DOEAM 18/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N. ° 7.001, DE 18 DE JULHO DE 2024Manaus, quinta-feira, 18 de julho de 2024 3
PROÍBE , no âmbito do Estado do Amazonas, a cobrança de qualquer valor ou taxa por maternidades para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto no centro obstétrico.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica proibida, no Estado do Amazonas, a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades, para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto dentro do centro obstétrico.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput refere-se aos valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que a pessoa possa adentrar o centro obstétrico, independentemente da nomenclatura dada à cobrança.
Art. 2.º As maternidades do Estado do Amazonas devem permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher parturiente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 187754 LEI N. ° 7.002 , DE 18 DE JULHO DE 2024ESTABELECE diretrizes de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento à violência psicológica entre mulheres.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes de fortalecimento da saúde mental e do enfrentamento à violência psicológica entre mulheres no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Entende-se como violência psicológica entre mulheres:
I - maus-tratos psicológicos às mulheres por parte de outras de seu mesmo gênero;
II - qualquer atitude entre mulheres que traga ameaça constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação e exclusão, seja no âmbito social, corporativo e familiar.
Art. 3.º São diretrizes de fortalecimento mental e do enfrentamento à violência psicológica entre mulheres:
I - conscientização sobre a ocorrência de violência psicológica entre mulheres;
II - desenvolvimento de habilidades que gerem a promoção mental, trazendo equilíbrio emocional da mulher;
III - conscientizar e promover a união entre mulheres no que diz respeito ao combate de práticas discriminatórias e constrangedoras entre as mesmas;
IV - realizar palestras e debates em unidades escolares, órgãos do Poder Público, terceiro setor e organizações da sociedade civil, a fim de que haja conscientização sobre a prática de violência psicológica entre mulheres;
V - incentivar a capacitação de educadores e gestores públicos para identificar a prática da violência psicológica entre mulheres, tanto na sua forma ativa quanto passiva, e os riscos emocionais e psicológicos dela decorrentes.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
LEI N. ° 7.003, DE 18 DE JULHO DE 2024ESTABELECE ações de combate e conscientização à transmissão da Doença de Chagas pela ingestão de alimentos contaminados no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica estabelecida a implementação de ações de combate e conscientização à transmissão da Doença de Chagas pela ingestão de alimentos contaminados no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Poder Executivo instituirá uma Semana Estadual de Conscientização sobre a transmissão da Doença de Chagas pela ingestão de alimentos contaminados.
§ 1.º Durante a Semana, serão promovidas campanhas de divulgação e educação, visando informar a população, sobretudo a população interiorana, sobre os riscos, sintomas, formas de transmissão através dos alimentos, modo de preparo e acondicionamento dos alimentos e medidas de prevenção.
§ 2.º A critério do Poder Executivo, durante a Semana a que se refere o § 1.º poderão ser desenvolvidos materiais educativos, contendo informações claras e acessíveis sobre a transmissão da doença, tais como:
I - panfletos;
II - cartazes;
III - cartilhas;
IV - divulgação nas mídias oficiais.
§ 3.º Os materiais educativos mencionados no § 2.º poderão ser distribuídos em estabelecimentos que produzam e comercializem açaí, caldo de cana de açúcar, bacaba, patauá, etc.
Art. 3.º Os estabelecimentos que produzem e comercializam deverão afixar, em local visível ao público, um aviso contendo informações sobre a Doença de Chagas, seus sintomas e formas de transmissão, bem como a importância da higiene na produção e manipulação desses alimentos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão seguir rigorosamente as normas sanitárias estabelecidas pelos órgãos competentes, visando garantir a qualidade e segurança desses alimentos.
Art. 4.º O Poder Executivo Estadual, em parceria com as secretarias a serem definidas por meio de decreto, poderá promover a capacitação e treinamento dos profissionais que atuam na produção e manipulação dos alimentos, a fim de garantir boas práticas de higiene e prevenção da Doença de Chagas.
Art. 5.º Será incentivada a realização de pesquisas científicas e estudos epidemiológicos sobre a relação entre a Doença de Chagas e a transmissão através dos alimentos, visando aprofundar o conhecimento e aprimorar as estratégias de prevenção e controle da doença.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de julho de 2024.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 187756 LEI N. ° 7.004 , DE 18 DE JULHO DE 2024DISPÕE sobre a criação do Selo Abraço da Vida.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Abraço da Vida, para pessoas jurídicas ou físicas que contribuam com medidas de conscientização e informação sobre a manobra de Heimlich, denominada Abraço da Vida.
Parágrafo único. A manobra de Heimlich (compressão abdominal) é uma técnica empregada para desobstruir rapidamente as vias respiratórias em caso de engasgo.
Art. 2.º O Selo Abraço da Vida será emitido, gratuitamente, ao estabelecimento pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas - SES, após o protocolo do certificado de treinamento emitido pelo Corpo de Bombeiros do Amazonas, devendo ser renovado após o período de 24 (meses).
Art. 3.º Serão instituídos tais treinamentos para bares, restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação de shopping centers e estabelecimentos similares.
Protocolo 187755
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO