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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/07/2024 · pág. 39

DOEAM 10/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quarta-feira, 10 de julho de 2024 13

que subsidiam as instituições educacionais na elaboração dos perfis profissionais de conclusão, na organização e no planejamento dos cursos técnicos de nível médio e correspondentes qualificações profissionais e especializações técnicas de nível médio.

Art. 22. A carga horária mínima dos cursos técnicos é estabelecida no CNCT ou por instrumento correspondente a vir substituí-lo, de acordo com a singularidade de cada habilitação profissional técnica. § 1º Os cursos de qualificação profissional técnica e os cursos técnicos, na forma articulada, integrada com o Ensino Médio ou com este concomitante, com projeto pedagógico unificado, terão carga horária que, em conjunto com a da formação geral, totalizará, no mínimo 3.000 horas, a partir de 2021, garantindo carga horária máxima de 1.800 horas para a BNCC. § 2º Os cursos de qualificação profissional técnica e os cursos técnicos, na forma articulada integrada com o Ensino Médio, na Modalidade EJA, devem assegurar no mínimo 1.200 horas para a BNCC. § 3º A carga horária mínima para cada terminalidade de qualificação profissional técnica prevista em um itinerário formativo de curso técnico é de 20% da carga horária prevista para a respectiva habilitação indicada no CNCT.

§ 4º A Carga horária mínima para a especialização profissional técnica é de 25% da carga horária indicada para a respectiva habilitação profissional prevista no CNCT.

§ 5º Os cursos ofertados na modalidade à Distância (EaD) devem ter carga horária presencial de 20% do total do curso, sendo a avaliação, atividades de laboratório, estágios, práticas profissionais e defesas de trabalho final realizados na forma presencial. Com exceção dos cursos da área da Saúde que devem cumprir carga horária presencial de, no mínimo, 50%.

§ 6º A carga horária destinada ao estágio profissional supervisionado, quando previsto como obrigatório, deve ser adicionada à carga mínima estabelecida para o curso. Art. 23. O estágio profissional é desenvolvido em ambiente real de trabalho, assumido como ato educativo e supervisionado pela instituição de ensino, em regime de parceria com organizações do mundo do trabalho, objetivando efetiva preparação do estudante para o trabalho.

Art. 24. O plano de realização de estágio profissional supervisionado deve ser explicitado na organização curricular, uma vez que é ato educativo de responsabilidade da instituição de ensino. Art. 25. A carga horária mínima de cada curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio é indicada no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, conforme cada habilitação profissional.

Parágrafo único. Respeitados os mínimos previstos de duração e carga horária total, o plano de curso técnico de nível médio pode prevê atividades não presenciais, até 20% (vinte por cento) da carga horária diária do curso, desde que haja o suporte tecnológico e seja garantido o atendimento por docente e tutores.

CAPÍTULO VI AVALIAÇÂO, APROVEITAMENTO E CERTIFICAÇÃO

Art. 26. A avaliação da aprendizagem dos estudantes visa a sua progressão contínua para o alcance do perfil profissional de conclusão, sendo diagnóstica, formativa e somativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, na perspectiva do desenvolvimento das competências profissionais da capacidade de aprendizagem, para continuar aprendendo ao longo da vida.

Art. 27. Para prosseguimento de estudos, a instituição de ensino pode promover o aproveitamento de estudos de conhecimentos e experiências anteriores, inclusive no trabalho, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação profissional ou habilitação profissional técnica ou tecnológica, que tenham sido desenvolvidos:

I - em qualificações profissionais técnicas e unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos técnicos ou de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Tecnológica de graduação regularmente concluídos em outros cursos;

II - em cursos destinados à qualificação profissional incluída a formação inicial, mediante avaliação, reconhecimento e certificação do estudante, para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos; III - em outros cursos e programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Tecnológica, inclusive no trabalho, por outros meios formais, não formais ou informais, ou até mesmo em cursos superiores de graduação, mediante avaliação do estudante; IV - por reconhecimento, em processos formais de certificação profissional, realizado em instituição devidamente credenciada pelo CEE/AM.

CAPITULO VII DA CERTIFICAÇÃO Art. 28. A avaliação e certificação, para fins de exercício profissional, somente poderão ser realizadas por instituição educacional devidamente credenciada que apresente em sua oferta o curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio correspondente, previamente autorizado pelo CEE/AM.

Parágrafo único. A certificação profissional abrange a avaliação do itinerário profissional e de vida do estudante, visando ao seu aproveitamento para prosseguimento de estudos ou ao reconhecimento para fins de certificação para exercício profissional, de estudos não formais e experiência no trabalho, bem como de orientação para continuidade de estudos, segundo itinerários formativos coerentes com os históricos profissionais dos cidadãos. Art. 29. Cabe à instituição de ensino expedir e registrar sob sua responsabilidade, os certificados e diplomas emitidos nos termos da legislação vigente, para fins de validade nacional.

§ 1º Os diplomas de técnico de nível médio e de curso superior devem explicitar o correspondente título de técnico, indicando o eixo tecnológico ao qual se vincula;

§ 2º Ao estudante que concluir a unidade curricular, etapa ou módulo de curso técnico ou superior de tecnologia, com terminalidade que caracterize efetiva qualificação profissional técnica ou tecnológica, para o exercício no mundo do trabalho, será conferido certificação de qualificação profissional, no qual deve ser explicitado o título obtido e a carga horária de formação.

§ 3º Ao detentor de diploma de curso técnico que concluir, com aproveitamento, os cursos de especialização técnica de nível médio será conferido o certificado de especialização técnica de nível médio, no qual deve ser explicitado o título da ocupação certificada.

§ 4º Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas devem explicitar os componentes curriculares cursados, de acordo com o correspondente perfil profissional de conclusão, explicitando as respectivas cargas horárias, frequências e aproveitamento dos concluintes.

§ 5º Quando a instituição ofertar a Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio será expedido o Diploma do curso Técnico informando que é integrado ao Ensino Médio.

Art. 30. A revalidação de diplomas de cursos técnicos realizados no exterior é de competência das instituições de Educação Profissional e Tecnológica, credenciadas pelo órgão normativo, conforme suas disponibilidades de pessoal e comprovada oferta de cursos de formação profissional nos eixos tecnológicos.

TÍTULO II DO PESSOAL CAPITULO I DO PESSOAL DOCENTE E TÉCNICO

Art. 31. O quadro de pessoal docente e técnico compreende os seguintes cargos e formação:

I - diretor de Ensino, com nível Superior em Pedagogia com Habilitação em administração, supervisão e inspeção escolar, planejamento e orientação educacional ou professor com licenciatura e especialização (pós-graduação) em: administração escolar, gestão escolar, supervisão escolar, inspeção escolar, planejamento educacional e orientação educacional;

II - secretário escolar com nível médio ou superior;

III - profissional da Educação para o serviço de Supervisão Escolar e Orientação Educacional, na forma estabelecida no art. 64, da Lei nº 9.394/96 e da Res. nº 01/2006-CNE/CP;

IV - coordenador do curso com formação superior na área objeto do curso; V - será considerado apto para a docência na educação profissional técnica de nível médio:

a) docente com formação em curso técnico da educação profissional técnica de nível médio na área de atuação e graduação em licenciatura;

b) docente com formação em bacharelado fora da área de docência na educação profissional e pós graduação na referida área e mais pós-graduação em educação;

c) docente com graduação na área da docência e pós-graduação em educação.

Parágrafo único. O supervisor do estágio deve ser habilitado com formação superior na área objeto do curso.

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO DOCENTE Art. 32. A formação inicial para a docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio realizar-se-á em cursos de graduação e programas de licenciatura ou outras formas em consonância com a legislação e com normas específicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 33. Aos professores graduados, não licenciados, em efetivo exercício docente em unidades curriculares da parte profissional é assegurado o direito de: I - participar de programas de licenciatura e de complementação ou formação pedagógica;

II - participar de curso de pós-graduação lato sensu de especialização de caráter pedagógico, voltado especificamente para a docência na educação profissional, devendo o TCC contemplar, preferencialmente, projetos de intervenção relativo à prática docente em cursos e programas de educação profissional;

III - ter conhecimento total ou parcial dos saberes profissionais de docentes, mediante processo de certificação de competência, considerada equivalente a licenciatura, tendo como pré-requisito para submissão a este processo,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO