DOEAM 10/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 10 de julho de 2024 11
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por meio do Parecer nº 38/17-PPT/PGE,
RESOLVE :CONVALIDAR , nos termos do art. 55 da Lei nº 2.794, de 06 de maio de 2003, o ato de admissão para fins de regularização funcional, sem ônus atual para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, do (a) servidor (a), conforme abaixo:
PROCESSO Nº 01.01.028101.023702/2024-80-SEDUC/SIGEDELISANGELA LITAIFF PRAIA , cargo PROFESSOR, matrícula nº 008.373-9A, lotada na Escola Estadual Professora Diana Pinheiro, no Município de Manaus/AM, referente ao período de: 13/03/1998 a 28/02/1999, 08/03/1999 a 31/12/1999, e de 12/02/2000 a 30/06/2000.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Manaus, 09 de julho de 2024.
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNESSecretária Executiva de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 185838
RESOLUÇÃO Nº 120, DE 25 DE JUNHO DE 2024.Estabelece regras e dá orientações relativas à Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Tecnológica.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o inciso II do artigo 2º da Lei Estadual nº 2.365/95; Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394/96;
Considerando o Decreto nº 5.154/2004, a Lei nº 11.741/2008, e as Resoluções CNE/CP nº 1/2021 e CNE/CEB nº 03/2018.
RESOLVE:
TÍTULO I CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Tecnológica é modalidade educacional que perpassa todos os níveis da educação nacional, integrada às demais modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência, da cultura e da tecnologia, organizada por eixos tecnológicos, em consonância com a estrutura sócio-ocupacional do trabalho e às exigências da formação profissional nos diferentes níveis de desenvolvimento, observadas as leis e normas vigentes.
Art. 2º Os princípios norteadores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Tecnológica são os mesmos constantes na Resolução CNE/CP nº 01/2021.
Art. 3º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Tecnológica, com base no § 2º do art. 39 da LDB e do Decreto nº 5154/2004, é desenvolvida por meio de cursos e programas de: I - qualificação profissional, inclusive a formação inicial e continuada de trabalhadores;
II - Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluindo saídas intermediárias de qualificação profissional técnica e cursos de especialização profissional técnica; e
III - Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação, incluindo saídas intermediárias de qualificação profissional tecnológica, cursos de especialização profissional tecnológica e programas de mestrado e doutorado profissional.
Parágrafo único. As instituições de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Tecnológica também podem oferecer cursos de qualificação profissional, inclusive a formação inicial e a formação continuada de trabalhadores, entre os quais estão incluídos os cursos especiais, abertos à comunidade, condicionando-se a matrícula à capacidade de aproveitamento dos educandos e não necessariamente aos correspondentes níveis de escolaridade.
Art. 4º Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Tecnológica podem ser organizados por itinerários formativos, observadas as orientações oriundas dos eixos tecnológicos.
§ 1º Os eixos tecnológicos deverão observar as distintas segmentações tecnológicas abrangidas, de forma a promover orientações específicas que sejam capazes de orientar as tecnologias contempladas em cada uma das distintas áreas tecnológicas identificadas.
§ 2º A não identificação de distintas áreas tecnológicas preservará as mesmas orientações dos eixos tecnológicos.
§ 3º O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientam a organização dos cursos dando visibilidade às ofertas de Educação Profissional e Tecnológica. § 4º O itinerário formativo deve contemplar a articulação de cursos e programas, configurando trajetória educacional consistente e programada, a partir de:
I - estudos sobre os itinerários de profissionalização praticados no mundo do trabalho;
II - Estrutura sócio-ocupacional da área de atuação profissional; e III - fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos de bens ou serviços.
§ 5º Entende-se por itinerário formativo na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Tecnológica o conjunto de unidades curriculares, etapas ou módulos que compõem a sua organização em eixos tecnológicos e respectiva área tecnológica, podendo ser:
I - propiciado internamente em um mesmo curso, mediante sucessão de unidades curriculares, etapas ou módulos com terminalidade ocupacional; II - propiciado pela instituição educacional, mas construído horizontalmente pelo estudante, mediante unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos diferentes de um mesmo eixo tecnológico e respectiva área tecnológica; e III - construído verticalmente pelo estudante, propiciado ou não por instituição educacional, mediante sucessão progressiva de cursos ou certificações obtidas por avaliação e por reconhecimento de competências, desde a formação inicial até a pós-graduação tecnológica.
§ 6º Os itinerários formativos profissionais devem possibilitar um contínuo e articulado aproveitamento de estudos e de experiências profissionais devidamente avaliadas, reconhecidas e certificadas por instituições e redes de Educação Profissional e Tecnológica, criadas nos termos da legislação vigente.
§ 7º Os itinerários formativos profissionais podem ocorrer dentro de um curso, de uma área tecnológica ou de um eixo tecnológico, de modo a favorecer a verticalização da formação na Educação Profissional e Tecnológica, possibilitando, quando possível, diferentes percursos formativos, incluindo programas de aprendizagem profissional, observada a legislação trabalhista pertinente.
§ 8º Entende-se por eixo tecnológico a estrutura de organização da Educação Profissional e Tecnológica, considerando as diferentes matrizes tecnológicas nele existentes, por meio das quais são promovidos os agrupamentos de cursos, levando em consideração os fundamentos científicos que as sustentam, de forma a orientar o Projeto Pedagógico do Curso (PPC), identificando o conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e emoções que devem orientar e integrar a organização curricular, dando identidade aos respectivos perfis profissionais.
Art. 5º A Educação Profissional Técnica de Nível médio e Tecnológica pode se desenvolver em articulação com as etapas e as modalidades da Educação Básica, bem como da Educação Superior ou por diferentes estratégias de formação continuada, em instituições devidamente credenciadas para sua oferta ou no ambiente de trabalho.
Art. 5º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Tecnológica pode se desenvolver, não só em articulação com as etapas e as modalidades da Educação Básica, como também da Educação Superior, por meio de diferentes estratégias de formação continuada desenvolvidas em instituições devidamente credenciadas para sua oferta ou no ambiente de trabalho. Art. 6º As instituições e redes que oferecem Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Tecnológica podem ofertar cursos experimentais que não constem no CNCT e no CNCST ou em instrumentos correspondentes que venham substituí-los, desde que:
I - sejam devidamente autorizados pelos órgãos próprios dos respectivos Sistemas de Ensino;
II - informem esta condição de cursos experimentais aos candidatos a esses cursos;
III - submetam esses cursos à avaliação e reconhecimento pelo respectivo Sistema de Ensino no prazo de 3 (três) anos, no caso dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, contados da data da sua oferta inicial, e no prazo de 6 (seis) anos para os Cursos Superiores de Tecnologia;
IV - após o reconhecimento, sejam encaminhados para a inclusão no CNCT ou no CNCST, de modo a orientar na organização dos cursos e dar visibilidade às ofertas de Educação Profissional e Tecnológica; e V - definam, junto aos órgãos próprios do respectivo Sistema de Ensino, as regras de transição para a descontinuidade dos cursos implantados como experimentais e não reconhecidos, dentro do prazo máximo estabelecido.
CAPITULO II DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, INCLUÍDA A FORMAÇÃO INICIAL E A FORMAÇÃO CONTINUADAArt. 7º Os cursos de qualificação, incluída a formação inicial de trabalhadores, deverão desenvolver competências profissionais devidamente identificadas no perfil profissional de conclusão, que sejam necessárias ao exercício de uma ocupação com identidade reconhecida no mundo de trabalho, consideradas as orientações dos respectivos Sistemas de Ensino e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
§ 1º Os cursos de qualificação profissional podem também abarcar saídas intermediárias dos Cursos Técnicos de Nível Médio (qualificação profissional técnica) e dos cursos de Educação Profissional Tecnológica de Graduação
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO