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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 12/07/2024 · pág. 8

DOEAM 12/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, sexta-feira, 12 de julho de 2024

DECRETO N.º 49.856, DE 12 DE JULHO DE 2024

DISPÕE sobre a criação de grupo de trabalho multissetorial no âmbito do Governo do Estado do Amazonas com as finalidades que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, regulamentada no Estado do Amazonas pelo Decreto n.º 40.636, de 07 de maio de 2019, visando fortalecer a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, por meio da ampliação da Ouvidoria Itinerante no interior do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 48.999, de 09 de fevereiro de 2024, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo Estadual, exigindo que a Controladoria-Geral do Estado (CGE) adeque e implemente novos procedimentos para o efetivo cumprimento da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento das práticas desenvolvidas pela CGE, visando ao aperfeiçoamento da Transparência e dos Serviços Públicos prestados no âmbito do Governo do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.º 115, de 10 de fevereiro de 2022, acrescentou o inciso LXXIX ao caput do art. 5.º da Constituição Federal, para assegurar, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais;

CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, as normas de proteção relativas ao tratamento de dados pessoais são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO a natureza extraordinária das atividades a serem executadas pelo corpo técnico da CGE, assim como de outros órgãos, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011109.000531/2024-49,

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho Multissetorial com a finalidade de promover levantamento técnico-analítico e propor as respectivas soluções voltadas a:

I - realizar estudos para fomentar a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, por meio da ampliação da ação da Ouvidoria Itinerante no interior do Estado do Amazonas;

II - analisar o conjunto de normas estaduais sobre transparência pública para a devida adequação dos procedimentos que deverão ser observados por todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;

III - definir diretrizes para a política de atuação integrada com o fito de ajustar práticas, processos e sistemas estaduais às regras impostas pela Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018;

IV - solicitar, quando necessário, apoio técnico de profissionais de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para o estudo de cláusulas de objetos específicos;

V - adotar outras medidas, que viabilizem as atividades elencadas neste Decreto.

Art. 2.º Para a consecução das finalidades de que trata o artigo anterior, são atribuições do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto:

I - desenvolver estudos, debates e ações sobre Ouvidoria, inclusive itinerante, Transparência Pública e LGPD;

II - produzir diagnósticos e análises compatíveis com as boas práticas administrativas, principalmente as relacionadas à Ouvidoria Itinerante;

III - realizar reuniões e consultas a outros órgãos e entidades, bem como representantes da sociedade civil, se necessário, para o levantamento de informações e sugestões de melhoria, sobretudo referentes às ações de Ouvidoria Itinerante;

IV - organizar as informações para permitir a elaboração de propostas procedimentais e/ou regulamentares que se fizerem necessárias ao atendimento do objetivo e diretrizes instituídas neste Decreto;

V - apresentar as soluções desenvolvidas, em documento próprio, para implementação no âmbito dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 3.º O Grupo de Trabalho será composto por um Núcleo Normativo que terá como competência propor as normas e padrões a ser adotados pelos Órgãos e Entidades do Estado quanto à Ouvidoria, à Transparência Pública e à LGPD, bem como analisar os impactos e emitir orientações para cumprimento na Administração Pública Estadual, sendo integrado por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois titulares da Secretaria de Estado da Casa Civil;

II - dois titulares da Controladoria-Geral do Estado - CGE;

III - dois titulares da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e

IV - dois titulares da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.

§ 1.º O dirigente máximo de cada um dos órgãos que compõem o Núcleo Normativo deverá obrigatoriamente figurar dentre os membros titulares, de acordo com o Anexo I, a quem competirá a indicação do segundo titular, conforme rol constante do Anexo II.

§ 2.º A Coordenação Técnica do Grupo de Trabalho será realizada pela Controladoria-Geral do Estado do Amazonas - CGE, que orientará as suas atividades.

§ 3.º O Núcleo Normativo contará com o assessoramento de um Grupo de Apoio, sob a coordenação executiva do Subcontrolador-Geral de Transparência e Ouvidoria, composto por 15 (quinze) servidores do quadro de pessoal da Controladoria-Geral do Estado (CGE) e 1 (um) da Casa Civil, a serem designados por ato do Controlador-Geral do Estado, a quem competirá:

VII - organizar a documentação pertinente ao Grupo de Trabalho;

VIII - elaborar as atas das reuniões.

§ 4.º A Controladoria-Geral do Estado (CGE) editará as Instruções Normativas que disciplinarão a aplicação das políticas e diretrizes estabelecidas pelo Núcleo Normativo, de observância obrigatória por todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, cujo descumprimento injustificado será reportado à Subcontroladoria-Geral de Controle Interno (SGCI) para constar nos relatórios de auditoria a ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).

§ 5.º A Coordenação Técnica do Grupo de Trabalho Multissetorial poderá promover debates, convidar agentes públicos, especialistas de instituições públicas e privadas e representantes de associações para participar de suas reuniões, para fins de contribuição com os estudos, sem direito a voto.

§ 6.º A Coordenação Técnica do Grupo de Trabalho Multissetorial poderá suscitar outras diligências que reputar necessárias ao desempenho de suas atribuições.

§ 7.º O Grupo de Trabalho Multissetorial poderá propor a realização de audiências públicas, consultas públicas, palestras ou seminários, com representantes de órgãos e entidades públicas, assim como de entidades da sociedade civil, além de especialistas e operadores do Direito e em Tecnologia da Informação.

§ 8.º É permitida a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços ou aquisição de soluções tecnológicas e operacionais a fim de viabilizar a implementação das ações de Ouvidoria, inclusive itinerante, Transparência, Controle Interno e das diretrizes da LGPD no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 4.º O Núcleo Normativo do Grupo de Trabalho Multissetorial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência e/ou da Coordenação Técnica.

§ 1.º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.

§ 2.º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Multissetorial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 5.º É fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao jeton mensal a ser pago ao membro que for o dirigente máximo e primeiro titular de cada órgão integrante do Núcleo Normativo pelo comparecimento às reuniões, conforme previsto pelo inciso X, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com os valores constantes do nível 15, do Anexo Único, da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Art. 6.º O segundo titular, representante de cada órgão integrante do Núcleo Normativo do Grupo de Trabalho Multissetorial criado por meio deste Decreto, perceberá a gratificação, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), prevista no inciso X, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com os valores constantes do nível 14, do Anexo Único, da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Art. 7.º Os servidores integrantes do Grupo de Apoio de assessoramento ao Núcleo Normativo do Grupo de Trabalho Multissetorial criado por meio deste Decreto, perceberão a gratificação, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), prevista no inciso X, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com os valores constantes do nível 13, do Anexo Único, da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Art. 8.º O período de duração do aludido Grupo de Trabalho é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado mediante justificativa.

Art. 9.º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária própria da Controladoria-Geral do Estado do Amazonas (CGE).

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO