção integral à saúde dos custodiados; viabilizar o delineamento do perfil epidemiológico de saúde dos custodiados e promover o diagnóstico e prognóstico de saúde física e mental destes, bem como as perícias médicas e psiquiátricas; exercer outras atribuições que, no âmbito de sua atuação, lhe sejam incumbidas;

XVIII - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA: formar, capacitar e valorizar os operadores da execução penal, nas perspectivas da melhoria das condições e da prestação dos serviços penais; coordenar e supervisionar as ações promotoras da educação prisional destinada às pessoas privadas de liberdade; integrar em rede as instituições envolvidas no processo de inserção social; exercer outras atribuições que, no âmbito de sua atuação, lhe sejam incumbidas.

Parágrafo único. As atribuições das demais unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional do Órgão, serão estabelecidas no Regulamento Administrativo, por ato do gestor da Pasta.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário de Estado

Art. 5.º Além das estabelecidas no artigo 58, § 2.º da Constituição Estadual, constituem competências do Secretário de Estado de Administração Penitenciária:

I – gestão da Secretaria e supervisão das ações desenvolvidas pelas Entidades da Administração Indireta vinculadas ao Órgão, com vistas ao cumprimento das políticas e finalidades estabelecidas nas respectivas leis de criação, mediante avaliação periódica;

II – instituir o Plano Anual de Trabalho da Secretaria, com a proposição de diretrizes para a proposta orçamentária setorial do exercício seguinte; III – subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual, observadas as diretrizes e orientações governamentais; IV – ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição, por meio de ato específico;

V – deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria;

VI – propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração da Pasta;

VII – assinar, com vistas à consecução dos objetivos do Órgão e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII – indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão do organismo, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;

IX – sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

X – propor a modificação deste Regimento Interno e de normas legais e regulamentares pertinentes à Secretaria/entidade;

XI – aprovar, por ato próprio:

c) o Relatório Anual de Atividades da Secretaria.

XII – executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência do Órgão ou Entidade;

XIII – julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

XIV – executar outras ações e atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Nos casos de impedimento ou afastamento legal, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária será

substituído pelo Secretário Executivo e, no impedimento ou afastamento deste, pelo Secretário Executivo Adjunto.

Seção II Do Secretário Executivo

Art. 6.º São atribuições do Secretário Executivo:

I – Substituir automaticamente o Secretário de Estado, em seus impedimentos e afastamentos legais, por indicação do Titular da Pasta;

II – Auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades do organismo e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;

III – Julgar os recursos contra atos do(s) Secretário(s) Executivo(s) Adjunto(s);

IV – Outras ações e atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária.

Seção III Do Secretário Executivo-Adjunto

Art. 7.º São atribuições do Secretário Executivo Adjunto:

I – substituir automaticamente o Secretário Executivo, em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do Titular da Pasta;

II – auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do organismo e da coordenação e controle das ações e atividades fins;

III – julgar os recursos contra atos dos dirigentes de Unidades;

IV – outras ações e atividades que lhe forem delegadas ou determinadas pelo Secretário de Estado.

Seção IV Das Atribuições Comuns a todos os Dirigentes

Art. 8.º Sem prejuízo do disposto neste Regimento, são atribuições comuns a todos os dirigentes de Órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária:

I – gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II – assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III – zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV – promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V – propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI – exercer outras ações complementares, em razão da competência do Órgão sob sua direção ou por determinação superior.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º As informações referentes à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária somente serão divulgadas mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 10. A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO