DOEAM 19/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.056, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024Manaus, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 3
DISPÕE sobre a transformação do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC em DEFESA CIVIL DO AMAZONAS, mediante a transferência das finalidades, competências, atividades, funções gratificadas e cargos de provimento em comissão, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1.º A organização administrativa do Poder Executivo Estadual, composta pelos Órgãos da Administração Direta e por Entidades da Administração Indireta, na forma da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019 e Lei Delegada n.º 89, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com as modificações promovidas por esta Lei.
CAPÍTULO II DA TRANSFORMAÇÃO, DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIASArt. 2.º O Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC, integrante da estrutura do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, criado pela Lei n.º 3.330, de 23 de dezembro de 2008, fica formalmente transformado em Defesa Civil do Amazonas, passando a integrar a estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, dentre os órgãos da Administração Direta executores de políticas públicas, previstos no inciso II do artigo 3.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019.
Parágrafo único. Em razão da transformação promovida pelo caput deste artigo, ficam transferidos do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC -para a Defesa Civil do Amazonas:
I - as finalidades e competências legalmente estabelecidas para o SUBCOMADEC;
II - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo SUBCOMADEC, ficando a Defesa Civil do Amazonas autorizada a celebrar os necessários termos aditivos;
III - o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC;
IV - as dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, nos termos de ato específico, bem como eventuais obrigações financeiras remanescentes, além do patrimônio do órgão transformado.
Art. 3.º A Defesa Civil do Amazonas, órgão componente da Administração Direta do Poder Executivo, integrado ao Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, com subordinação ao Governador do Estado e vinculação, para fins operacionais, ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, tem como finalidade estabelecer medidas de proteção da população, visando minimizar os efeitos de desastres, compreendendo ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, de forma a preservar a normalidade da vida comunitária no Amazonas.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTESArt. 4.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Defesa Civil, com o auxílio de um Secretário Executivo e de três Secretários Executivos Adjuntos, a estrutura organizacional da Defesa Civil do Amazonas constará de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1.º Os cargos de confiança de Secretário de Estado de Defesa Civil e de Secretário Executivo de Defesa Civil são privativos de Oficial do Quadro de Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, do posto de Coronel, da ativa ou da reserva, obedecidos os critérios de formação, experiência e capacitação comprovada em administração de desastres.
§ 2.º Os cargos de confiança de Secretário Executivo Adjunto de Defesa Civil são privativos de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, da ativa ou da reserva, obedecidos os critérios de formação, experiência e capacitação comprovada em administração de desastres.
§ 3.º O detalhamento das competências da Defesa Civil do Amazonas e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.º As competências do Secretário de Estado de Defesa Civil, do Secretário Executivo de Defesa Civil e dos Secretários Executivos Adjuntos de Defesa Civil são as estabelecidas nos artigos 20 a 23 da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019.
CAPÍTULO IV DOS MILITARESArt. 6.º Os Oficiais e Praças integrantes do quadro de pessoal da Defesa Civil do Amazonas serão designados dentre os membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, por ato do Governador do Estado, sendo considerados no exercício de função de natureza bombeiro-militar ou de interesse bombeiro-militar, os militares da ativa e da reserva nomeados ou designados para a Defesa Civil do Amazonas.
§ 1.º O quadro de pessoal militar da Defesa Civil do Amazonas será exercido privativamente por Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal.
§ 2.º Fica estabelecido em 110 (cento e dez) o quantitativo mínimo do efetivo de bombeiros militares designados para desempenharem funções na Defesa Civil do Amazonas.
CAPÍTULO V DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADASArt. 7.º O quadro de pessoal da Defesa Civil do Amazonas é constituído pelos cargos de provimento efetivo, ocupados e vagos, de cargos comissionados, remanejados, e funções gratificadas, oriundos do SUBCOMADEC, previstos nos Anexos I e II da Lei nº 3.330, de 23 de dezembro de 2008, e na Parte 28 da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, e mediante a criação de novos cargos, especificados no Anexo Único desta Lei.
§ 1.º Aplica-se à Função Gratificada (FG) de que trata o caput deste artigo os percentuais dispostos no artigo 10 da Lei Delegada n.º 89, de 18 de maio de 2007, com as respectivas alterações posteriores.
§ 2.º O Secretário de Estado de Defesa Civil do Amazonas poderá atribuir aos servidores do órgão e aos servidores designados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, por meio de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 3.º Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da Parte 60, na forma do Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 8.º O artigo 22, §1.º, item 4, da Lei n.º 1.154, de 9 de dezembro de
1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 22. Função policial-militar é o exercício das atribuições inerentes a cargo policial-militar.
§ 1.º São considerados no exercício de função policial-militar os servidores militares da ativa que se encontrem nas seguintes situações:
.......................................................................
4) servindo à disposição dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública, da Defesa Civil do Amazonas e pelo Sistema Penitenciário, ou exercendo cargo de direção do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas DETRAN, do órgão municipal de trânsito, do órgão de defesa civil municipal e da Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH. ” .................................................................................
Art. 9.º Em virtude das alterações promovidas por esta Lei, com a transformação do Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC em Defesa Civil do Amazonas, o inciso II do artigo 3.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3.º Integram, ainda, a Administração Direta do Poder Executivo:
II - a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defesa Civil do Amazonas, subordinados diretamente ao Governador do Estado e integrando, para efeitos operacionais, o Sistema Estadual de Segurança Pública ;”
Art. 10. A Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - inclusão da Subseção IX à Seção IV do Capítulo VI, integrada pelo artigo 56-A, com a seguinte redação:
“ CAPÍTULO VI DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL Seção IV Dos demais órgãos que integram a Administração Direta Subseção IX Da Defesa Civil do AmazonasArt. 56 - A. A Defesa Civil do Amazonas, órgão componente da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomia administra-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO