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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/07/2024 · pág. 15

DOEAM 11/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 11 de julho de 2024 11

A inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica) ocorre quando há violação de norma constitucional definidora de formalidades ou procedimentos relacionados à elaboração de atos normativos . Subdivide-se em três subespécies.

A inconstitucionalidade formal propriamente dita procede da violação de norma constitucional referente ao processo legislativo. Pode ser subjetiva, no caso de leis e atos emanados de autoridades incompetentes (e.g., CF, arts. 60, Ia III; e 61, § 1º); ou, objetiva quando leis ou atos normativos são elaborados em desacordo com as regras procedimentais (e.g., CF, arts. 60, §§ 1°, 2°, 3° e 5°; e 69). (NOVELINO, 2021, p.194 - grifos nossos)

É que, ao dispor sobre hipótese de remoção de servidora pública, o Legislativo adentrou na competência privativa do Chefe do Executivo prevista na Constituição do Estado do Amazonas, art. 33, §1º, inciso II, alíneas “b” e “c”:

Art. 33.

[... ]

§1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: II - disponham sobre:

[... ]

b) organização administrativa e matéria orçamentária; c) servidores públicos e militares do Estado e seu regime jurídico;

Nesse mesmo sentido, inclusive, a Secretaria de Estado de Administração e Gestão-SEAD, no Despacho de fls. 19/22-SAJ/PGE, opinou pelo veto integral da proposta legislativa, em razão da violação à autonomia do Executivo no que diz respeito a gestão de pessoal.

Pelo exposto, opina-se pelo veto total do presente projeto de lei.

III - CONCLUSÃO

Dessa feita, acompanhando o entendimento da SEAD e em razão da inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa in casu, nos termos do art. 33, §1º, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Constituição do Estado do Amazonas, opina-se pelo veto integral do presente projeto de lei.

É o Parecer

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 2 de julho de 2024.

II - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;

Conforme demanda a Lei nº 2.826 de 29/09/2023 e ainda, obedecendo o que dispõe o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, adotamos prazos de pagamento, carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos de forma diferenciada, para o atendimento à Agricultores Familiares e Produtores Rurais, nestes incluídos os citricultores, quais sejam:

a) Prazos de Pagamento e Carência: custeio até 2 anos conforme ciclo da cultura; Investimento semi-fixo até 6 anos, com período de carência até 3 anos; e Investimento fixo até 12 anos, com período de carência até 6 anos.

b) Limites de Financiamento: Agricultores Familiares e Produtores Rurais Pessoa Física, bem como suas Associações ou Cooperativas tem limite de financiamento até R$ 300.000,00. Agroindústrias e demais empresas rurais possuem limite de financiamento até R$ 1.000.000,00. Os limites são estabelecidos conforme histórico de crédito junto a AFEAM.

c) Juros: Produtor Rural Pessoa Física tem definida taxa de juros de 3,6% ao ano e com o pagamento das parcelas em dia o cliente recebe um bônus de 25% de desconto sobre os juros, reduzindo para 2,7 % ao ano. Produtor Rural Pessoa Jurídica (Associações, Cooperativas, Agroindústrias e Empresas Rurais) tem definida taxa de juros de 7,2% ao ano e com o pagamento das parcelas em dia o cliente recebe um bônus de 25% de desconto sobre os juros, reduzindo para 5,4% ao ano.

d) Outros Encargos: Não há incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Assim, a linha de crédito AFEAM AGRO já atende, por vezes, de forma mais vantajosa, aos citricultores do Estado do Amazonas, sendo certo, ainda, que taxa de juros não deve ser objeto de Lei, mas sim definida de acordo com a variação do mercado financeiro.

As razões que justificam o veto parcial ora aposto estão contidas no Ofício n.º 182/2024-PRESI, do Diretor-Presidente da AFEAM, e no Parecer n.º 122/2024-GPGE, do Procurador Geral do Estado, documentos que passam a integrar a presente mensagem governamental.

Pelo exposto, nos termos constitucionais, submeto os motivos de VETO PARCIAL , incidente sobre o artigo 4.º , à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando às ilustres Senhoras Deputadas e aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

OFÍCIO Nº 182/2024 - PRESI

Protocolo 186678

MENSAGEM N.º 68 / 2024 Manaus , 11 de julho de 2024. Senhor Presidente

Senhoras Deputadas e Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1.º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL , incidente sobre o artigo 4.º do Projeto de Lei que “ DISPÕE sobre as diretrizes para a Política Estadual de Apoio à Reconversão da Citricultura, na forma que especifica. ”.

Como reconhecimento às nobres intenções do legislador ao propor a matéria, informo-lhes que sancionei parcialmente o Projeto de Lei, tendo, contudo, aposto veto parcial sobre o dispositivo mencionado.

A Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM oferece linha de crédito que opera com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES (AFEAM AGRO, incluída no Programa +Crédito Amazonas), atendendo aos interesses dos citricultores de forma mais vantajosa do que a prevista na proposição em exame, de modo que se mostra desnecessária, prejudicial e, portanto, contrária ao interesse público, a previsão contida no artigo 4.º do Projeto de Lei.

A Lei nº 2.826 de 29/09/2023, que disciplina a política estadual de incentivos fiscais e extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, define na Seção II, Artigo 35º, que o FMPES obedecerá, entre outras, as seguintes diretrizes na formulação de seus programas de financiamento:

I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo e inovação, e às atividades produtivas de pequenos produtores rurais, autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais, microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população;

Manaus, 27 de junho de 2024.

Exmo. Sr. FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil Nesta

R ef.: Projeto de Lei Processo nº 0 1.01.011101.007155/2024-93 – SIGED.

Senhor Secretário,

Cumprimentando-o cordialmente, em atenção ao Processo SIGED nº 01.01.0111.01.007483/2024-90, apenso Ofício nº 1839/2024-ACC/ CASA CIVIL, de 26.6.2024, encaminhando Projeto de Lei, de autoria do Excelentíssimo Deputado Estadual Thiago Abrahim, que “DISPÕE sobre as diretrizes para Política Estadual de Apoio à Reconversão da Citricultura” , para ciència e apresentação de manifestação a essa Casa Civil. A seguir, apresentamos a nossa manifestação diante do referido Projeto de Lei.

  1. Primeiramente, parabenizamos o Deputado Estadual Thiago Abrahin pela iniciativa buscando a melhoria do setor de Citricultura do Estado do Amazonas, setor que conforme dados do IBGE (2022) produziu 24.983 toneladas de frutos no estado do Amazonas.
3. Da manifestação referente ao Projeto de Lei: 3.1. Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Apoio a Reconversão da Citricultura a:

I – Substituição dos pomares novos por antigos, ou pomares híbridos adequados ao sistema produtivo, economicamente eficientes e ambientalmente responsáveis;

Quanto ao Artigo 2º, inciso I, deve ter havido troca dos termos na redação “novos por antigos ”, quando deveria ser “antigos por novos”.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO