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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 05/08/2024 · pág. 43

DOEAM 05/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, segunda-feira, 05 de agosto de 2024 29

de Administração/DAF, a partir desta data e durante toda a vigência do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira nº 019/2024 celebrado entre Junta Comercial do Estado do Amazonas-JUCEA e Junta Comercial do Estado do Ceará/JUCEC pelo período de 04 (quatro) anos, ou até que seja determinada sua substituição por outro servidor, como GESTOR do referido Convênio. II- DESIGNAR O servidor JOÃO FRANK CANINDÉ DA SILVA, ocupante do cargo de Assistente Técnico, Matrícula n° 157.977-0, lotado no setor de Material, como SUBSTITUTO de GESTOR acima designado para proceder com a gestão mencionado no artigo anterior, em caso de impedimento da mesma. III - DETERMINAR que a referida servidora adote todos os procedimentos necessários ao comando e coordenação das atividades relacionadas à Gestão do Convênio, observando em especial a Lei nº 14.133/2021 e o Decreto Estadual nº 47.133/2023, as instruções e normatizações estabelecidas por meio de portarias, circulares, instruções normativas, ordens de serviço, resoluções que regulem ou venham a regular a matéria, inclusive. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, em Manaus, 29 de julho de 2024.

MARIA DE JESUS LINS GUIMARÃES

Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas

Protocolo 189190

Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM DECISÃO/IPAAM/P/Nº.1199/2024

PROCESSO Nº : 01.01.030201.017063/2023-57 - IPAAM

ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA PLANO DO MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL.

INTERESSADO (A): EDIMAR LOPES DOS SANTOS

1. ADOTO os termos e fundamentos jurídicos do PARECER / IPAAM / DJ / PMA Nº 1145 / 2024 , da lavra da Assessora Jurídica Carla S. I. Santana da Silva, OAB/AM 18.986 e da Procuradora do Meio Ambiente em exercício Karoline Duarte Clementino, OAB/AM 18.079, em vista de seus argumentos.

2. DEFIRO a Autorização Prévia do Plano de Manejo Florestal Sustentável - APAT, localizado no Munícipio de Humaitá/AM, ante os argumentos apresentados.

3. ENCAMINHEM - SE os autos à Diretoria Técnica - DT, com vistas à Gerência Competente, para adoção das providências que se fizerem necessárias quanto ao prosseguimento do licenciamento ambiental, se atendidos todos os requisitos técnicos, bem como o prosseguimento dos autos.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 5 de agosto de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 189325 DECISÃO/IPAAM/P Nº 165/2024

PROCESSO Nº : 01.01.030201.017363/2024-17 ASSUNTO : AUTO DE INFRAÇÃO Nº 042/2019- GEFA

INTERESSADO: OSVALDO AUGUSTO BRANDÃO RAMOS

1. ADOTO , em vista dos argumentos jurídicos apresentados, a conclusão contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N ° 139 / 2024 , lavra do Estagiário Ivan Santos da Luz, e da Assessora Jurídica, Francismara da Silva Bastos, advogada, OAB/AM 14.381, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM - 10.864, o qual faz parte integrante desta decisão independente de transcrição.

2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 042 / 2019 - GEFA , na sua integralidade, apesar da TEMPESTIVIDADE DA DEFESA ADMINISTRATIVA por parte do Autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM.

3. ENCAMINHO à Diretoria Técnica - DT, com intuito de notificar a parte autuada, na pessoa de seu proprietário Sr. OSVALDO AUGUSTO BRANDÃO RAMOS , fone (92) 99113 - 9145 , conforme às fls. 22 , acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias apresentar recursos administrativos, conforme art. 122, § , inciso II do Decreto Federal nº 6.514 / 08 , para recorrer da decisão ou recolhimento do valor da multa , que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias , contados da data do recebimento da notificação, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob pena de os autos serem encaminhados à PGE / AM para inscrição

da dívida ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987). 4. ENVIAR cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 5 de agosto de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 189328 DECISÃO/IPAAM/P/Nº 85/2024

PROCESSO Nº: 01.01.030201.017409/2024-06- IPAAM ASSUNTO : AUTO DE INFRAÇÃO Nº 7613/2015 - GECF

INTERESSADO (A): RONI DE S. SILVA MADEIRAS LTDA

1. ADOTO as conclusões contidas no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N ° 68 / 2024 , lavra Assessora Jurídica Aline Ribeiro de Souza, e da Procuradora do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva OAB/AM 11.165, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico em vista de seus argumentos.

2.MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N ° 7613 / 2015 - GECF na sua integralidade, face a AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO por parte do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM.

3.OFICIO a Secretaria de Estado e Meio Ambiente - SEMA, com o intuito de verificar o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, se houve o efetivo recolhimento da multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), oriunda do Auto de Infração n° 7613/2015 - GECF.

4.Em caso do não recolhimento do valor da multa ora imposta, que o presente processo seja remetido a Procuradoria Geral do Estado - PGE, para inscrição na dívida ativa do Estado, da multa aplicada ao Auto de Infração n° 7613/2015 - GECF, no seu valor integral ao erário, conforme determina o art. 52, do Decreto Estadual n° 10.028/87.

5.ENVIO a cópia do presente processo à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico - PRODEMAPH, para as providências cabíveis.

PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 5 de agosto de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 189330 EXTRATO/IPAAM/P/Nº120/2024-IPAAM

O DIRETOR-PRESIDENTE DO IPAAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº102/2007 NOTIFICA o Autuado abaixo mencionado, da decisão de ARQUIVAMENTO do Auto de Infração descrito, em face da PRESCRIÇÃO de acordo com os dispositivos infraconstitucionais supracitados. Seguem as descrições na seguinte ordem: N° PROCESSO, INTERESSADO N° AUTO DE INFRAÇÃO, DECISÃO.

01.01.030201.017355 / 2024 - 70 - TECH ION INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, Nº 304/06-GEFM, DECISÃO N° 122/2024;

01.01.030201.017320 / 2024 - 31 - PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS DO PARA LTDA, N° 288/12-GEFA, DECISÃO N° 154/2024;

01.01.030201.017308 / 2024 - 27 - JOSE OLIVEIRA MARQUES, N° 3888/09, DECISÃO N° 270/2024;

01.01.030201.017312 / 2024 - 95 - LANAPLAST IND. COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA, N° 6247/14-GELI, DECISÃO N° 707/2024;

01.01.030201.017332 / 2024 - 66 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS/ SEMOSB, N° 051/07-GEOL, DECISÃO N° 129/2024;

01.01.030201.017317 / 2024 - 18 - MARIA JOSÉ FARIA DE MELLO, N° 4508/12, DECISÃO N° 271/2024;

01.01.030201.017298 / 2024 - 20 - MARIO LEITE ROSAS, N° 7536/13, DECISÃO N° 715/2024;

01.01.030201.016968 / 2024 - 90 - GENESIS CINTRA DA SILVA, Nº 000560/10-GEFA, DECISÃO N° 196/2024;

01.01.030201.016974 / 2024 - 48 - YNNARA E ZILDA COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, Nº 7522/13, DECISÃO N° 693/2024;

01.01.030201.016963 / 2024 - 68 - J. E. RODRIGUES E CIA LTDA - GALO DA SERRA / PLAZA HOTEL, N° 001532/10, DECISÃO N° 161/2024;

01.01.030201.016871 / 2024 - 88 - GEORGE A. LINS DE ALBUQUERQUE, N°2360/10-GEFA, DECISÃO N° 135/2024;

01.01.030201.016917 / 2024 - 69 - A. MARTINS CONSTRUÇÕES LTDA, N°1505/10, DECISÃO N° 186/2024.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO