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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/08/2024 · pág. 45

DOE 09/08/2024 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº150 | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2024 201

PORTARIA CGD Nº563/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2402148220 que trata de informações acerca da suposta conduta do 1º SGT PM 16.693 DARLAN MARIANO DA SILVA - MF: 108.929-1-0, no dia 14/07/2024, no Bairro José Geraldo da Cruz, no município de Juazeiro do Norte/CE, que utilizando sua arma de fogo teria ameaçado e expulso de casa sua companheira de iniciais J. R. C. S. e seus dois filhos, jogando os pertences deles no meio da rua, e, após a chegada da composição policial militar, o referido policial militar se evadira do local, sendo que após essa ocorrência se verificou que o mesmo já havia praticado conduta em circunstâncias semelhantes contra sua companheira e, ainda, com agressões físicas, tendo sido indiciado no Inquérito Policial nº 315-73/2023; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XLIX e LI, e § 2º, XX, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 1º SGT PM 16.693 DARLAN MARIANO DA SILVA - MF: 108.929-1-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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PORTARIA CGD Nº564/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2401033976, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de PAD em face do servidor Policial Penal DAVYS RIOS DA MOTA-MF:300.663-1-6, por, supostamente, ter importunado uma colega que estava de plantão, efetuando para esta, diversas chamadas de vídeo e mensagens por escrito, por meio do equipamento “bodycam”, durante os períodos da tarde e início da noite do dia 05/01/2024, na Unidade Penal Feminino Auri Moura Costa, localizada na cidade de Aquiraz/ CE; CONSIDERANDO que a conduta, prime facie, viola os deveres contidos no artigo 6º, incisos I, III, XIV e, configurando ainda transgressões disciplinares previstas no artigo 9º inciso VII e artigo 10º inciso VII, todos da Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR , em face do Policial Penal DAVYS RIOS DA MOTA , com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; II) Designar a 1º Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, composta pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (PRESIDENTE); Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (MEMBRO) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (SECRETÁRIO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº565/2024 - CORRIGENDA - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.5º, incs. I e II, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011;CONSIDERANDO a publicação da Portaria CGD Nº 540/2024, publicada no DOE CE, Série 3, Ano XVI Nº 139, de 25.07.2024, referente ao SPU 2402105725. RESOLVE: I) RETIFICAR a portaria supra da seguinte forma: Onde se lê : […….“CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2310762231”….]; Leia-se : […..“CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2402105725”….]. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 05de agosto de 2024. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP

Acórdão nº 28/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: Policial Penal Juscelino Bezerra da Silva – M.F. nº 300.428-1-X Recurso/Viproc nº 01001039/2024 Advogado(a)s: Dr. Ewerton Rodrigues da Silva – OAB/ CE 42.636 Origem: Sindicância sob SPU nº 230040587-8 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. EXCESSO DE PRAZO SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão aplicada em face do policial penal Juscelino Bezerra da Silva – M.F. nº 300.428-1-X, nos autos da Sindicância sob SPU nº 230040587-8; 2. Em razões recursais a defesa do sindicado alegou excesso de prazo para a conclusão do feito, o que não procede já que não houve qualquer causa de nulidade capaz de demonstrar prejuízo à defesa, de acordo com a Súmula 592/STJ; 3. Restou incontroverso que o recorrente efetivamente praticou o fato descrito na portaria inaugural, assim, não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez demonstrada falta disciplinar de segundo grau; 4. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão no mérito; 5 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, no mérito, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, não alterando a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão imposta ao recorrente. Fortaleza, 5 de agosto de 2024.

Rodrigo Bona Carneiro

PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

ATO DA PRESIDÊNCIA Nº127/2024

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 21 da Resolução Nº. 751, de 14.12.2022 (Regimento Interno), e tendo em vista o que consta do Processo nº 06180/2024, protocolado em 13 de junho de 2024; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; CONSIDERANDO o disposto nos termos dos Art. 30 da Lei 17.091 de 14 de Novembro 2019 - D.O.E de 18/11/2019; RESOLVE: Art. 1º. Designar o SERVIDOR relacionado no Anexo Único deste Ato, para o exercício das funções de magistério na categoria de professor no curso coordenado pela Escola Superior do Parlamento Cearense (UNIPACE) deste Poder, sendo concedida pelo exercício dessa função a gratificação prevista no(s) inciso(s) I a IV do art. Art. 30 da Lei 17.091 de 14 de Novembro 2019 - D.O.E de 18/11/2019. Art. 2º. O pagamento das gratificações) a que se referem o art. 1º deste Ato está vinculado à comprovação da realização do(s) respectivo(s) cursos/treinamentos, mediante a apresentação das frequências pela área responsável. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, ao(s)13 dia(s) do mês de junho do ano de 2024.

Deputado Evandro Leitão

PRESIDENTE

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº127/2024

MAT. NOME CARGO/
FUNÇÃO
TITULAÇÃO CURSO/TREINAMENTO PERÍODO DE
REALIZAÇÃO
CARGA
HORÁRIA
VALOR DA
HORA/AULA
VALOR
TOTAL
039660 BRUNO DE
OLIVEIRA
SALES MOTA
Supervisor
Nível I
Mestre Projeto “Formação de Gestores Escolares para Promoção
da Aprendizagem”Disciplina Gestão Pedagógica e
sua repercussão na melhoria da aprendizagem de
estudantes eprofessores -(Tauá,Parambu e Cedro)
Junho 2024 30 h/a
presenciais e
05 h/a EaD
R$ 117,16 R$ 4.100,60
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