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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/07/2024 · pág. 13

DOEAM 11/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Manaus, quinta-feira, 11 de julho de 2024 9

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I < ~~Processo:~~ #E.G.B#186677#9#190297/> ~~01.01.011101.007172/2024-20~~ Interessado: Casa Civil

Assunto: Projeto de Lei n°914/2023 que “DISPÕE sobre a implementação de sinal de alarme para o atendimento emergencial à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, amparada por medida protetiva de urgência, devido ao seu descumprimento ou iminente violação”.

DESPACHO Nº 15/2024 SEPM/SEJUSC

Em resposta ao Ofício nº 403/2024/GP/ALEAM , de autoria do Deputado Estadual Thiago Abrahim que versa sobre a implementação de sinal de alarme para o atendimento emergencial à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, amparada por medida protetiva de urgência, devido ao seu descumprimento ou iminente violação.

A Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres – SEPM, criada pela Lei nº 3.873, de 20 de março de 2013, transferida para a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, através da Lei Nº 4.163, de 09 de março de 2015, tem por finalidade planejar, coordenar e articular a execução de políticas públicas para as mulheres.

Para conhecimento e eventuais manifestações que porventura queiram apresentar os interessados, segue, adiante a manifestação da SECRETARIA EXECUTIVA DE DIREITOS PARA MULHERES , no que concerne à propositura em voga, do Projeto de Lei em análise.

Passo a opinar:

A luta das mulheres, no que tange ao combate de qualquer forma de violência, vem conquistando alguns espaços e ferramentas que se moldam para sua assistência, no ano de 2018, foi implementado o ALERTA MULHER , que passou a integrar a plataforma do aplicativo AVISO POLÍCIA .

Este foi desenvolvido pela Secretaria de Segurança Pública – SSP, através de seu departamento de tecnologia da Secretaria Executiva-Adjunta de Planejamento e Gestão Integrada de Segurança – SEAGI, em parceria com a Secretaria do Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC, a ferramenta tornou-se um dos principais canais de comunicação entre as mulheres em situação de violência e as forças de segurança do Estado.

Fornecendo atendimento as mulheres e seus familiares, fazendo o controle preventivo e em tempo real da violência doméstica ou familiar, o Alerta Mulher desenvolve atividades, potencializando o enfrentamento a violência doméstica com o atendimento humanizado, promovendo uma rede de proteção imediata para resguarda integridade física da mulher vítima de violência e de seus familiares.

Desta forma, cumpre informar que esta Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC por suas atribuições junto à Secretaria Executiva de Políticas para Mulheres – SEPM já tem desenvolvido este serviço de atendimento através do aplicativo ALERTA MULHER em parceria com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas – SSP, operante no Centro Integrado de Comando e Controle (CICC) realizando o monitoramento e acompanhamento dos acionamentos das mulheres.

Por estas razões, esta secretaria vislumbra óbice ao prosseguimento do Projeto de Lei n°914/2023.

É a manifestação

Sem mais para o momento, permanecemos à disposição e reiteramos nosso compromisso enquanto Estado, por meio desta Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres, em favorecer ações de enfrentamento a violência contra as mulheres do campo, da floresta e das águas, contempladas nos eixos estruturantes do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres a partir das dimensões de prevenção, assistência, combate e garantia de direitos previstos no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.

Atenciosamente,

Manaus, 26 de junho de 2024.

LILIAN GOMES DE MELO

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

Protocolo 186677

MENSAGEM N.º 67 / 2024 Manaus , 11 de julho de 2024. Senhor Presidente Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre o direito á remoção para servidora pública estadual vítima de violênciadoméstica e familiar .

Sem prejuízo do reconhecimento dos nobres objetivos da Proposição, o Projeto de Lei, ao pretender estabelecer regras relativas ao regime jurídico de servidores públicos, revela-se formalmente inconstitucional, uma vez que trata de tema reservado à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme disposto no artigo 33, § 1.º, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Constituição Estadual e no artigo 61, § 1.º, II, “b” e “c” da Constituição Federal.

Com efeito, a propositura em exame trata de servidores públicos e organização administrativa, e, sendo de iniciativa parlamentar, incorreu em vício de iniciativa que macula todo o processo legislativo com inconstitucionalidade formal.

É certo que não existiria óbice constitucional a impedir que a matéria pudesse vir a ser analisada pela Assembleia Legislativa, desde que a iniciativa da proposição partisse do Chefe do Poder Executivo, o que não ocorreu.

As razões de ordem jurídica que fundamentam o VETO TOTAL ora aposto estão contidas no Parecer n.º 126/2024-GPGE, do Procurador-Geral do Estado e na manifestação contida no Despacho da Secretaria de Administração e Gestão, documentos que constituem partes integrantes desta Mensagem e relevantes subsídios à deliberação dos Senhores Deputados.

Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO TOTAL à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

OFÍCIO Nº 1786/2024-ACC/CASA CIVIL Processo: 01.01.011101.007344/2024-66

Origem: Casa Civil

Interessado: Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Assunto: Ofício nº 403/2024 encaminhando para sanção ou veto governamental a Proposição de Lei nº 1075/2024 de (procedência do Dep. Wilker Barreto) “Dispõe sobre o direito à remoção para servidora pública estadual vítima de violência doméstica familiar”.

D E S P A C H O Senhor Secretário,

A r. Casa Civil, por meio do Ofício n.º 1786/2024-ACC/CASA CIVIL, cientificou a essa SEAD acerca de vários projetos de lei encaminhados ao Poder Executivo por meio do Ofício n.º 403/2024/GP/ALEAM.

Solicitou, entretanto, manifestação dessa SEAD especificamente acerca do Projeto de Lei n.º 1075/2023, de iniciativa do r. Dep. Estadual Wilker Barreto que, segundo ementa, tem por escopo conceder “direito à remoção para servidora pública estadual vítima de violência doméstica e familiar” .

Composto de dois artigos, tem-se como oportuno analisar apenas o art. 1.º, que concentra o comandos essencial do projeto sob exame. Observe-se o art. 1.º:

“Art. 1º Fica assegurado o direito à remoção a pedido, para outra localidade, para servidora pública estadual vítima de violência doméstica e familiar, independente do interesse da Administração”.

Em que pese a boa intenção do legislador em criar meios de amparo social às pessoas com deficiência, crê-se que o meio eleito criação do direito está em desarmonia com a Constituição do Estado do Amazonas.

A matéria veiculado no artigo é tipicamente afeita às regras próprias do regime jurídico dos Servidores Públicos que, por força do art. 33. II, ‘c’, da Constituição do Amazonas, havemos de reconhecer que “são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que” [...] “disponham sobre” [...] “servidores públicos e militares do Estado e seu regime jurídico” .

Em face da amplitude indicada pelo artigo, que se dirige a albergar a “remoção a pedido” de qualquer servidora que haja sofrido, excluindo o julgamento de conveniência e oportunidade típicos da Administração, acaba por promover alteração do instituto da remoção que se acha disciplinado pela Lei Estadual n.º 1.762/1986, em seu art. 52, §5.º. In verbis :

CAPÍTULO VI

DA RELOTAÇÃO, DA DISPOSIÇÃO E DA REMOÇÃO Art. 52 - Os servidores públicos do Estado do Amazonas poderão ser relotados, postos à disposição ou removidos, de acordo com as normas previstas neste artigo e nas regulamentações específicas, sem prejuízo das normas fixadas para carreiras específicas.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO