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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/07/2024 · pág. 38

DOEAM 10/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, quarta-feira, 10 de julho de 2024

(qualificação profissional tecnológica), devidamente reconhecidas pelo mercado de trabalho e identificadas na CBO.

§ 2º Os certificados dos cursos da qualificação profissional incluída a formação inicial e a formação continuada, devem contemplar a expressão: “FORMAÇÃO INICIAL ou FORMAÇÃO CONTINUADA” e detalhamento dos conhecimentos e práticas ministradas;

§ 3º Os cursos de qualificação profissional - formação iniciada e continuada devem funcionar em turmas separadas da educação profissional técnica de nível médio, sendo ainda, proibida a utilização do módulo do sobredito curso técnico, exceto quando integrar o itinerário formativo da educação profissional técnica de nível médio;

§ 4º Os cursos de qualificação profissional devem ser organizados na perspectiva de itinerário formativo profissional e tecnológico, com vista a possibilitar o aproveitamento de competências desenvolvidas para a continuidade de estudos.

§ 5º A oferta de qualificação profissional pode se dar de forma articulada com a Educação de Jovens e Adultos/EJA. § 6º A qualificação profissional pode contemplar programas de aprendizagem profissional, observadas além destas Diretrizes, as denominações das ocupações na CBO e a legislação específica pertinente. CAPITÚLO III

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO Art. 8º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio abrange: I - habilitação profissional técnica, relacionada ao curso técnico; II - qualificação profissional técnica como etapa com terminalidade de curso técnico; e

III - especialização profissional técnica, na perspectiva da formação continuada.

§ 1º Os cursos técnicos devem desenvolver competências profissionais de nível tático e específico relacionadas às áreas tecnológicas identificadas nos respectivos eixos tecnológicos.

§ 2º A qualificação profissional como parte integrante do itinerário da formação técnica e profissional do Ensino Médio será ofertada por meio de um ou mais cursos de qualificação profissional, nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCNEM), desde que articulados entre si, que compreendam saídas intermediárias reconhecidas pelo mercado de trabalho.

Art. 9º Os cursos técnicos serão desenvolvidos nas formas integrada, concomitante ou subsequente ao Ensino Médio, assim caracterizado: I - integrada, ofertada somente a quem já tenha concluído o Ensino Fundamental, com matrícula única na mesma instituição, de modo a conduzir o estudante a habilitação profissional técnica ao mesmo tempo em que conclui a última etapa da Educação Básica;

II - concomitante, ofertada a quem ingressa no Ensino Médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrícula distinta para cada curso, aproveitando oportunidades educacionais disponíveis, seja em unidades de ensino da mesma instituição ou em distintas instituições;

III - concomitante intercomplementar desenvolvida simultaneamente em distintas instituições (ou redes de ensino), mas integrada no conteúdo, mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementaridade; IV - subsequente desenvolvida em cursos destinados exclusivamente a quem já tenha concluído o Ensino Médio.

Art. 10. A oferta de curso técnico, em quaisquer das formas, deve ser precedida do correspondente credenciamento da unidade educacional e de autorização do curso pelo Conselho Estadual de Educação do Amazonas. Parágrafo único. A solicitação de credenciamento da instituição de ensino, da autorização, do reconhecimento e de novo reconhecimento de curso e outras solicitações posteriores, deverão atender o prescrito em Resolução específica do CEE/AM.

Art. 11. A oferta de curso técnico para os que não concluíram o Ensino Médio na idade adequada pode se dar de forma articulada com a EJA.

Art. 12. O curso de especialização profissional técnica, enquanto formação continuada, somente poderá ser ofertada por instituição de ensino devidamente credenciada e vinculada a um curso técnico correspondente devidamente autorizado.

CAPITULO IV DO PLANO DE CURSO

Art. 13. O plano de curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve considerar em seu planejamento:

I - adequação e coerência do curso com o PPP e o Regimento Escolar da instituição de ensino;

II - articulação com o mundo do trabalho, com as tecnologias e com os avanços dos setores produtivos pertinentes; III - definição do perfil profissional;

IV - identificação dos saberes compreendidos nas competências profissionais definidas no perfil profissional; V - organização curricular; VI - definição de critérios;

VII - identificação das reais condições técnicas; VIII - elaboração do PPC;

IX - avaliação do PPC.

Art. 14. O Plano de Curso a ser aprovado pelo CEE/AM, em sua estrutura deve conter:

I - identificação;

II - justificativa e objetivos;

III - requisitos e formas de acesso;

IV - perfil profissional de conclusão, das saídas intermediárias e das especializações técnicas quando previstas;

V - organização curricular;

VI - critérios de aproveitamento de conhecimento e experiências anteriores, mediante avaliação e reconhecimento de competências profissionais constituídas;

VII - critérios e procedimentos da avaliação de aprendizagem; VIII - infraestrutura física e tecnológica, identificando biblioteca, laboratórios, instalações e equipamentos;

IX - perfil de qualificação dos docentes, instrutores e técnicos administrativos; X - certificados e diplomas a serem emitidos; XI - identificação das atividades de estágio supervisionado obrigatório, quando houver.

Art. 15. Os planos de cursos aprovados pelo CEE/AM devem ser inseridos no Cadastro do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), para fins de validade nacional dos certificados e diplomas emitidos.

Parágrafo único. É obrigatória a inserção do número do cadastro do SISTEC nos diplomas e certificados dos concluintes de curso técnico de nível médio ou correspondentes qualificações e especializações.

Art. 16. Quando o plano de curso não contemplar o estágio curricular obrigatório, poderá ser exigido do aluno a apresentação de um trabalho de conclusão de curso com carga horária mínima de 20% acrescida a carga horária total do curso.

Art. 17. Todo plano de curso técnico de nível médio e especialização deve ter a aprovação do CEE/AM. Art. 18. A prática profissional supervisionada, prevista na organização curricular do curso de Educação Profissional e Tecnológica, deve estar relacionada aos seus fundamentos técnicos, científicos e tecnológicos, orientada pelo trabalho como princípio educativo e pela pesquisa como princípio pedagógico, que possibilitam ao educando se preparar para enfrentar o desafio do desenvolvimento da aprendizagem permanente, integrando as cargas horárias mínimas de cada habilitação profissional técnica e tecnológica. § 1º A atividade de prática profissional supervisionada pode ser desenvolvida com o apoio de diferentes recursos tecnológicos em oficinas, laboratórios ou salas ambientes na própria instituição de ensino ou em entidade parceira. § 2º A prática profissional supervisionada na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Tecnológica compreende diferentes situações de vivência profissional, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, bem como, investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisas ou intervenção, visitas técnicas, simulações e observações.

§ 3º O estágio profissional supervisionado, quando necessário em função da natureza do itinerário formativo, ou exigido pela natureza da ocupação deve ser incluído no plano de curso como obrigatório. § 4º O plano de realização do estágio profissional supervisionado deve ser explicitado na organização curricular e no plano de curso.

§ 5º A carga horária destinada à realização de atividades de estágio profissional supervisionado deve ser adicionada à carga horária mínima estabelecida no CNCT para a duração do respectivo curso técnico de nível médio ou correspondente qualificação ou especialização profissional.

§ 6º O estágio supervisionado, previsto segundo a natureza do curso, deverá ser explicitado na organização curricular constante do plano de curso e terá carga horária mínima de 20% (vinte por cento) do estabelecido no CNCT, exceção para os cursos de Enfermagem e de Radiologia.

CAPÍTULO V ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 19. A organização curricular deve explicitar:

I - o início do curso e o amparo legal;

II - as unidades curriculares, etapas ou módulos, carga horária teórica e prática, horas presenciais e a carga horária à distância quando for o caso; III - estágio supervisionado quando for o caso;

IV - total da carga horária do curso conforme CNCT.

Art. 20. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio são organizados por eixos tecnológicos constantes do CNCT, instituído e organizado pelo Ministério da Educação ou em uma ou mais ocupações da CBO.

Art. 21. É de responsabilidade do Ministério da Educação a atualização do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos organizados por eixos tecnológicos

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO