DOEAM 11/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quinta-feira, 11 de julho de 2024
LEI N.º 6.986 , DE 11 DE JULHO DE 2024PROÍBE que os consumidores de água e luz sejam cobrados com base em estimativa e/ ou média de consumo anterior no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica proibido que prestadores de serviços de água e luz cobrem dos consumidores valores calculados com base em estimativa e/ou média de consumo anterior, sendo necessária a medição do efetivo consumo através dos aparelhos medidores, sejam eles de aferição, hidrômetros e/ ou relógios e, consequentemente, a comprovação dos valores cobrados no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . Para efeito do disposto no caput deste artigo, deve constar na cobrança emitida ao consumidor, comprovação do início e do fim do período que serviu de base para o cálculo do valor, comprovando-se, desta forma, o efetivo consumo.
Art. 2.º O disposto nesta Lei aplica-se aos prestadores de serviços e concessionárias de serviços públicos responsáveis pelo fornecimento de água e energia elétrica que atuam no Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2024.
com o Governo Federal, visando à otimização dos recursos, à harmonização e à eficácia nas ações.
Art. 4.º Para a implantação e efetivação das DPPCI/AHC-AM, serão seguidas as seguintes etapas:
I - mobilização de representantes dos municípios do Estado do Amazonas e do Governo Federal para agendas de sensibilização, planejamento integrado e definição do escopo da DPPCI/AHC-AM e do respectivo Plano de Trabalho;
II - definição da estrutura mínima e dos recursos necessários para a criação, efetivação, treinamento e sistema de coordenação, comunicação, comando e controle dos GCIPs, compostos por bombeiros militares e brigadistas civis treinados e contratados pelos governos municipais, em respeito ao Pacto Federativo; e
III - definição e pactuação entre Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas e governos municipais, dos termos dos Convênios necessários para o funcionamento adequado dos GCIPs.
Art. 5.º Os brigadistas civis do GCIP poderão acumular os encargos de agentes de Defesa Civil municipal e eventualmente de guarda municipal.
Parágrafo único . Poderão atuar, sob a coordenação do GCIP, comunitários voluntários, em proveito das ações de resposta a qualquer incidente previsto no inciso V do artigo segundo desta Lei.
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Art. 6.º O Grupamento Integrado de Combate a Incêndio e Proteção Civil
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- GCIP tem as seguintes finalidades:
I - prevenir e combater focos de incêndios em áreas de risco;
II - realizar as ações de Defesa Civil;
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 186660 LEI N.º 6.987, DE 11 DE JULHO DE 2024INSTITUI Diretrizes de Prevenção, Pronta Resposta e Combate a Incêndios e de Ações Humanitárias em Catástrofes, e estabelece a criação dos Grupamentos Integrados de Combate a Incêndio e Proteção Civil - GCIPs.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam instituídas Diretrizes de Prevenção, Pronta Resposta e Combate a Incêndios e de Ações Humanitárias em Catástrofes no Estado do Amazonas, doravante denominada DPPCI/AHC/AM.
Parágrafo único . Para consecução desta Lei, as diretrizes mencionadas no caput serão implementadas por meio de:
I - planejamento integrado;
II - criação dos grupamentos integrados de combate a incêndios e proteção civil; e
III - estabelecimento de sistemas de monitoramento e alerta.
Art. 2.º O objetivo desta Lei é a promoção de estratégias e políticas priorizando:
I - a prevenção de incêndios como prioridade máxima, enquanto, quando inevitáveis, garantir o combate eficaz de forma planejada e coordenada;
II - a implementação de medidas de pronta resposta capazes de mitigar os impactos adversos, protegendo a integridade física, vidas da população e o patrimônio;
III - o planejamento integrado para o desenvolvimento de ações humanitárias articuladas e integradas em casos de catástrofes;
IV - a estimulação e viabilização da criação de estruturas integradas conhecidas como GCIP para Prevenção, Mitigação, Resposta e Recuperação de áreas impactadas por eventos tecnológicos ou naturais previstos na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE); e
V - o aperfeiçoamento, integração e, quando for o caso, implantação de sistemas de monitoramento contínuo e de alerta eficazes para detectar e comunicar prontamente situações de risco, a saber, conforme o COBRADE:
a) riscos Naturais: Geológico (Subgrupos de 1 a 4); Hidrológico (Subgrupos de 1 a 3); Meteorológico (subgrupos de 1 a 3); Climatológico (subgrupos de 1 a 4); e
b) riscos Tecnológicos: Desastres relacionados a substâncias radioativas (subgrupos de 1 a 3); Desastres relacionados a produtos perigosos (subgrupos de 1, 2 e 4); Desastres relacionados a incêndios urbanos (subgrupo 1); Desastres relacionados a obras civis (subgrupos de 1 e 2); Desastres relacionados a transporte de passageiros e cargas não perigosas (subgrupos de 1 a 5).
Art. 3.º As diretrizes desenvolvidas poderão ser coordenadas pelo Poder Executivo, por meio da articulação e liderança do Corpo de Bombeiros Militar, conveniadas com os Governos Municipais e, conforme necessário,
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III - realizar ações de pronto atendimento em catástrofes naturais ou
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provocadas; e
IV - desempenhar outras atribuições conforme previsto nos Termos do Convênio.
Art. 7.º Os GCIPs serão implantados em todos os municípios signatários da Política, com prioridade inicial para os municípios e/ou regiões estratégicas do Estado.
Parágrafo único . Essa prioridade será determinada com base em uma análise de risco conduzida pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Defesa Civil, em coordenação com órgãos ambientais e outras estruturas governamentais.
Art. 8.º O financiamento das ações previstas nesta Política Estadual será proveniente de dotações orçamentárias específicas, recursos estaduais e municipais, emendas parlamentares e possíveis parcerias com entidades privadas.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRASecretário de Estado do Meio Ambiente
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITASComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
Protocolo 186661 LEI N.º 6.988, DE 11 DE JULHO DE 2024ALTERA a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, na forma que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica acrescentado o artigo 65-A à Lei n.º 6.458, de 22 setembro de 2023, com a seguinte redação:
“ Art. 65 - A . Fica vedada a aplicação de qualquer tipo de sanção em condomínios, decorrente de perturbação do sossego envolvendo crianças diagnosticadas com o transtorno do espectro autista.
Parágrafo único . O benefício será concedido mediante a apresentação, por parte dos responsáveis pela criança, de atestado médico, constando o Código Internacional da Doença - CID, ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada ou documento emitido por entidade de assistência social sem fins lucrativos. ” (NR)
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO