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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/08/2024 · pág. 18

DOE 12/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº151 | FORTALEZA, 12 DE AGOSTO DE 2024

138

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU nº220206735-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº552/2022, publicada no DOE CE nº240, de 02/12/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal ALEX PEREIRA FONTENELE ALVES, em razão de o servidor, em tese, violar os deveres funcionais previstos no Art. 6º, incs. I, X, XV e XXI, bem como, em princípio, incidir nas transgressões disciplinares previstas no Art. 9º, incs. XIV e XVII, todos da Lei Complementar nº258/2021; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, da Informação nº96/2024 da CEPRO/CGD (fl. 109), bem como dos termos de declaração das testemunhas (mídia audiovisual à fl. 76), que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº16.039/2016 e da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039/2016, e na Instrução Normativa nº07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 121/123) ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº18/2024 (fls. 126/127), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº18/2024 (fls. 126/127), haja vista a concordância manifestada pelo servidor Policial Penal ALEX PEREIRA FONTENELE ALVES – M.F. nº472.839-1-4, e, suspender a presente Sindicância Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 5 de agosto de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº37/2023, registrado sob o SPU nº221144796-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº262/2023, publicada no DOE CE nº078, de 26/04/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal FRANCISCO ROBSON DA SILVA OLIVEIRA, em razão deste, em tese, incidir nas transgressões disciplinares previstas no Art. 10, incs. V e X, da Lei Complementar nº258/2021 (fl. 03); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, da Informação nº539/2023 da CEPRO/CGD (fl. 59), bem como dos termos de declaração das testemunhas (mídia audiovisual constante no Apenso I), que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº16.039/2016 e da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº16.039/2016, e na Instrução Normativa nº07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 121/123) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº17/2024 (fls. 87/88), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº17/2024 (fls. 87/88), haja vista a concordância manifestada pelo servidor Policial Penal FRANCISCO ROBSON DA SILVA OLIVEIRA – M.F. nº472.516-1-3, e, suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 5 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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PORTARIA CGD Nº570/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº2211266198, em que o Policial Militar SD WESLEY FRANCISCO DE SOUZA – MF:309.010-3-7, acusado em tese, de efetuar disparos de arma de fogo, em face a F.R.M.S. Fato ocorrido no dia 25/11/2022, nesta Capital/CE; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º, Inc. II, IV, VII, IX e X, e no Art. 8º, Inc. II, XV, XVIII, XXVII, XXIX; e no art.13, § 1º, Inc. XXX, XXXII, L e LI; c/c Art. 12, § 1º, Inc. I e II, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR face ao Policial Militar SD WESLEY FRANCISCO DE SOUZA – MF:309.010-3-7; II) Designar o SINDICANTE ANTÔNIO GEOVANIO PAZ FIALHO – SUBTEN PM, MF: 118.844-1-5, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar do militar acusado, observando a Instrução Normativa CGD nº16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 7 de agosto de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº572/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº2305558680, no qual os Policiais Militares CB PM – FRANCISCO EDUARDO DA SILVA MELO MF: 304.154-1-8; CB PM BRUNO RAFAEL MOREIRA DOS SANTOS MF: 588.164-1-8 e CB PM JOSÉ DA SILVA CARVALHO MF:304.823-1-X, são acusados de suposto abuso de autoridade na realização da abordagem aos advogados: F.V.F e A.L.V. Fato ocorrido no dia 02/06/2022 no bairro Jardim Iracema em Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art. 7º, II, V, VI, IX, X, XI, o art. 8º II, V, IX, XIII, XV, XVIII e XXIII, e art.13, §2º,XVIII, XX e LIII c/c Art. 12 § 1º, I da Lei 13.407/2023. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor dos POLICIAIS MILITARES CB PM – FRANCISCO EDUARDO DA SILVA MELO MF: 304.154-1-8; CB PM BRUNO RAFAEL MOREIRA DOS SANTOS MF: 588.164-1-8 e CB PM JOSÉ DA SILVA CARVALHO MF:304.823-1-X; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7 da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para presidir o feito, observando a Instrução Normativa CGD nº16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO