DOEAM 12/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
2 Manaus, quinta-feira, 12 de setembro de 2024
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 44.796/2021 e na Portaria n.º 019/2022-GPGE;
CONSIDERANDO a demonstrada vantagem financeira em favor do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO , ainda, o que mais consta do processo consultivo n.º 2023.02.002544-PGE;
RESOLVE ,Art. 1º. Fica autorizada a celebração de acordos nos processos judiciais ajuizados por militares estaduais visando à concessão e pagamento de retroativos (a contar do requerimento administrativo) de gratificação de curso que tiverem a pertinência temática e o direito reconhecido administrativamente pelo respectivo órgão ao qual vinculado, mas cuja pertinência temática tenha sido negada pela SEAD, devendo ser observados os seguintes parâmetros:
I - Será ofertada a implementação da gratificação de curso na folha de pagamento seguinte à homologação do acordo, aplicando-se os critérios de deságio apontados nos incisos II a III deste artigo sobre o valor retroativo devido entre a data do requerimento administrativo para percepção do benefício e a data da celebração do acordo;
II - Deverá ser ofertado à parte autora o enquadramento do valor devido pela Fazenda Pública Estadual ao limite máximo previsto no teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I do art. 1º da Lei Estadual n. 2.784/2002, caso tal limite seja inferior ao valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo setor competente do respectivo órgão) e desde que observado o deságio mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos;
III - Em sendo o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo órgão competente) inferior ao limite estabelecido para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), deverá o Procurador do Estado ofertar o deságio mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado, observado o disposto no § 5º do art. 19 da IN 03/2017-GPGE e demais condições constantes da Portaria n. 19/2022-GPGE, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos; IV - Caso o valor apurado como devido pela Procuradoria Geral do Estado (ou pelo respectivo órgão da Administração) ultrapasse o valor previsto para pagamento no limite da RPV e não haja concordância com a proposta prevista no inciso II, poderá o Procurador ofertar proposta com deságio mínimo de 40%, ficando condicionada à expedição de precatório, nos termos do art. 100 da CRB/88, sem qualquer ônus adicional, inclusive relativo a custas judiciais e honorários advocatícios, renunciado a parte aos juros e correção monetária dos valores retroativos, respeitando-se o limite por delegação previsto no artigo 2º, III, da Lei Estadual n. 4.738/2018.
Art. 2º. Fica autorizada a adoção dos mesmos parâmetros expostos no art. 1º para formulação de propostas de transação extrajudicial, devendo os acordos que dessa forma se originarem ser submetidos em juízo para homologação, a fim de serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso.
Art. 3º. Autoriza-se a utilização das minutas-padrão de Termo de Acordo já aprovadas no processo n.º 2022.02.001906-PGE para a elaboração das transações extrajudiciais.
Art. 4º. Fica autorizada a assinatura dos Acordos pelo(a) Procurador(a) do Estado Coordenador da 1ª Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos. § 1º. O(A) Procurador(a) do Estado oficiante deverá observar os princípios e procedimentos previstos na Lei n.º 13.140/2015, na Lei Estadual n.º 4.738/2018, no Decreto Estadual n.º 44.796/2021 e na Portaria n.º 019/2022-GPGE.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
CONSIDERANDO a demonstrada vantagem financeira em favor do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO , ainda, o que mais consta do processo consultivo n.º 2024.02.002611-PGE;
RESOLVE :Art. 1º. Fica autorizada a celebração de acordos nos processos com pagamento sujeito ao regime dos precatórios cujos valores sejam no mínimo um terço superiores ao teto da RPV e no máximo equivalentes ao dobro do teto da RPV, consistindo a proposta de acordo no pagamento do limite máximo das Requisições de Pequeno Valor, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação da expedição da RPV, renunciando a parte interessada aos valores excedentes a esse montante e seus consectários, com cancelamento do precatório respectivo.
Art. 2º. Fica autorizada a apresentação de tais propostas mediante petição aos juízos da execução dos processos que se enquadrem nos parâmetros acima.
Art. 3º. Aprova-se a minuta-padrão de petição constante do processo n.º 2024.02.002611-PGE.
Art. 4º. Fica autorizada a proposição dos Acordos pelos Procuradores do Estado que atuem junto à 1ª Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.
§ 1º. O(A) Procurador(a) do Estado oficiante deverá observar os princípios e procedimentos previstos na Lei n.º 13.140/2015, na Lei Estadual n.º 4.738/2018, no Decreto Estadual n.º 44.796/2021 e na Portaria n.º 019/2022-GPGE.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE - SE .GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 04 de setembro de 2024
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
Protocolo 194324
PORTARIA N.º 146 / 2024 - GPGEEXONERA servidor ocupante de cargo em comissão que menciona e NOMEIA o novo ocupante.
O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no exercício das competências inscritas nos incisos I e XVI, in fine , do art. 10 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado),
RESOLVE :I - EXONERAR a pedido, com efeitos a contar de 30 de agosto de 2024, MARCELO VIANA CORREA , Matrícula n.º 266.316-3 C, do cargo em comissão de Assessor II, AD-2, do quadro da Procuradoria Geral do Estado, excluindo-o, em consequência, da relação da Portaria n.º 089/08-GPGE, na qual consta com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas no nível 14 do Anexo Único da Lei n.º 3.301/08.
II - NOMEAR com efeitos a contar de 09 de setembro de 2024, GABRIELA MOREIRA SEIXAS para o cargo de que trata o item I, incluindo-a na relação da Portaria n.º 089/08-GPGE com o nível 13 do Anexo Único da Lei n.º 3.301/08.
PUBLIQUE - SE .
GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 09 de setembro de 2024
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
Protocolo 194326
PUBLIQUE-SE.GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 04 de setembro de 2024
Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
Protocolo 194321
PORTARIA N.º 145 / 2024 - GPGEAUTORIZA a celebração de acordos relativos a precatórios, para pagamento do valor limite das Requisições de Pequeno Valor, condicionado à renúncia ao crédito excedente e seus consectários.
O PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , no exercício da competência inscrita nos incisos I, VIII, X do art. 10 da Lei Estadual n.º 1.639/83 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 44.796/2021 e na Portaria n.º 019/2022-GPGE;
RESENHA DAS AUTORIZAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIALConforme Decreto nº 26.337, de 12 de Dezembro de 2006. A Secretária de Estado de Comunicação Social considera autorizados os seguintes deslocamentos de servidores:
1. Nomes e Cargos: Lucas Oliveira de Queiroz - Assessor III AD-3. Destino e Período: Manaus / Itacoatiara / Manaus 02.09.2024.
Objetivo: Realizar cobertura das ações do governo nas vistorias dos Portos Provisórios no município.
2. Nomes e Cargos: Jacyk Sabrina Pinto Lopes - Assessor III AD-3. Destino e Período: Manaus / Manacapuru / Manaus 29.08 a 02.09.2024.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO