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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/07/2024 · pág. 12

DOEAM 11/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quinta-feira, 11 de julho de 2024

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 186672 LEI N.º 6.999, DE 11 DE JULHO DE 2024

DISPÕE sobre as diretrizes para a Política Estadual de Apoio à Reconversão da Citricultura, na forma que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Apoio à Reconversão da Citricultura (PEARC) com o objetivo de propiciar aos citricultores que se enquadram no conceito de agricultura familiar ou de mini, pequenos ou médios produtores rurais, as condições necessárias para migração de seus sistemas produtivos para a exploração de outras atividades agropecuárias.

Art. 2.º São diretrizes da Política Estadual de Apoio à Reconversão da Citricultura a:

I - substituição dos pomares antigos por novos, ou pomares híbridos adequados ao sistema produtivo, economicamente eficientes e ambientalmente responsáveis;

II - observância das recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático;

III - organização dos produtores na forma de associações ou cooperativas; IV - capacitação técnica e gerencial dos produtores rurais;

V - integração com políticas federais e municipais.

Art. 3.º São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Reconversão:

I - concessão de crédito rural de custeio, investimento e de comercialização sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e a prazos de carência e de pagamento;

II - mecanismos de garantia e sustentação de preços;

III - prestação de assistência técnica e extensão rural;

IV - sistemas públicos de pesquisa agropecuária.

Art. 4.º VETADO

II - VETADO

Art. 5.º Não serão beneficiados das condições relativas a financiamentos de que trata esta Lei os produtores rurais que tenham praticado desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

LEI N. ° 7.000 , DE 11 DE JULHO DE 2024

ALTERA a Lei nº 5.690, de 1º de dezembro de 2021, que ISENTA os Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes de apresentar certidões negativas necessárias para firmar convênios com o Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O art. 1º da Lei nº 5.690, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º A inadimplência de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes identificada em cadastros ou sistema de informações financeiras, contábeis e fiscais não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes e o recebimento de transferência dos respectivos recursos financeiros , mesmo enquanto a pendência não for definitivamente resolvida .” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 11 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 186676

MENSAGEM N.º 66/2024 Manaus , 11 de julho de 2024. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre a implementação de sinal de alarme para o atendimento emergencial à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, amparada por medidaprotetiva de urgência, devido ao seu descumprimento ou iminente violação .

Sem prejuízo do reconhecimento dos nobres objetivos do legislador, o presente Projeto de Lei, ao estabelecer ações a serem desenvolvidas, e, por conseguinte, impor obrigações e ônus orçamentário a Órgão(s) da Administração Estadual, revela-se formalmente inconstitucional, uma vez que trata de tema reservado à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme disposto no artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “e”, da Constituição Estadual e no artigo 61, § 1.º, II, “b” da Constituição Federal.

Observa-se que a propositura em exame trata de atribuições e competências de Órgãos Estaduais, inclusive com imposição de ônus orçamentário para contratação de serviço tecnológico apto a se enquadrar nas exigências delineadas de modo unilateral pelo legislador, ferindo ainda os artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que não há qualquer demonstração da previsão de custos tampouco da correspondente disponibilidade orçamentária.

Ademais, exatamente por ser matéria tão essencial à proteção que as mulheres amazonenses merecem, destaca-se que a ação já é desenvolvida através do programa ALERTA MULHER pelo Estado do Amazonas, que através de parceria entre a Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria de Estado da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, funciona como um canal para as vítimas de violência se comunicarem com a polícia com prioridade, de sorte que o projeto ora vetado não inova na proteção às nossas cidadãs.

As razões de ordem técnica que fundamentam a aposição do veto estão contidas no Despacho n.º 15/2024 SEPM/SEJUSC, da Secretária Executiva de Políticas para as Mulheres, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação dos Senhores Deputados.

Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Total à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

Protocolo 186674

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO