DOEAM 12/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
44 Manaus, segunda-feira, 12 de agosto de 2024
VIGÊNCIA: 10/07/2024 a 21/04/2025. FUNDAMENTO DO ATO - Processo Administrativo N.º 01.01.028201.001542/2024-90- CETAM. Manaus/AM, 09 de agosto de 2024.
FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUE Diretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas
Protocolo 190101
Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF PORTARIA Nº 329/2024 - ADAF/AM O DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF , no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº. 24.114, de 12/04/1934, Lei N° 10.711 de 05/08/2003 regulamentada pelo Decreto Federal nº.5.153/2004, e a Lei Estadual de Defesa Sanitária n.º 3.097, de 27/11/2006 e a Lei N° 3.801 de 29/08/2012, que dispõe da criação da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, substituindo a Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV; CONSIDERANDO a importância econômica peculiar da cultura do Café no Estado do Amazonas e sua representatividade no agronegócio regional; CONSIDERANDO a necessidade de proteger o patrimônio cafeícula do Estado do Amazonas da praga (Meloidogyne spp.);
CONSIDERANDO que o art. 2°, art. 3°, art. 4°, art. 5° e art. 7° da Lei nº. 3.097, de 27/11/2006, permite ao Estado estabelecer procedimentos complementares visando o controle da praga;
CONSIDERANDO o risco de introdução do Meloidogyne spp., por meio de contaminação através da aquisição, distribuição, comércio e transporte de material de propagação da cultura do café no Estado do Amazonas;
RESOLVE:Art. 1º - Estabelecer procedimentos para aquisição, distribuição, comércio e transporte de material de propagação da cultura do café no Estado do Amazonas, visando atestar a sanidade do vegetal;
Art. 2º - A obrigatoriedade de cadastramento e registro de todos os viveiros e estabelecimentos que comercializam mudas de café no Estado do Amazonas (Anexo I) junto a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF:
§1º - Todo viveiro e estabelecimento deverá ter um Engenheiro Agrônomo como Responsável Técnico - RT, credenciado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agromomia - CREA (Anexo II),;
§2º - No caso de mudas produzidas para plantio próprio, o produtor deverá apresentar à ADAF a Declaração Comprobatória de Uso Próprio (Anexo III), ficando isento do §1º e proibido de comercializar o excedente dessa produção.
Art. 3 ° . As mudas de cafeeiro poderão ser oriundas de sementes ou de partes vegetativas e serão produzidas nas seguintes categorias: I - Muda Certificada; ou
II - Muda.
Art. 4 °. O produtor de mudas deverá solicitar a inscrição da produção do viveiro a ADAF, anualmente, nos seguintes prazos:
I - para as mudas provenientes de sementes: até 15 (quinze) dias após a emergência das plântulas; e
II - para as mudas provenientes de partes vegetativas:
a) até 31 de março; ou
b) até 15 (quinze) dias após a instalação do viveiro, quando estiver iniciando a atividade.
Art. 5 °. Para inscrever a produção do viveiro, o produtor de mudas deverá apresentar ao órgão de fiscalização os seguintes documentos:
I - requerimento de inscrição da produção do viveiro, conforme modelo constante do (Anexo IV);
II - caracterização do viveiro com as respectivas coordenadas geodésicas (latitude e longitude), no Sistema Geodésico Brasileiro, expressas em graus, minutos e segundos, tomadas no ponto central do viveiro, conforme modelo constante do desta Instrução Normativa, em duas vias;
III - comprovação de origem do material de propagação;
IV - roteiro detalhado de acesso à propriedade onde está localizado o viveiro; V - croqui do viveiro;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, relativa ao projeto técnico; VII - comprovante de recolhimento da taxa correspondente; VIII - autorização do detentor dos direitos de propriedade intelectual da cultivar, no caso de cultivar protegida no Brasil; e IX - contrato com o certificador, quando for o caso.
§ 1º O produtor deverá comprovar a origem do material de propagação prevista no inciso III do caput em quantidade compatível com o número de mudas a serem produzidas, apresentando os seguintes documentos: I - para muda produzida a partir de sementes: a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirida de terceiros; e
b) Atestado de Origem Genética para as sementes da categoria Genética; ou Certificado de Semente para as sementes das categorias Básica, Certificada de Primeira Geração - C1 e Certificada de Segunda Geração - C2 para a produção de Muda Certificada e Muda; ou Termo de Conformidade para as sementes das categorias S1 e S2 para a produção de Muda;
II - para material de propagação oriundo de Planta Básica, Planta Matriz e Jardim Clonal: a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirido de terceiros; e
b) Atestado de Origem Genética, para material proveniente de Planta Básica; ou Certificado de Material de Propagação, para material proveniente de Planta Matriz ou de Jardim Clonal;
III - para material de propagação oriundo de Jardim Clonal não submetido ao processo de certificação ou de Campo de Plantas Fornecedoras de Material de Propagação sem Origem Genética Comprovada: a) nota fiscal em nome do produtor ou do cooperante, quando adquirido de terceiros; e
b) Termo de Conformidade de Material de Propagação.
§ 2º A comprovação da origem do material de propagação prevista no inciso III do caput deste artigo, quando importado, será feita mediante a apresentação dos documentos que permitiram sua internalização.
§ 3º O produtor de mudas poderá alterar a inscrição da produção do viveiro, devendo neste caso comunicar ao órgão de fiscalização a alteração ocorrida, até 15 (quinze) dias após a alteração, por meio do formulário de caracterização de viveiro previsto no inciso II do caput deste artigo, anexando os documentos referentes à alteração.
Art. 6 °. O viveiro deverá estar localizado em área:
I - ensolarada;
II - com boas condições de drenagem; e
III - protegida contra a entrada de água oriunda de escoamento superficial. Art. 7 °. As mudas no viveiro, durante o processo de produção, deverão estar identificadas individualmente ou em grupo, por placas ou etiquetas, com no mínimo as seguintes informações:
I - nome da espécie e nome da cultivar;
II - nome do porta-enxerto, quando for utilizado; e
III - número de mudas.
Parágrafo único. O produtor poderá disponibilizar as informações previstas no caput de outra forma, desde que haja correlação destas com os canteiros. Art. 8 °. Os canteiros deverão ser dispostos de forma que os espaçamentos entre eles permitam a sua amostragem representativa.
Art. 9 °. A área reservada para a instalação do viveiro não poderá ser utilizada simultaneamente para qualquer outra finalidade diferente da produção de mudas.
Art. 10 °. O viveiro deverá ser vistoriado pelo Responsável Técnico, mediante a emissão de Laudo de Vistoria de Viveiro, conforme modelo constante do (Anexo V) desta Instrução Normativa, no mínimo, nas seguintes fases:
I - até 30 (trinta) dias após a emergência das plântulas ou entre 60 (sessenta) a 70 (setenta) dias após o plantio das estacas, conforme o caso; e
II - na pré-comercialização.
Art. 11 °. As mudas serão amostradas, antes da comercialização, com o objetivo de verificar a presença de:
I - raízes defeituosas; e
II - Meloidogyne spp.
Art. 12 °. A amostragem das mudas de cafeeiro será realizada quando as mudas tiverem, no mínimo, dois pares de folhas, mediante a adoção da seguinte metodologia:
I - o viveiro será subdividido em parcelas de, no máximo, 200.000 (duzentas mil) mudas de uma mesma cultivar;
II - cada parcela será subdividida em 4 (quatro) subparcelas; e
III - a amostragem será realizada em cada subparcela, individualmente, retirando-se um mínimo de 0,1% (zero vírgula um por cento) do total das mudas, mas nunca inferior a 30 (trinta) mudas, que constituirão a amostra a ser analisada.
§ 1º A coleta da amostra de que trata o caput será realizada nos canteiros dentro dos seguintes critérios:
I - a subparcela que tiver mais de 5 (cinco) canteiros terá os seus canteiros amostrados alternadamente;
II - o canteiro a ser amostrado será dividido, em seu comprimento, em 5 (cinco) setores;
III - do setor central serão retiradas 4 (quatro) mudas e dos demais setores serão retiradas 2 (duas) mudas de cada setor;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO