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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/08/2024 · pág. 17

DOE 12/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº151 | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2024

137

ORD. DISCIPLINAS H/A
6 Aula de campo - Prática de Inspeção em Barragens 4
7 Sistema Integrado de Informação sobre Desastre- S2ID 8
8 Segurança de Barragens 16
9 Introdução ao Sistema de Comando de Incidentes 8
- TOTAL(INSTRUÇÕES) 80

3.1 Modalidade de ensino: Presencial. 3.2 Corpo Docente: Profissionais de Segurança Pública do Estado do Ceará, ativos ou inativos, do quadro de pessoal da SSPDS/CE e de suas vinculadas, assim como colaboradores de outros órgãos do Executivo Estadual ou convidados conforme Instrumentos Normativos da AESP/CE. 4. Do Regimento Escolar – RE: Os discentes, durante o Curso estarão sujeitos ao Regimento Escolar – RE da AESP. 5. Do Processo de Avaliação do Curso:

ORD DISCIPLINAS AVALIAÇÃO
1 Defesa Civil e Legislação Aplicada Prova objetiva
2 Meteorologia e Monitoramento aplicados à Proteção e Defesa Civil Prova objetiva
3 Geociência do Ceará – Aspectos geológicos e relevo Prova objetiva
4 Gestão de Riscos e Desastres Prova objetiva
5 Plano de Contingência-PLANCON Prova objetiva
6 Aula de campo - Prática de Inspeção em Barragens Presença
7 Sistema Integrado de Informação sobre Desastre- S2ID Prova objetiva
8 Segurança de Barragens Prova objetiva
9 Introdução ao Sistema de Comando de Incidentes Prova objetiva

5.1 Da Reprovação, do Desligamento, da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do curso resultarão na não aptidão do aluno, conforme situações estabelecidas no PAE Nº 49/2024 e no RE. 6. Estimativas de Custos: O material utilizado para o desenvolvimento do Curso deverá ser o existente no patrimônio do CBMCE, da AESP/CE, podendo ser solicitado previamente aos candidatos outros materiais de uso individual específico, que sejam indispensáveis à realização do Curso, conforme disposto em nota de instrução própria; Deverá necessariamente primar pela redução de custos adicionais, evitando desperdício ao erário, tendo em vista a boa estrutura patrimonial do CBMCE, da AESP/CE e dos demais entes envolvidos; Havendo necessidade de equipamentos não disponíveis no patrimônio do CBMCE, daAESP/CE, tais como viaturas e transporte para efetivação das disciplinas e treinamentos práticos, estes serão formalmente solicitados às vinculadas que puderem disponibilizá-los; Todas as despesas individuais decorrentes da participação no curso, bem como os equipamentos de uso e proteção individuais, além do material básico previsto na Nota de Instrução deverão ser custeadas pelos alunos quando não fornecidos pela corporação de origem. 7. Os casos omissos serão resolvidos pela CÉLULA DE ENSINO MILITAR - CEMI/AESP e pela Coordenação de Apoio Pedagógico, tudo em sintonia com a Coordenação de Ensino e Instrução e com a Diretoria-Geral da AESP/CE. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Leonardo D’Almeida Couto Barreto - DPC PCCE

DIRETOR-GERAL

SECRETARIA DO TURISMO

PORTARIA CC 0031/2024-SETUR - O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 30.086, de 02/02/2010, e posteriores alterações, e em conformidade com o art. 8º, o inciso III e parágrafo único, do art. 17, art. 39 e § 3º do art. 40 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR KATIANE SILVA DE SOUSA RODRIGUES , para exercer o cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão d e Coordenador, símbolo DNS-2, lotado(a) no(a) Coordenadoria AdministrativoFinanceira, integrante da estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DO TURISMO, em SUBSTITUIÇÃO ao titular JEFTE MESQUITA DE ARAUJO, em virtude de Férias, no período de 19 de Agosto de 2024 a 02 de Setembro de 2024. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 09 de agosto de 2024.

Yrwana Albuquerque Guerra SECRETÁRIA DO TURISMO


EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº29/2020

I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO ; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO DO CEARÁ – SETUR, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 00.671.077/0001-93; III - ENDEREÇO: Av. Washington Soares, 999, Edson Queiroz - Centro de Eventos do Ceará – Pavilhão Leste, 2º mezanino, Fortaleza/CE; IV - CONTRATADA: EMERSON AUDITORES E CONSULTORES S/S - CONSULTORES INDEPENDENTES , inscrita no CNPJ sob o nº 21.811.185/0001-94; V - ENDEREÇO: Avenida Afonso Pena, 1206, Bairro Tirol, CEP 59020-100, Natal - RN; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo Aditivo no artigo 57, §1º, inciso II da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, tudo em conformidade com o processo NUP 36001.001038/2024-12, parte que compõe este Termo, independente de transcrição.; VII- FORO: FORTALEZA - CE; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação dos prazos de execução e vigência do Contrato nº29/2020 , por mais 12 (doze) meses, cada. ; IX - VALOR GLOBAL: ; X - DA VIGÊNCIA: Através deste TERMO ADITIVO, o prazo de execução será até 10 de agosto de 2025, dada a presente prorrogação por mais 12 (doze) meses, e o novo prazo de vigência será até 07 de dezembro de 2025, dada a prorrogação por mais 12 (doze) meses. ; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas.; XII - DATA: 08 de agosto de 2024.; XIII - SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo) e José Diego Braz da Silva (Emerson Auditores e Consultores S/SConsultores Independentes).

Mateus Rodrigues Lins COORDENADOR - ASJUR

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº210507964-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº296/2021, publicada no DOE-CE nº140, de 16 de junho de 2021, alterada pela Portaria CGD nº303/2021, publicada no DOE CE nº144, de 21 de junho de 2021, em face do militar estadual, ST BM JAÍRDSON FERNANDES BATISTA, em razão dos fatos descritos no bojo do IP nº316-128/2020-DDM/Sobral; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do bombeiro militar ora aconselhado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 247/272, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao bombeiro militar aconselhado; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do militar em epígrafe (fls. 57/58-V), consta que este foi incluído no CBMCE em 14/05/1995, possui 6 (seis) elogios por bons serviços prestados, não conta com sanções disciplinares e encontra-se com comportamento Excelente; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar, os entendimentos exarados nos relatórios de fls. 151/164, fls. 191/194 e fls. 234/239 , e absolver o militar estadual ST BM JADSON FERNANDES BATISTA – M.F. nº113.913-1-1, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – Lei nº13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019 – CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 5 de agosto de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO