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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 25/09/2024 · pág. 34

DOEAM 25/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, quarta-feira, 25 de setembro de 2024

V. certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeito de negativas (certidão negativa da Receita Federal; Estadual e Municipal, se houver; INSS e FGTS) referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização;

VI. a autorização para o exercício da atividade de comercialização, outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, GÁS Natural e Biocombustíveis - ANP; § 1º. Será indeferido o requerimento do registro de autorização de Comercializador:

I. em cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas que tenham participação nas deliberações sociais que nos últimos cinco anos anteriores ao requerimento estejam em débito exigível decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ARSEPAM;

II. em cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento esteja em débito exigível decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ARSEPAM;

III. que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ARSEPAM revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva.

IV. não apresentar documentação exigida total ou parcialmente por esta ARSEPAM, bem como apresentar documentações vencidas.

§ 2º. O indeferimento do requerimento de Autorização de Comercialização será fundamentado com justificativa formal ao signatário ou procurador da solicitação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º. O Registro de Autorização da ARSEPAM ao Comercializador será por prazo indeterminado e em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos desta Resolução, observando o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS

Art.4º. As transações entre o Comercializador e o Usuário Livre devem ser feitas mediante Contrato de Compra e Venda de Gás, contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:

I. identificação das partes, contendo:

a) do Comercializador: razão social da empresa, domicílio;

b) do Usuário Livre: razão social, localização da Unidade Usuária.

II. duração do Contrato de Compra e Venda de Gás e de rescisão; III. preço do Gás, separado em molécula e transporte, e tributos;

IV. volumes contratados;

V. condições de interrupções;

VI. condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;

VII. regras de programação; VIII. definição da especificação (qualidade) do Gás, conforme Resolução ANP n° 16, de 17 de junho de 2008 ou outra que a venha substituir;

IX. penalidades por descumprimento contratual;

X. penalidades por falha de fornecimento, inclusive por descumprimento da especificação do Gás, e procedimento para sua retomada;

XI. forma de resolução de eventuais divergências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei Federal n° 9.307, de 1996. XII. previsão de hipótese de cessão da posição contratual do Comercializador de Gás para a Concessionária, de forma a garantir que a Concessionária possa lhe fornecer gás natural mediante regime de serviço público. XIII. identificação do (s) Ponto (s) de Recepção;

XIV. pressão mínima e máxima, Vazão mínima e máxima do Gás a ser disponibilizado no Ponto de Recepção, e demais características técnicas para a prestação do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado; XV. segmento da unidade usuária;

XVI. critérios de medição;

XVII. critérios de reajuste e revisão do preço do gás;

XVIII. a data de início do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado e o prazo de vigência contratual;

XIX. procedimentos e contatos para as situações de emergência e de contingência no fornecimento de Gás Canalizado ou outras que se relacionem a casos fortuitos ou força maior.

§ 1º. É obrigação do Comercializador de Gás incluir, nos Contratos de Comercialização de Gás, Cláusula de Flexibilidade, Tolerância e Penalidade quanto à retirada de volumes de Gás adicionais às quantidades diárias contratadas e às quantidades diárias programadas.

§ 2º. É obrigação do Comercializador incluir nos Contratos de Compra e Venda de Gás:

I. cláusula que coíba o Usuário Livre a retirada de volumes de Gás adicionais às quantidades contratadas e Programações; II. cláusula de Garantia financeira mútua, devidamente aprovada pela parte contrária, e vigente pelo mesmo prazo previsto no contrato, para garantia integral do Contrato de Compra e Venda de Gás;

III. cláusula que discipline os impactos na comercialização dos casos em que o Usuário Livre tenha a interrupção do Serviço de Distribuição por

inadimplência de pagamento da tarifa, prevista no Contrato de Movimentação de Gás.

§ 3º. O Comercializador deverá comprovar à ARSEPAM que possui capacidade de suprimento de gás superior aos previstos nos Contratos de Compra e Venda de Gás celebrados com os Usuários Livres, de modo a garantir disponibilidade para eventuais flexibilidades contratuais. CAPÍTULO IV

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COMERCIALIZADOR DE GÁS

Art.5º. Sem prejuízo das demais disposições estabelecidas na disciplina aplicável aos Serviços Locais de Gás Canalizado, incluindo os dispostos na Resolução 005/2023 - CERCON/ARSEPAM, constituem direitos e obrigações do Comercializador de Gás:

I. demonstrar capacidade, técnica compatível com o volume de gás contratado para o exercício da atividade de Comercialização;

II. manter, durante 05 (cinco) anos após o término da vigência, toda a documentação dos Contratos de Comercialização de Gás celebrados com produtores, importadores, comercializadores e Usuários Livres.

CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO

Art.6º. A atividade de Comercialização fica sujeita à fiscalização pelo Órgão Regulador, que abrangerá o acompanhamento e o controle das ações do Comercializador de Gás, podendo ser estabelecidas diretrizes de procedimento ou ainda serem sustadas ações ou procedimentos que se considerem incompatíveis com as exigências da atividade, bem como proceder ao pagamento relativo à cobrança de Taxa de Fiscalização. § 1º. Os servidores responsáveis pela fiscalização ou os seus prepostos, especialmente designados, terão acesso a registros, elementos e documentação técnica, podendo requisitar de qualquer setor ou pessoa do Comercializador de Gás documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade e dos termos da autorização. § 2º. A fiscalização não diminui nem exime as responsabilidades do Comercializador de Gás, quanto à correção e legalidade de seus registros e de suas operações comerciais.

§ 3º. O não atendimento, pelo Comercializador de Gás, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará aplicação das penalidades definidas neste Regulamento e no Termo de Compromisso, oportunamente firmado, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 4º. A responsabilidade pela qualidade do Gás no Ponto de Recepção é do Comercializador de Gás. Qualquer eventual não conformidade da qualidade do Gás entregue no Ponto de Recepção poderá acarretar a imediata suspensão do suprimento, até que a Concessionária aprove o restabelecimento do mesmo.

§ 5º. A responsabilidade pela qualidade do Gás entre o Ponto de Recepção e o Ponto de Entrega é da Concessionária, desde de que o Gás entregue no Ponto de Recepção esteja em conformidade com a legislação aplicável. § 6º. As condições de faturamento e pagamento pelo fornecimento do Gás, no âmbito da Comercialização, serão livremente pactuadas entre o Comercializador de Gás e o Usuário Livre.

CAPÍTULO VI PENALIDADES

° Art.7 . Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes à atividade de Comercialização, o Comercializador de Gás estará sujeito às penalidades de multa, suspensão temporária ou revogação do registro de autorização, nos termos do §4° do Art. 21 da Resolução 005/2023 - CERCON/ARSEPAM, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º. As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se ao Comercializador de Gás direito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo da regularização das não conformidades que geraram o processo sancionatório.

§ 2º. Poderá ser aplicada pena de suspensão ou revogação do registro de autorização, sempre precedida de processo administrativo, independentemente das eventuais penalidades aplicadas, em razão do inadimplemento dos contratos em vigor a fim de evitar o risco de interrupção do suprimento de gás.

§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não exclui a apuração das responsabilidades do Comercializador de Gás pelos fatos que motivaram a medida.

Art.8º. As infrações são classificadas, conforme sua gravidade, às quais se aplicam as seguintes penalidades: I. multa:

a) grupo I: até 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento líquido anual do Comercializador;

b) grupo II: até 1,0% (um por cento) do faturamento líquido anual do Comercializador;

c) grupo III: até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do faturamento líquido anual do Comercializador;

d) grupo IV: até 2% (dois por cento) do faturamento líquido anual do Comercializador.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO