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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 18/07/2024 · pág. 8

DOEAM 18/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quinta-feira, 18 de julho de 2024

Art. 4.º O Selo somente será expedido após a emissão do certificado de treinamento, emitido pelo Corpo de Bombeiros do Amazonas, atestando a regularidade de registro dos seguintes requisitos:

I - o treinamento poderá ser promovido por profissionais cedidos pelo Corpo de Bombeiros, preferencialmente, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e bombeiros;

II - os funcionários dos estabelecimentos mencionados no art. 3.º poderão candidatar-se voluntariamente para participar dos treinamentos, devendo o empregador promover o devido estímulo para tanto;

III - todos os estabelecimentos descritos no art. 3.º deverão, pelo menos, contar com 01 (um) colaborador, por turno de trabalho, devidamente capacitado para executar a manobra de Heimlich;

IV - o treinamento poderá ser ministrado de acordo com o disposto no manual de primeiros socorros da Anvisa em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde e protocolo padrão do Corpo de Bombeiros.

Art. 5.º Os estabelecimentos, mencionados no art. 3.º desta Lei, poderão vincular o Selo Abraço da Vida, como instrumento de uso publicitário para promoção de seus serviços.

Art. 6.º Os bares, lanchonetes e estabelecimentos similares poderão manter afixados em seus respectivos estabelecimentos, a fim de esclarecimento para os frequentadores do local, cartazes que ilustrem a execução de manobras que visem à desobstrução das vias aéreas.

Art. 7.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias.

Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Protocolo 187757

LEI N. ° 7.005, DE 18 DE JULHO DE 2024

ASSEGURA aos idosos a prioridade de atendimento no serviço de delivery de medicamentos no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica assegurada aos idosos a prioridade de atendimento no serviço de delivery de medicamentos no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1.º A garantia de prioridade compreende atendimento preferencial imediato ao idoso na tele-entrega junto aos estabelecimentos farmacêuticos que prestam esse serviço, após verificação de seus dados em cadastro prévio ou realizado no momento da solicitação.

§ 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - pessoa idosa: todo cidadão com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, atestada mediante apresentação de documento que comprove a data de seu nascimento;

II - serviço de delivery de medicamentos: serviço de entrega de medicamentos no local escolhido pelo cliente, solicitados remotamente por meio de aplicativos de entregas, sites, telefones, redes sociais ou qualquer outro canal de comunicação, e comercializados por estabelecimentos farmacêuticos.

Art. 2.º Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto.

Art. 3.º É permitida a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial realizada por estabelecimento farmacêutico, a qual deve ser realizada por meio da retenção da Notificação de Receita ou da Receita de Controle Especial.

Art. 4.º O transporte dos medicamentos é responsabilidade do estabelecimento farmacêutico e deve assegurar as condições que preservam a integridade e a qualidade do produto, respeitando as restrições de temperatura e umidade descritas na embalagem do medicamento pelo detentor do registro.

Art. 5.º O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao cliente idoso e/ou ao seu responsável o direito à informação e à orientação quanto ao uso dos medicamentos solicitados por meio remoto.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 18 de julho de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 187758

LEI N. ° 7.006, DE 18 DE JULHO DE 2024 DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII, do § 2.º, do artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado, para 2025, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; II - as projeções das receitas e despesas, para o exercício financeiro de 2025;

III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos, para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;

IV - as diretrizes relativas à política de pessoal;

V - as orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2025;

VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VII - as políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; e VIII - as disposições finais.

CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.º Em consonância com o artigo 157, § 2.º, inciso I, da Constituição Estadual, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2025, serão estabelecidas no Plano Plurianual 2024-2027.

CAPÍTULO III DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025

Art. 3.º A Receita de Recolhimento Centralizado, para o exercício de 2025, será apresentada no seu demonstrativo, com a previsão de 100% (cem por cento) do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado, para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta STN/SOF/ME n.º 103, de 05 de outubro de 2021.

Parágrafo único. A receita de que trata o caput deste artigo refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4.º As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000:

I - observarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;

II - serão acompanhadas de:

a) demonstrativo da evolução dos anos de 2021 a 2023;

b) da projeção para os anos de 2026 e 2027;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO