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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 29/08/2024 · pág. 35

DOEAM 29/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 15

para o exercício 2024, da Unidade Orçamentária indicada no Anexo I desta Portaria; II - Anexo I: com uma movimentação no valor de R$300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS); III - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do lançamento no mês de agosto de 2024. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de Abril de 2024.

MARIA DE JESUS LINS GUIMARÃES

Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas

ANEXO I 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 16201 JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DETALHAMENT O
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
TIPO
AÇÃO
GRP.
DSP.
SU PLEMENT AÇÃO ANULAÇÃO
FONTE ND REG VALOR(R$) ND REG VALOR(R$)
Remuneração de Pessoal
Ativo do Estado e
Encargos Sociais
23.122.0001.2003 A 1 1.501.201 3191 0001 300.000,00 3190 0001 300.000,00
TOTAL (R $) 300.000,00 300.000,00
Pr otocolo 192611
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM PORTARIA/IPAAM/P/Nº/088/2024

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada n. º 102, de 18 de maio de 2007;

CONSIDERANDO O MEMO Nº 187/2024-DT/IPAAM.

CONSIDERANDO que deve ser assegurada a aplicação da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, referente ao direito à consulta prévia, livre, informada e de boa-fé sobre atos que digam respeito às decisões dos povos e comunidades tradicionais;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 10.088/2019, de 05/11/2019, consolidou os atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil, estando em seu Anexo LXXII a Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais;

CONSIDERANDO a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, promulgada no país pelo Decreto Federal nº 10.088 de 05 de novembro de 2019, ratificadas pela República Federativa do Brasil e em vigor, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que reconhece que povos indígenas e tribais têm modos próprios de viver e de se organizar e que reafirma o direito de participação e o direito de consulta, que são instrumentos para o fortalecimento da diversidade;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, que objetiva promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8.750, de 9 de maio de 2016 que instituiu o Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais -CNPCT, cujos segmentos representantes da Sociedade Civil, ou seja, de povos e comunidades tradicionais, constam no rol do Art. 4º, § 2º do presente Decreto Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (art. 1º, IV, do Decreto 6.040/2007);

CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação (art. 3º da Resolução nº 237/97);

CONSIDERANDO que procedimento de licenciamento ambiental obedecerá à etapa de audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente (art. 10, da Resolução nº 237/97); CONSIDERANDO a necessidade da definição no âmbito do IPAAM de procedimentos, prazos, critérios e requisitos gerais necessário a realização da Consulta Prévia, Livre e Informada prevista na Convenção OIT nº 169 aos empreendimentos e atividades licenciados pela Autarquia Ambiental, considerando os territórios com Protocolos de Consulta existentes e aqueles que não os possuem; RESOLVE:

ART. 1º - INSTITUIR o Grupo de Trabalho - “Protocolos de Consulta do Licenciamento Ambiental do IPAAM”, com a finalidade de determinar as definições gerais sobre os procedimentos, prazos, critérios e requisitos necessários à realização da Consulta Prévia, Livre e Informada prevista na Convenção OIT nº 169 aos empreendimentos e atividades licenciados pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.

ART. 2º - CONFECCIONAR a minuta da Norma regulatória do IPAAM para a realização Consulta Prévia, Livre e Informada prevista na Convenção OIT nº 169 direcionada aos empreendimentos e atividades licenciados e em fase de licenciamento por esta Autarquia.

ART. 3º - ELABORAR os textos dos modelos das condicionantes a serem inseridas nas licenças ambientais, detalhando os produtos, os prazos e os registros a serem apresentados ao IPAAM pelo empreendedor, para fins de comprovação do cumprimento da condicionante.

ART. 4º - DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para compor a Grupo de Trabalho - “Protocolos de Consulta do Licenciamento Ambiental do IPAAM”.

Coordenação: CUMPRA-SE, CIENTIFIQUE-SE, REGISTRE-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Manaus, 29 de agosto de 2024.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM

Protocolo 192600

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO