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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/07/2024 · pág. 10

DOEAM 11/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quinta-feira, 11 de julho de 2024

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 186664 LEI N.º 6.992, DE 11 DE JULHO DE 2024

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre o Transtorno Opositor Desafiador - TOD.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre o Transtorno Opositor Desafiador - TOD, a ser realizada, anualmente, na semana que inclui o dia 10 de outubro, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único . A Semana Estadual instituída por esta Lei tem por objetivo promover o conhecimento, sensibilização e apoio ao diagnóstico do TOD.

Art. 2.º São objetivos principais da Semana Estadual instituída por esta

Lei:

I - estimular a realização de palestras e atividades interativas, nas unidades das redes pública e privada de ensino, que priorizem a identificação e o gerenciamento do transtorno;

II - estimular a realização de atividades publicitárias para divulgar informações sobre os sintomas e formas de apoio disponíveis para pessoas com TOD;

III - estimular a disponibilização de avaliação psicológica e educacional nas unidades das redes pública e privada de ensino, visando à identificação precoce de alunos que apresentem sinais de TOD;

IV - estimular a disponibilização de tratamento aos alunos com sinais positivos para TOD.

Art. 3.º Para a realização da Semana Estadual instituída por esta Lei poderão ser celebradas parcerias ou convênios com instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e setor privado.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para assegurar a sua devida execução.

Art. 5.º A Semana Estadual ora instituída será incluída no Calendário Oficial do Estado do Amazonas.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 186666 LEI N.º 6.994, DE 11 DE JULHO DE 2024

CRIA o Selo Amazonas pela vida, para reconhecer o trabalho de pessoas e instituições que contribuem para o aumento de doadores de órgãos e tecidos, bem como o desenvolvimento técnico-científico da área de transplantes.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Selo Amazonas pela Vida, com o objetivo de reconhecer e premiar pessoas e instituições que se destacam no esforço de promover o aumento de doadores de órgãos e tecidos e no desenvolvimento técnico-científico na área de transplantes no Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Selo Amazonas pela Vida será concedido a pessoas físicas, jurídicas, instituições de saúde, organizações não governamentais e profissionais de saúde que se destacarem nas seguintes áreas:

I - promoção e desenvolvimento de campanhas de conscientização sobre a importância da doação de órgãos e tecidos;

II - estímulo à adesão à doação de órgãos e tecidos por meio de ações de esclarecimento e educação;

III - inovações técnicas e científicas na área de transplantes;

V - apoio e assistência às famílias de doadores e receptores de órgãos e tecidos.

Art. 3.º O Selo Amazonas pela Vida será concedido por uma comissão designada pelo Poder Executivo, composta por profissionais de saúde, representantes da sociedade civil e especialistas na área de transplantes.

Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 186665 LEI N.º 6.993 , DE 11 DE JULHO DE 2024

DISPÕE sobre a garantia de condições e equipamentos adequados ao atendimento integral de pacientes oncológicos com deficiência, mobilidade reduzida ou idosos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º As unidades de saúde da rede pública e privada e os centros de diagnósticos por imagem devem garantir às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, e às pessoas idosas as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção, diagnóstico e no tratamento dos cânceres.

Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas de:

I - advertência;

II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, instituído pela Lei n.º 2.880, de 7 de abril de 2004.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Protocolo 186667 LEI N. ° 6.995 , DE 11 DE JULHO DE 2024

ALTERA , na forma em que especifica, a Lei n.º 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que “ INSTITUI o Código deDireito e Bem-Estar Animal do Amazonas. .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI

Art. 1.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 55 da Lei n.º 6.670, de 22 de dezembro de 2023, a seguinte redação: “ Art. 55. ..................................................................

§ 3.º Fica obrigatória a divulgação do Disque Denúncia, o181 ’, para ocorrências de maus-tratos aos animais, nos estabelecimentos especificados no caput deste artigo, podendo a divulgação ser feita por meio de fixação de cartaz, display com QR CODE, ou outro meio de divulgação como forma de estimular denúncias sobre a ocorrência de maus-tratos aos animais.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 186669

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO