DOEAM 10/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, quarta-feira, 10 de julho de 2024
no mínimo 5 anos de efetivo exercício como professores de educação profissional.
Art. 34. Para atender ao disposto no inciso V do art. 36 da Lei 9.394/96, podem também ser admitidos para docência, profissionais com notório saber reconhecido pelo respectivo Sistema de Ensino, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais públicas ou privadas.
Art. 35. Na falta de profissionais com licenciatura específica e experiência profissional comprovada na área objeto do curso, a instituição de ensino deve propiciar formação em serviço, apresentando para tanto, plano especial de preparação de docentes ao CEE/AM. Art. 36. Para o exercício do Magistério nos cursos de educação profissional tecnológica de graduação, o docente deve possuir a formação acadêmica exigida no art. 66 da Lei 9.394/96.
TITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 37. O Credenciamento do Espaço Físico e a Autorização, Reconhecimento e Novo Reconhecimento de curso da Educação Profissional será de acordo com a Resolução específica do CEE/AM.
Art. 38. Quando a mantenedora criar unidades de ensino no interior do Estado poderá utilizar o mesmo curso técnico autorizado ou reconhecido na Sede, entretanto deverá:
I - credenciar a estrutura física, disponibilizando laboratórios e biblioteca; II - apresentar quadro docente e técnico devidamente habilitado;
III - comprovar ambientes destinados ao estágio supervisionado. Art. 39. Todos os docentes que atuam na Educação Profissional devem apresentar curso de Licenciatura ou formação pedagógica. Parágrafo único. As instituições de ensino que não atenderem o disposto neste artigo não terão seus cursos autorizados nem reconhecidos e serão proibidas de realizar novas matrículas.
Art. 40. Será obrigatória a operacionalização da Resolução CNE/CP nº 1 de 05 de janeiro de 2021, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Tecnológica. Parágrafo único. Fica ressalvado, aos alunos matriculados no período de transição, o direito de conclusão de cursos organizados com base na Resolução CNE/CEB nº 6/2012.
Art. 41. A oferta de cursos técnicos de nível médio está condicionada à comprovação de efetivas condições de infraestrutura tecnológicas que possibilitem a interação docente, professor, tutor ou instrutor e estudante em ambiente virtual e a prática profissional na sede e no polo de EaD. Art. 42. As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratórios e defesas de trabalhos previstas no Plano de Curso, serão realizadas na sede das instituições, nos Polos de educação à distância ou em ambiente profissional.
Art. 43. A Educação Básica poderá ser ofertada na modalidade a distância nos termos do Decreto nº 9.057 de 25 maio de 2017, observadas as condições de acessibilidade que devem ser asseguradas nos espaços e meios utilizados.
Art. 44. Na oferta de EaD fora do âmbito da Unidade da Federação, para beneficiar-se do regime de colaboração entre os sistemas de ensino, a instituição dever ser credenciada e ter o curso autorizado/reconhecido pelo CEE/AM.
§ 1º O Polo de Educação a Distância deve ser credenciado no local a que se destina e apresentar infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso.
§ 2º A Educação a Distância em Regime de Colaboração entre os Sistemas de Ensino será organizada com base na Res. CNE/CEB n° 1 de 02 de fevereiro de 2016.
Art. 45. Considerando a rápida transformação de tecnologia, a instituição de ensino interessada na oferta da Educação Profissional, deve elaborar seu plano de curso de acordo com a atualização do CNCT elaborado pelo MEC. Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE, e revoga a Resolução CEE/AM nº 116/2009.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 2024.
FERNANDA DO NASCIMENTO MELO AROUCHAPresidente Substituta do Conselho Estadual de Educação do Amazonas
Protocolo 185839
PORTARIA GSE Nº 638, DE 09 DE JULHO DE 2024.A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO ESCOLAR , no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de publicação de ato de admissão com efeitos retroativos ao período da prestação do serviço;
CONSIDERANDO o determinado no art. 6º, XII, da Resolução nº 02/2014- TCE/AM;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por meio do Parecer nº 38/17-PPT/PGE,
RESOLVE :CONVALIDAR , nos termos do art. 55 da Lei nº 2.794, de 06 de maio de 2003, o ato de admissão para fins de regularização funcional, sem ônus atual para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, do (a) servidor (a), conforme abaixo:
PROCESSO Nº 01.01.028101.023736/2024-75-SEDUC/SIGEDJANE LINDOSO BRITO , cargo PROFESSOR SERVIÇOS PRESTADOS, com data retroativa aos períodos: Matrícula nº 000.696-3A: 01/12/1997 a 31/07/1998; Matrícula nº 000.696-3C, 01/05/1999 a 28/02/2001.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Manaus, 09 de julho de 2024.
ROSANA APARECIDA FREIRE NUNESSecretária Executiva de Educação e Desporto Escolar
Protocolo 185840 ERRATA DO EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CONTRATO Nº 35/2021.Publicado no DOE 35245 , Poder Executivo, Seção II, pág. 07 celebrado entre a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar e, do outro lado, a empresa CONTATO SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI.
ONDE SE LÊ: 5º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 35/2021. LEIA-SE: 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 35/2021.ONDE SE LÊ: CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR GLOBAL - O valor global estimado dos serviços do presente termo aditivo é de R$ 30.138.727 , 41 (trinta milhões, cento e trinta e oito mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos).
LEIA-SE: CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR GLOBAL - O valor global estimado dos serviços do presente termo aditivo é de R$ 32.477.469 , 75 (trinta e dois milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
ROBERT CORREA CARVALHO COSTACoordenador do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios
Protocolo 185844 ERRATA DO EXTRATO DO 2 ° TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 09/2022Publicado no DOE 35249 , Poder Executivo, Seção II, pág. 24 celebrado entre a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar e, do outro lado, o MUNICÍPIO DE COARI , através da Prefeitura Municipal.
ONDE SE LÊ: OBJETO: O presente aditamento tem por objeto: Prorrogar o prazo de vigência por mais trezentos e sessenta e cinco (365) dias, contados de 29.06.2024 até 29.05.2025 , ...... FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº. 01.01.028101.017099/2024-06.
LEIA-SE: OBJETO: O presente aditamento tem por objeto: Prorrogar o prazo de vigência por mais trezentos e sessenta e cinco (365) dias, contados de 29.06.2024 até 29.06.2025 , .... FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo nº. 01.01.028101.017099/2024-06.
ROBERT CORREA CARVALHO COSTACoordenador do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios
Protocolo 185858
PORTARIA GSE 618, DE 04 DE JULHO DE 2024.A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO , ESCOLAR , no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO os termos da Portaria GSE nº 204/2024-SEDUC, publicada no DOE em 25 de março de 2024, com fito de apurar quem deu causa ao serviço de manutenção preventiva e corretiva da sede da SEDUC, realizadas durante o período de 2017, sem contrato prévio ou empenho, tendo como interessada a Empresa CONSTRUTORA METALÚRGICA BENHUR LTDA - ME , inscrita no CNPJ nº 02.635.907/0001-52, conforme informações contidas no Processo nº 01.01.028101.00030368.2018 -SEDUC;
CONSIDERANDO o que consta no Relatório Final da Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades Contratuais-CAIC, concluindo que houve a efetiva prestação do serviço de manutenção preventiva e corretiva.
RESOLVE:I. NÃO APLICAR PENALIDADE à servidora, Senhora Luana Barbosa de Oliveira, tendo em vista que agiu no cumprimento do dever legal, revestida pelas obrigações atribuídas pelo cargo que ocupava;
II. RECONHECER a dívida no valor de R$ 93.987 , 91 (Noventa e três mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), em favor da
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO