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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/07/2024 · pág. 11

DOEAM 11/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 11 de julho de 2024 7

LEI N.º 6.996, DE 11 DE JULHO DE 2024

ACRESCENTA a Seção IV ao Capítulo III à Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 3.º Fica determinada a obrigatoriedade de prévia autorização do órgão competente da Administração Pública para:

I - obtenção de alvarás - mediante licença específica - para as atividades potencialmente poluidoras em áreas residenciais;

II - a utilização dos logradouros públicos para:

a) o funcionamento de equipamentos fixos ou móveis de emissão sonora acima do limite estipulado em Lei específica, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;

Art. 1.º Esta Lei acrescenta a Seção IV, ao Capítulo III, à Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”. Seção IV Dos Planos de Saúde

Art. 39 - A . Dispõe sobre a vedação às operadoras privadas de planos de saúde com atuação no âmbito do Estado do Amazonas de suspenderem ou cancelarem, sem justa causa e sem prévio aviso, o fornecimento de seus serviços a consumidores com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

§ Considera-se justa causa, para os fins desta Lei, o previsto nas seguintes hipóteses:

I - inadimplência por parte do consumidor contratante por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ;

II - fraude por parte do consumidor contratante no diagnóstico que ateste o Transtorno do Espectro Autista - TEA ;

III - encerramento da prestação de serviços de saúde pela operadora no âmbito do Estado do Amazonas.

§ O aviso prévio mencionado no caput deste artigo deverá ser encaminhado aos pacientes e a seus responsáveis legais, mesmo nas hipóteses em que haja justa causa, através de sistema de comunicação que possibilite a comprovação de seu recebimento, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da suspensão ou cancelamento da prestação dos serviços de saúde fornecidos.

Art. 39 - B . Fica proibido às operadoras privadas de planos de saúde com atuação no âmbito do Estado do Amazonas negarem a consumidores com Transtorno do Espectro Autista - TEA a contratação de seus planos ou lhes impor carências ou custos abusivos em comparação aos planos ofertados a demais usuários contratantes.

Art. 39 - C. A comprovação do transtorno do Espectro Autista - TEA por parte do usuário do plano de saúde poderá ser atestada através de laudo emitido por profissional médico ou psicólogo habilitado e devidamente inscrito em seu órgão de classe que não esteja credenciado na rede da operadora contratada.

Art. 39 - D . O descumprimento da proibição contida no artigo 1.º desta Lei sujeita os infratores às sanções administrativas a serem fixadas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, em conformidade com o que estabelece os artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor .” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 186670 LEI N.º 6.997, DE 11 DE JULHO DE 2024

DISPÕE sobre controle e fiscalização, sobre atividades que perturbem o sossego e o bem-estar público.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica proibido, no Estado do Amazonas, perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades residenciais, comerciais ou em vias publicas.

Art. 2.º Considera-se perturbação de sossego:

I - a emissão de ruídos excessivos e repetitivos de sons e vibrações em

decorrência de atividades exercidas em ambientes confinados ou não;

II - atividades que representem perigo à integridade física ou prejudiquem a saúde da população ou animais de quaisquer espécies;

III - atividades que causem danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas; IV - reprodução de músicas acima do volume permitido em Lei específica que façam apologia ao uso de drogas e sexo.

Art. 4.º Fica estipulado que os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, no caso de atividades sonoras reproduzidas acima dos parâmetros legais, devem receber tratamento acústico nas instalações para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos nesta Lei, sob pena de ser lacrado e impedido de funcionar até regularização, sem prejuízo da aplicação de multa.

Parágrafo único. A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.

Art. 5.º Caberá ao Poder Executivo escolher quais serão os órgãos fiscalizadores.

Art. 6.º A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei estará sujeito a:

VI - apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos de qualquer

natureza utilizados na infração, que somente serão devolvidos ao infrator mediante apresentação de nota fiscal do mesmo; e

VII - cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

Protocolo 186671 LEI N.º 6.998, DE 11 DE JULHO DE 2024

ACRESCENTA os artigos 34-A, 34-B e 34-C à Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dáoutras providências .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências ”, passa a vigorar acrescida dos arts. 34-A, 34-B e 34-C, com a seguinte redação:

Art. 34 - A . Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, CAPs, postos de saúde e credenciados da Rede Estadual de Saúde, a partir da vigência desta Lei, obrigados a oferecer atendimento psicossocial prioritário às mães, ou responsáveis, que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista.

Art. 34 - B . A usuária ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar, mediante a apresentação de documento ou laudo médico, ser ascendente, descendente, tutora ou curadora da pessoa com espectro autista.

Art. 34 - C . Aos hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta credenciados a Rede Estadual de Saúde incube-se a responsabilidade de identificar, no ato do atendimento, os requisitos do artigo 34-B, para fiel cumprimento desta Lei.(N.R)

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO