DOEAM 12/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 12 de agosto de 2024 45
IV - a subparcela que tiver apenas 1 (um) ou 2 (dois) canteiros terá aumentada proporcionalmente a retirada do número de mudas de cada setor do canteiro, até atingir o mínimo de 0,1 % (zero vírgula um por cento) das mudas, nunca inferior a 30 (trinta) mudas; e
V - preferencialmente em mudas com desenvolvimento abaixo da média do setor do canteiro.
§ 2º As raízes coletadas que comporão a amostra a ser analisada para verificar a presença de Meloidogyne spp deverão ser acondicionadas em recipientes adequados e remetidas ao laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, pelo produtor das mudas ou pelo órgão de fiscalização, conforme o caso, em tempo hábil.
§ 3º As amostras serão enviadas ao laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, acompanhadas das informações que permitam a identificação da parcela e das subparcelas amostradas, contendo, no mínimo:
I - nome e CPF ou CNPJ do produtor de mudas;
II - número da inscrição do produtor de mudas no RENASEM;
III - endereço completo do produtor de mudas;
IV - número da amostra; e
V - nome da espécie e da cultivar. § 4º O produtor deverá manter, à disposição da fiscalização, cópia do documento de remessa das amostras ao laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
Art. 13 °. A determinação do percentual de mudas com raízes defeituosas será realizada visualmente durante a amostragem das mudas prevista no art. 30 desta Instrução Normativa, nos seguintes casos:
I - obrigatoriamente pelo responsável técnico; e II - a critério da fiscalização, pelo fiscal, na fase de précomercialização das mudas.
§ 1º O percentual de mudas com raízes defeituosas deverá ser anotado pelo Responsável Técnico no Laudo de Vistoria.
§ 2º A amostra utilizada para determinação do percentual de mudas com raízes defeituosas poderá ser aproveitada para a análise de Meloidogyne spp.
Art. 14 ° . A subparcela, cujo resultado da análise comprovar a presença de Meloidogyne spp ou com percentagem de raízes defeituosas acima da tolerância, será condenada e as mudas serão destruídas pelo produtor e registrado no Laudo de Vistoria pelo Responsável Técnico Art. 15 ° . O Certificado de Mudas ou o Termo de Conformidade será emitido com base nos resultados da análise visual para verificação do índice de raízes defeituosas e da análise laboratorial para Meloidogyne spp, obedecendo aos padrões estabelecidos nesta Instrução Normativa. Art. 16 ° . A muda de cafeeiro deverá:
I - ser oriunda de haste vegetativa (ramo ortotrópico), quando produzida a partir de estacas;
II - ter sistema radicular bem desenvolvido, com no máximo de 5% (cinco por cento) das mudas com raiz defeituosa;
III - estar livre de Meloidogyne spp.;
IV - ter, na ocasião da comercialização:
a) no mínimo, 3 (três) pares de folhas definitivas;
b) no máximo, 8 (oito) pares de folhas definitivas, quando se tratar de mudas com idade de até 6 (seis) meses; ou c) no máximo, 13 (treze) pares de folhas definitivas, quando se tratar de mudas com idade de até 1 (um) ano; e
V - estar aclimatada ao sol antes da comercialização.
§ 1º A produção e a comercialização da muda oriunda do processo de propagação in vitro deverão atender também às exigências estabelecidas pela Instrução Normativa MAPA nº 22, de 27 de agosto de 2012.
§ 2º A muda com raiz defeituosa, de que trata o inciso II do caput deste artigo, será assim considerada quando possuir a raiz principal: I - enovelada, exceto quando o enovelamento ocorre apenas no fundo do recipiente; ou II - deformada, com curvatura igual ou menor a 90 (noventa) graus em relação ao seu eixo, conforme diagrama constante do Anexo XIX desta Instrução Normativa.
§ 3º Quando a muda for produzida a partir de estacas, o número mínimo de raízes principais sem defeito deverá ser igual ou superior a 3 (três).
Art. 17 ° . A safra de produção de mudas deverá ser expressa pelo ano da semeadura ou do plantio das estacas, conforme o caso, seguido do ano da comercialização das mudas.
Art. 18 ° - As cargas em desacordo com o previsto nesta portaria serão destruídas, rechaçadas, dentre outras providências, não cabendo ao infrator qualquer tipo de indenização, e sem prejuízo das demais sanções
estabelecidas pela legislação estadual e federal de defesa sanitária vegetal. Art. 19 ° - Esta portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. GABINETE DO DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 12 de agosto de 2024.
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENADiretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
Protocolo 190133
Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE PORTARIA Nº 212/2024 - GCE/UGPEO COORDENADOR EXECUTIVO DA UGPE, no uso de suas atribuições legais e; CONSIDERANDO o que dispõe no art. 2º. Do Decreto nº 24.634 de 16/11/2004; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 135/2024-GAB/ FEH de 05/08/2024 e o PT apresentados pelo FEH, no processo n. 043102.002779/2024-09, de 05/08/2024; Resolve: I - CONCEDER Destaque N. 051 de Crédito Orçamentário valor R$ 30.250,00 (trinta mil, duzentos e cinquenta reais), em favor do FEH. II - OBJETO: Repasse de crédito orçamentário do Contrato de Empréstimo nº 5423/OC-BR-BID, para cobrir despesas com pagamentos de Bolsa Moradia Transitória aos possuidores dos imóveis localizados na Comunidade da Sharp - PSM. Em observância às políticas do Governo do Estado, ao Plano Diretor de Desapropriação e Reassentamento - PDDR do Programa e às Políticas do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. PT: 17.512.3300.1547.0011; ND: 449051, Fonte: 1.754.275.2.7131.0000; Valor: R$ 30.250,00. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Em Manaus, 12 de agosto de 2024.
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLOCoordenador Executivo da Unidade Gestora de ProG.B#190181#45#193783/> jetos Especiais-UGPE Protocolo 190181
PORTARIA Nº 213/2024 - GCE/UGPEO COORDENADOR EXECUTIVO DA UGPE , no uso de suas atribuições legais e; CONSIDERANDO o que dispõe no art. 2º. Do Decreto nº 24.634 de 16/11/2004; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 137/2024-GAB/ FEH de 05/08/2024 e o PT apresentados pelo FEH, no processo n. 043102.002785/2024-58, de 05/08/2024; Resolve: I - CONCEDER Destaque N. 052 de Crédito Orçamentário valor R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), em favor do FEH. II - OBJETO: Repasse de crédito orçamentário do Contrato de Empréstimo nº 5423/OC-BR-BID, para cobrir despesas com pagamentos de Bolsa Moradia Transitória aos possuidores dos imóveis localizados na Comunidade da Sharp - PSM. Em observância às políticas do Governo do Estado, ao Plano Diretor de Desapropriação e Reassentamento - PDDR do Programa e às Políticas do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. PT: 17.512.3300.1547.0011; ND: 449051, Fonte: 1.754.275.2.7131.0000; Valor: R$ 44.000,00. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Em Manaus, 12 de agosto de 2024.
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLOCoordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais-UGPE
Protocolo 190183
PORTARIA Nº 214/2024 - GCE/UGPEO COORDENADOR EXECUTIVO DA UGPE, no uso de suas atribuições legais e; CONSIDERANDO o que dispõe no art. 2º. Do Decreto nº 24.634 de 16/11/2004; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 136/2024-GAB/ FEH de 05/08/2024 e o PT apresentados pelo FEH, no processo n. 043102.002780/2024-25, de 05/08/2024; Resolve: I - CONCEDER Destaque N. 053 de Crédito Orçamentário valor R$ 57.750,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais), em favor do FEH. II - OBJETO: Repasse de crédito orçamentário do Contrato de Empréstimo nº 5423/OC-BR-BID, para cobrir despesas com pagamentos de Bolsa Moradia Transitória aos possuidores dos imóveis localizados na Comunidade Manaus 2.000 - PSM. Em observância às políticas do Governo do Estado, ao Plano Diretor de Desapropriação e Reassentamento - PDDR do Programa e às Políticas do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. PT: 17.512.3300.1547.0011; ND: 449051, Fonte: 1.754.275.2.7131.0000; Valor: R$ 57.750,00. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Em Manaus, 12 de agosto de 2024.
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLOCoordenador Executivo da Unidade Gestora de ProG.B#190187#45#193789/> jetos Especiais-UGPE Protocolo 190187
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO