DOEAM 11/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 11 de julho de 2024 5
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 186662 LEI N.º 6.989, DE 11 DE JULHO DE 2024CRIAR diretrizes para instituir a Campanha Estadual de Conscientização sobre Combate aos Incêndios e Queimadas no Amazonas, denominada Preserve Nossa Floresta- Apague essa Ideia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam criadas as diretrizes para instituição e implantação da Campanha Estadual de Conscientização sobre Combate aos incêndios e Queimadas no Amazonas, denominada Preserve Nossa Floresta - Apague essa Ideia, a ser realizada, anualmente, durante o mês de outubro.
Art. 2.º A Campanha Preserve Nossa Floresta - Apague essa Ideia tem como objetivo a conscientização e sensibilização da população, bem como a prevenção e o combate a incêndios e queimadas em zonas urbanas e rurais.
Art. 3.º As ações direcionadas à conscientização e sensibilização da população serão regulamentadas e promovidas pelo Poder Executivo que poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas.
Art. 4.º Sem prejuízo de outras ações e atividades complementares, a campanha promoverá:
I - a criação e divulgação de material didático impresso ou digital que trate sobre a importância de combater e prevenir focos de incêndios e queimadas nas zonas urbanas e rurais;
II - a realização de ações educativas e eventos públicos de conscientização e sensibilização para levar ao conhecimento da população as informações a esse respeito.
III - garantir o acesso adequado aos medicamentos e tratamentos necessários para as doenças tropicais negligenciadas (DTNs), em parceria com toda a rede de saúde;
IV - incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento de novas estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento dessas doenças.
Art. 4.º As ações de conscientização e prevenção serão realizadas de acordo com o calendário vigente e replicadas nos canais convencionais e digitais oficiais do Governo do Estado do Amazonas mensalmente:
I - dia 14 de abril, a qual foi instituída a data mundial à mobilização e conscientização da doença de chagas; (72ª Assembleia Mundial da Saúde);
II - dia 03 de abril, foi instituída a Semana Nacional de controle e Combate à Leishmaniose; (Lei Federal nº 12.604/12);
III - dia 18 de dezembro, foi instituído o Dia Nacional de Combate e Prevenção à Hanseníase; (Lei Federal nº 12.135/09);
IV - dia 25 de abril, foi marcado pela Organização Mundial da Saúde - OMS, como o Dia Mundial de Luta contra a Malária;
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V - dia 24 de março, foi estabelecido pela Organização Mundial da Saúde
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- OMS, como dia Mundial da Tuberculose.
Art. 5.º A Relação de doenças tropicais negligenciadas contidas nesta Lei é de natureza exemplificativa, devendo ser incluídas novas doenças mediante reconhecimento da Organização Mundial da Saúde (OMS), do Ministério da Saúde e/ou Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.
Art. 6.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, será responsável pela implementação e coordenação do Programa, em colaboração com órgãos municipais de saúde, entidades da sociedade civil e instituições de pesquisa.
Art. 7.º Os recursos para a execução deste Programa serão alocados no orçamento do Estado, de acordo com as necessidades identificadas e as recomendações técnicas.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 186663Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 186673 LEI N.º 6.990, DE 11 DE JULHO DE 2024INSTITUI as diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI :Art. 1.º Ficam instituídas as diretrizes para a criação do programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de prevenir, controlar e reduzir a incidência causada por agentes infecciosos ou parasitários, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2.º Para fins de elaboração do programa, são consideradas doenças tropicais aquelas reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde e/ou Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas como prioridades para intervenção, incluindo, mas não se limitando à: malária, dengue, leishmaniose, esquistossomose, doença de chagas, filariose linfática, oncocercose, hanseníase, tuberculose, dengue, zika e chikungunya.
Art. 3.º O programa terá as seguintes diretrizes:
I - desenvolver campanhas educativas e de conscientização pública sobre as doenças tropicais, incluindo informações sobre prevenção, diagnóstico precoce e tratamento, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes;
II - estabelecer um sistema de vigilância epidemiológica para monitorar a incidência dessas doenças em todo o Estado, com a divulgação regular de relatórios e estatísticas;
LEI N.º 6.991, DE 11 DE JULHO DE 2024INSTITUI o Selo Empresas contra o Aedes Aegypti. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Selo Empresas contra o Aedes Aegypti , destinado a reconhecer as empresas que adotem medidas ou promovam campanhas junto aos seus funcionários e/ou clientes, visando a conscientização sobre a necessidade da adoção de medidas permanentes de prevenção e combate ao mosquito Aedes Aegypti , transmissor da dengue, chikumgunya, zika e febre amarela no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O selo será conferido, anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo, às empresas que o requererem, mediante a apresentação dos documentos que comprovem as contribuições dadas interna e/ou externamente no combate à proliferação do mosquito Aedes Aegypti .
§ 1.º No Selo, será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.
§ 2.º O órgão estatal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do Selo.
§ 3.º O Selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de
ofício e certificado.
Art. 3.º A obtenção do Selo deverá ser requerida à Secretaria de Estado de Saúde pela empresa interessada.
Parágrafo único . A Secretaria de Estado de Saúde analisará as solicitações das empresas pretendentes ao Selo e as publicará em Diário Oficial, juntamente com a equipe avaliadora de tais processos.
Art. 4.º O Selo Empresas contra o Aedes Aegypti terá validade de dois anos, podendo ser renovado, por igual período, ao término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos estabelecidos por esta Lei.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO