Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/07/2024 · pág. 7

DOEAM 11/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 11 de julho de 2024 3

LEI N.º 6.982, DE 11 DE JULHO DE 2024

INSTITUI o Dia Estadual do Atleta de Wrestling . FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Atleta de Wrestling , a ser comemorado anualmente, em 18 de julho.

Parágrafo único. Durante a semana que compreende o Dia Estadual do Atleta de Wrestling , o Poder Público Estadual promoverá competições desportivas na modalidade, além da realização de seminários e outras atividades enfocando o tema.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer

Protocolo 186655 LEI N.º 6.983 , DE 11 DE JULHO DE 2024

INSTITUI a Política de Maternidade Segura no âmbito do Estado do Amazonas para promover políticas de redução da mortalidade materna e neonatal.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1.º Institui a Política de Maternidade Segura, que visa promover políticas públicas de redução da mortalidade materna e neonatal no Estado do Amazonas.

Art. 2.º Os objetivos da Política de Maternidade Segura são:

II - o respeito à diversidade cultural, étnica e racial;

III - fomentar a implementação de novo modelo de atenção à saúde da mulher e à saúde da criança com foco na atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de zero aos vinte e quatro meses;

IV - fomentar políticas de parto humanizado;

V - organizar a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que esta garanta acesso, acolhimento e resolutividade;

VI - reduzir a mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal;

VII - estimular informações e publicidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las;

VIII - promover ações adequadas de assistência qualificada ao parto e puerpério e combate às mortes maternas, infantis, perinatais e neonatais no que se refere à legislação, com busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes, para o devido acompanhamento do pré-natal; e

IX - assegurar o direito das gestantes e parturientes à assistência baseada em boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento, com atendimento centrado na mulher e na família e redução da ocorrência de cesarianas desnecessárias.

Art. 3.º A Política de Maternidade Segura deverá ter abrangência multissetorial, para que sua abrangência seja de caráter da saúde, sanitário, educacional, psicológico, publicitário, bem como em todas as esferas públicas e privadas no Estado do Amazonas, onde se possa auxiliar no processo de redução de mortalidade maternal.

Art. 4.º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI N.º 6.984, DE 11 DE JULHO DE 2024

INSTITUI diretrizes para criação do Título “ Amigo do Meio Ambiente ”, no âmbito do Estado do Amazonas .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI :

Art. 1.º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes para a criação do Título “ Amigo do Meio Ambiente ”.

Parágrafo único. O Título “ Amigo do Meio Ambiente ” será concedido a pessoas, empresas ou entidades que tenham contribuído para a preservação do meio ambiente no Estado do Amazonas.

Art. 2.º O título será concedido anualmente de ofício ou àqueles que o requeiram e que:

I - tenham executado ações com a finalidade de preservação ambiental; II - não tenham cometido infrações ambientais nos últimos 10 (dez) anos.

Art. 3.º Os títulos serão confeccionados em forma de diploma, contendo a identidade nominal do homenageado e esta Lei como base legal para a sua concessão.

Art. 4.º A entrega do título poderá ser feita de forma pública e solene, com ampla divulgação.

Parágrafo único. O Título “ Amigo do Meio Ambiente ” poderá ser utilizado para fins de propaganda e divulgação.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá celebrar convênio e parceria com entidades de proteção e defesa do meio ambiente, organizações não governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas.

Art. 6.º O Poder Executivo incentivará a realização de campanhas de informação, educação e comunicação para o efetivo cumprimento desta lei. Art. 7.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9.º . Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 186657 LEI N.º 6.985, DE 11 DE JULHO DE 2024

ALTERA a Lei n.º 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que “ INSTITUI o Código de Direito e Bem - Estar Animal do Amazonas .”

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Altera-se o art. 39 da Lei n.º 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. Fica proibida a permanência, utilização e/ou exibição de animais de qualquer espécie em circos, instalados ou realizados no Estado do Amazonas.(NR)

Art. 2.º Altera-se o art. 40 da Lei n.º 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. Os passeios que utilizam animais para montaria deverão promover o bem-estar animal segundo a legislação sanitária vigente.(NR) Art. 3.º A Lei n.º 6.670, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 50-A com a seguinte redação:

Art. 50 - A . Ficam permitidos, no âmbito da legislação presente, feiras, eventos e exposições agropecuárias, esportes equestres reconhecidos e regulamentados por lei vigente.(NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 186656

Protocolo 186658

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO