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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 11/07/2024 · pág. 16

DOEAM 11/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, quinta-feira, 11 de julho de 2024

3.2 Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Reconversão: I – Concessão de crédito rural de custeio, investimento e de comercialização sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e a prazos de carência e de pagamento;

Art. 4º Na implementação da Política de que trata esta Lei, compete aos órgãos competentes:

PARECER Nº: 122/2024-GPGE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 2024.02.002146-GABINETE-PGE/ SAJ SIGED Nº. 01.01.011101.007155/2024-93

INTERESSADA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS - ALEAM.

ASSUNTO: Projeto de Lei n. 43/2024.

I – Prover os recursos necessários à:

b) prazo: de até 1 (um) ano, no caso de custeio agrícola ou comercialização, e de até 15 (quinze) anos, com até 3 (três) anos de carência, no caso de operações de investimento.

§ 2º Nas operações de investimento rural de que trata este artigo incluemse as intervenções destinadas à erradicação dos pomares a serem reconvertidos.

Quanto aos Artigos 3º e 4º, temos a relatar que:

  1. A AFEAM possui a linha de crédito AFEAM AGRO, incluída no Programa +Crédito Amazonas, que opera com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES;

  2. A Lei nº 2.826 de 29/09/2023, que disciplina a política estadual de incentivos fiscais e extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, define na Seção II, Artigo 35º, que o FMPES obedecerá, entre outras, as seguintes diretrizes na formulação de seus programas de financiamento:

I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo e inovação, e às atividades produtivas de pequenos produtores rurais , autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais, microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população; (grifo nosso)

II - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados , em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos; (grifo nosso)

  1. Conforme demanda a Lei nº 2.826 de 29/09/2023 e ainda, obedecendo o que dispõe o Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, adotamos prazos de pagamento, carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos de forma diferenciada, para o atendimento à Agricultores Familiares e Produtores Rurais, nestes incluídos os citricultores, quais sejam:

a) Prazos de Pagamento e Carência: custeio até 2 anos conforme ciclo da cultura; Investimento semi-fixo até 6 anos, com período de carência até 3 anos; e Investimento fixo até 12 anos, com período de carência até 6 anos.

b) Limites de Financiamento: Agricultores Familiares e Produtores Rurais Pessoa Física, bem como suas Associações ou Cooperativas tem limite de financiamento até R$ 300.000,00. Agroindústrias e demais empresas rurais possuem limite de financiamento até R$ 1.000.000,00. Os limites são estabelecidos conforme histórico de crédito junto a AFEAM.

c) Juros: Produtor Rural Pessoa Física tem definida taxa de juros de 3,6% ao ano e com o pagamento das parcelas em dia o cliente recebe um bônus de 25% de desconto sobre os juros, reduzindo para 2,7 % ao ano. Produtor Rural Pessoa Jurídica (Associações, Cooperativas, Agroindústrias e Empresas Rurais) tem definida taxa de juros de 7,2% ao ano e com o pagamento das parcelas em dia o cliente recebe um bônus de 25% de desconto sobre os juros, reduzindo para 5,4% ao ano.

d) Outros Encargos: Não há incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

3.1 Por fim, acreditamos que a linha de crédito AFEAM AGRO já atende, por vezes, de forma mais vantajosa aos citricultores do Estado do Amazonas, além de que a taxa de juros não deve objeto de Lei e sim definida de acordo com a variação do mercado financeiro.

4.Limitados ao exposto, renovamos nossos votos de apreço e consideração.

Atenciosamente, MARCOS VINÍCIUS CARDOSO DE CASTRO Diretor-Presidente

EMENTA.

PROJETO DE LEI. SANÇÃO OU VETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. PARCIAL. CITRICULTURA. VETO PARCIAL.

Dispõe sobre as diretrizes para a Política Estadual de Apoio à Reconversão da Citricultura.

I - DO RELATÓRIO

Trata-se de consulta realizada pela Casa Civil acerca da possibilidade de sanção ou veto, pelo Exmo. Governador do Estado, do Projeto de Lei (PL) que dispõe sobre as diretrizes para a Política Estadual de Apoio à Reconversão da Citricultura.

Em sua justificativa, o autor do PL aponta que a citricultura se refere ao cultivo ou plantação de frutas cítricas, e segundo a Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), é uma das atividades agrícolas de maior relevância no mundo, destacando-se entre as espécies frutíferas como a mais importante,tendo superado as culturas da banana,uva e maçã.

O projeto é de autoria do Deputado Thiago Abrahim, encaminhado à Casa Civil para sanção ou veto, através do Ofício n. 403/2024/GP/ALEAM.

Em seguida, foi encaminhado a esta Procuradoria Geral do Estado do Amazonas para consultoria jurídica, com base na disposição do art. 2º, inciso X, da Lei Estadual n. 1.639/1983 (Lei Orgânica da PGE).

É o relatório, passo a opinar.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

Em apertada síntese, o controle de constitucionalidade representa a apreciação da validade das normas frente à Constituição, que constitui o parâmetro de controle de todo o nosso ordenamento jurídico.

Por meio do controle de constitucionalidade, é possível verificar a compatibilidade vertical das normas com a Constituição, com o propósito de garantir a força normativa do Texto Maior e assim, garantir a concretude do Princípio da Supremacia da Constituição.

Este controle poderá ocorrer durante a fase de processo legislativo, para efeito de evitar a edição de norma inconstitucional, ou após a criação da norma, de modo a retirá-la do ordenamento jurídico.Desse modo, conforme o momento, o controle poderá ser preventivo ou repressivo.

O controle preventivo é aquele que ocorre durante a fase de elaboração da norma. As propostas são analisadas com o fim de verificar se guardam ou não compatibilidade com a Constituição. Essa espécie de controle é realizado pelos três Poderes constituídos e, no presente momento, a Procuradoria Geral do Estado do Amazonas vem auxiliar o Chefe do Poder Executivo Estadual a desempenhar tal mister.

Sem adentrar na análise do mérito da proposição, o PL tem por finalidade estabelecer diretrizes para a Política Estadual de Apoio a Reconversão da Citricultura, objetivando propiciar aos pequenos e médios citricultores as condições necessárias para a migração de seus sistemas produtivos para a exploração de outras atividades agropecuárias.

Nesse sentido, está-se diante de matéria inserida no rol de competências concorrentes da União, Estados e Distrito Federal, consoante art. 24, inciso V, da CRFB/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

V - produção e consumo;

Neste diapasão, a Constituição do Estado do Amazonas encontra-se espelhada na CRFB/88, no art. 18, V, ao definir:

Art. 18. Compete ao Estado, respeitadas as normas gerais estabelecidas em lei federal, legislar concorrentemente com a União sobre:

(...)

V - produção e consumo;

A princípio, não se vislumbram vícios materiais e formais in casu. Entretanto, imprescindível registrar e acolher a ponderação feita pela AFEAM no Ofício nº 182/2024- PRESI acerca do artigo 4° do presente projeto de lei, a seguir transcrito:

Art. 4° Na implementação da Política de que trata esta Lei, compete aos órgãos competentes:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO