DOEAM 18/07/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 18 de julho de 2024 5
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c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas .
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§ 1.º As previsões das receitas considerarão, ainda:
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I - o estabelecido nos artigos 142, 145, § 1.º do artigo 147, e incisos I e II
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do § 2.º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas;
II - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2024;
III - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IV - a interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia;
- V - a desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3.º do artigo 12 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3 .º As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas dos órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, primeiramente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOSArt. 5.º O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
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I - Poder Judiciário 8,31% (oito vírgula trinta e um por cento);
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II - Ministério Público 3,6% (três vírgula seis por cento);
III - Poder Legislativo 7,5% (sete virgula cinco por cento), sendo, para a Assembleia Legislativa 4,1% (quatro vírgula um por cento), e para o Tribunal de Contas do Estado, 3,4%;
- IV - Defensoria Pública 1,6% (um vírgula seis por cento).
§ 1.º Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária oriunda de fontes do tesouro, deduzidas as transferências aos Municípios.
§ 2.º Serão computadas como receita tributária líquida as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6.º O Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2025, alocará recursos para atender às programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos obrigatórios, ou seja, as despesas constitucionais e/ou legais, destinados:
I - à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;
II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública;
III - à fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, conforme item 6 do Anexo II desta Lei;
IV - aos inativos e pensionistas do Estado, conforme item 7 do Anexo II desta Lei;
V - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo II desta Lei;
VI - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo II desta Lei;
VII - à Universidade do Estado do Amazonas, conforme item 10 do Anexo II desta Lei;
VIII - às ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta
Lei;
IX - aos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;
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X - à fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em
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julgado, conforme item 8 do Anexo II desta Lei;
XI - à fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 9 do Anexo II desta Lei;
XII - à reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 desta Lei;
XIII - às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, conforme item 5 do Anexo II desta Lei;
XIV - o Estado destinará recursos para atender à assistência, à valorização da saúde, educação e cultura, à geração de renda, à organização e promoção dos direitos dos povos indígenas, conforme item 11 do Anexo II desta Lei.
XV - o Estado destinará recursos para atender o fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e ao órgão gestor do Sistema Estadual de Meio Ambiente, para aplicação em políticas públicas no âmbito de sua competência, conforme item 12 do Anexo II desta Lei.
§ 1.º O orçamento para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB a que se refere os incisos I e II do artigo 212-A da Constituição da República.
§ 2.º Com relação à repartição de receita aos municípios, de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7.º e 8.º do artigo 147 da Constituição Estadual.
Art. 7.º As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do §10 do artigo 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2.º desta Lei.
CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOALArt. 8.º Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente de junho de 2024, projetada para o exercício de 2025.
Parágrafo único. É vedada a anulação das dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, exceto quando realizada pelo Órgão Central do Orçamento Estadual.
Art. 9.º No exercício de 2025, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos vagos a preencher;
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II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
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da despesa; e
III - for observado o limite previsto no artigo 8º desta Lei.
Art. 10. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1.º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2.º A repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
II - 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;
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III - 49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida
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Estadual para o Poder Executivo;
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IV - 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o
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Ministério Público.
Art. 11 . Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do §1.º, do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, somente serão autorizados desde que observadas às normas vigentes e o artigo 10 desta Lei.
§ 1.º As propostas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, de:
I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelece o artigo 17 da Lei complementar n.º 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - demonstrativo do impacto da despesa com medida proposta pelo órgão referido no artigo 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas; e
III - manifestação técnica da Secretaria de Estado da Fazenda sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
§ 2.º Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, juntamente com a declaração do titular do órgão e do ordenador de despesa, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo Previdenciário do
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO