Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/07/2024 · pág. 14

DOEAM 11/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, quinta-feira, 11 de julho de 2024

§ 5.º A Remoção é o ato pelo qual o servidor é deslocado de um órgão ou entidade para outro, dentro da mesma repartição, podendo ser feita a seu pedido, por permuta, ou “ex-officio”. É o breve relatório.

Ab initio há de se fixar que a Constituição da República garantiu a autonomia política e administrativa dos Estados-Membros, as quais encontram limites apenas pelas normas nela entabuladas. Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

A prerrogativa de auto-organização do Estado-Membro foi confirmada pelo art. 25 também da Constituição Federal.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

Seguindo o mesmo passo têm-se que assim como no âmbito da União, também nos Estados-Membro os poderes legislativo, executivo e judiciário devem respeitar a repartição dos poderes e o mútuo respeito entre eles.

De modo a garantir tal independência, a Constituição de 1988 entregou ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de iniciar o processo legislativo de normas dirigidas a disciplinar sua organização administrativa.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

...

II - disponham sobre:

...

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

Por dever de repetição do modelo típico aos estados federados, a Constituição do Amazonas de 1989 também entregou ao Governador do Estado a iniciativa privativa de propor leis dirigidas a organizar o Poder Executivo estadual.

Art. 33. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça, ao Defensor Público-Geral, ao Tribunal de Contas do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

...

II - disponham sobre:

PARECER Nº: 126/2024-GPGE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2024.02.002107-GABINETE-PGE/ SAJ SIGED Nº. 01.01.011101.007146/2024-00

INTERESSADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS - ALEAM.

ASSUNTO: Projeto de Lei n. 1075/2023.

EMENTA.

PROJETO DE LEI. VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. VETO. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DISPÕE sobre o direito à remoção para servidora pública estadual vítima de violência doméstica e familiar.

I - RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria de Estado da Casa Civil por intermédio do processo SIGED nº. 01.01.01 l 101.007146/202400, referente à sanção ou veto do Projeto de Lei nº. 1075/2023.

A proposição legislativa tem como finalidade assegurar o direito de remoção a pedido, para outra localidade, para servidora estadual vítima de violência doméstica e familiar, independente do interesse da Administração.

Em sua justificativa, o parlamentar aduz que a proposta serviria como uma medida de prevenção no combate e redução dos casos de violência doméstica. Além disso, tem como objetivo expandir a política de atendimento e proteção à servidora estadual vítima de violência doméstica, de forma a garantir, com absoluta prioridade, a proteção necessária.

O projeto é de autoria do Deputado Wilker Barreto, encaminhado à Casa Civil para sanção ou veto, mediante o Ofício n. 403/2024/GP/ ALEAM.

Em seguida, foi encaminhado a esta Procuradoria Geral do Estado do Amazonas para consultoria jurídica, com base na disposição do art. 2º, inciso X, da Lei Estadual n. 1.639/1983 (Lei Orgânica da PGE). É o relatório, passo a opinar.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O controle de constitucionalidade representa a apreciação da validade das normas frente à Constituição, que constitui o parâmetro de controle de todo o nosso ordenamento jurídico. Por meio do controle de constitucionalidade, é possível verificar a compatibilidade vertical das normas com a Constituição, com o propósito de garantir a força normativa do Texto Maior e assim, garantir a concretude do Princípio da Supremacia da Constituição.

O controle preventivo é aquele que ocorre durante a fase de elaboração da norma. As propostas são analisadas com o fim de verificar se guardam ou não compatibilidade com a Constituição. Essa espécie de controle é realizado pelos três Poderes constituídos e, no presente momento, a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas vem auxiliar o Chefe do Poder Executivo Estadual a desempenhar tal mister.

...

b) organização administrativa e matéria orçamentária;

Em que pese a boa intenção do legislador, o projeto de lei em apreço acaba por violar a autonomia do Estado do Amazonas para realizar e implementar seu planejamento destinado ao provimento e à gestão de seu quadro de pessoal, vulnerando dessa maneira o art. 33 da Constituição do Amazonas, entre outros já citados.

Noutro giro, o projeto de lei em apreço disciplina matéria ínsita a leis complementares, uma que, por força do art. 38, parágrafo único, o instituto da remoção previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis só poderia ser alterado e apliado por meio de lei complementar, o que não é o caso uma que a Lei Estadual n.º 1.762/1986 foi recepcionada pela Carta Estadual c status de lei complementar. In litteris :

Art. 38. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Obedecerão ao mesmo rito as leis que dispuserem sobre os Estatutos do Servidor Público Civil, do Servidor Público Militar, do Magistério e da Polícia Judiciária. Por fim, o veto ao art. 1.º acabará por esvaziar a norma proposta. Mesmo em face da boa intenção do eminente parlamentar conclui-se ser adequado o veto integral ao Projeto de Lei n.º 1075/2023, de iniciativa do r. Dep. Estadual Wilker Barreto.

Feitas essas considerações, encaminhem-se os autos à apreciação do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Administração e Gestão, com a recomendação de indicação de veto pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado ao Projeto de Lei em apreço.

Em primeiro plano, o presente PL pretende garantir, no âmbito estadual, a segurança da mulher vítima de violência doméstica e familiar, em homenagem ao disposto no art. 5° e art. 226, §8º da CF- grifos nossos:

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Não obstante, apesar da relevância da presente iniciativa parlamentar e de sua constitucionalidade material, tem-se que o PL nº 1075/2023 padece de inconstitucionalidade formal propriamente dita, por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Ensina o ilustre constitucionalista Marcelo Novelino1 ensina sobre a inconstitucionalidade formal propriamente dita e suas subdivisões, in verbis:

Manaus, 25 de junho de 2024.

ALEXANDRE QUEIROZ Assessor I OAB/AM n.º 4.046

1 NOVELINO , Marcelo. Curso de direito constitucional. 16.ed. rev.,ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO