DOEAM 25/09/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 13
II. suspensão do registro de autorização; III. revogação do registro de autorização. Parágrafo único. Para fins de definição dos valores das multas, entende-se por faturamento líquido anual as receitas brutas do último exercício fiscal oriundas da atividade de Comercialização de Gás Canalizado no Estado do Amazonas, deduzidos os tributos incidentes.
Art.9º. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I:
I. deixar de comunicar mensalmente à ARSEPAM, até 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente, os volumes de Gás Canalizado comercializados, especificando o volume contratado e o volume retirado pelo Usuário; II. deixar de avisar imediatamente à ARSEPAM e ao Usuário Livre quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem modificação das condições de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado; III. deixar de informar a ARSEPAM quaisquer alterações das condições necessárias para obtenção da autorização de Comercializador, a saber: a) a autorização para o exercício da atividade de comercialização, outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, GÁS Natural e Biocombustíveis - ANP; IV. infração às disposições estabelecidas nas normas específicas e aos regulamentos expedidos pela ARSEPAM, não prevista em outro Grupo.
Art.10. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II: I. deixar de manter registro das solicitações e das reclamações dos Usuários Livres;
II. não atender solicitação da ARSEPAM, para disponibilização, anualmente ou a qualquer tempo, dos valores de seu faturamento, para fins de cálculo da Taxa de Fiscalização, cuja a metodologia será informada em ato próprio desta ARSEPAM; III. deixar de manter durante todo o prazo da Autorização, as condições e qualificações que lhe confere o direito do exercício da Atividade de Comercialização;
Art.11. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III:
I. deixar de informar ao Usuário Livre, por escrito, com Comprovante de Recebimento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do Serviço de Comercialização;
II. deixar de apresentar ao Consumidor Livre, em periodicidade diária, as programações e relatório certificado, contendo dados diários, relativos às Características Físico-Químicas do gás canalizado, incluindo o Poder Calorífico Superior - PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do gás canalizado, conforme disciplinado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Canalizado e Biocombustíveis (ANP);
III. não atendimento de determinações da ARSEPAM;
IV. deixar de avisar de forma inequívoca, com o maior prazo de antecedência possível ao Usuários Livre e à Concessionária quando houver interrupção do suprimento, total ou parcial, e sobre o fato restritivo para realização da interrupção.
Art.12. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV:
I. não respeitar as Programações e consumos diários de gás, previstos nas regras de despacho do Usuário Livre;
II. deixar de assegurar para cada transação a disponibilidade do gás canalizado ao Usuário Livre, prevista no Contrato de Compra e Venda de Gás; III. dificultar a fiscalização e o livre acesso da ARSEPAM ou de seus prepostos, a documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade em questão e dos termos do registro de autorização;
IV. fornecer informação falsa à ARSEPAM;
V. os casos devidamente comprovados que resultem em infrações à ordem econômica, ainda que apurados no âmbito da ARSEPAM.
Art.13. Após a classificação da infração de acordo com a sua gravidade, para fixação do valor base da multa, serão considerados:
I. a abrangência da infração;
II. os danos dela resultantes para o serviço, para os usuários e para a ordem econômica;
Art.16. O valor base da multa será acrescido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes:
I. 10% (dez por cento), no caso de reincidência;
II. 35% (trinta e cinco por cento), quando o infrator agir de má-fé;
III. 50% (cinquenta por cento), no caso de reincidência específica.
§ 1º. Na hipótese de incidência de mais de um dos itens deste artigo, deverão ser somados os percentuais relativos a cada fator. § 2º. Considera-se reincidência específica a repetição de falta de igual natureza, no período de 12 (doze) meses após a decisão irrecorrível na esfera administrativa.
§ 3º. Considera-se reincidente, o registro de sanção administrativa imposta pela Agência ao mesmo infrator, no período de 05 (cinco) anos, após decisão irrecorrível na esfera administrativa.
Art.17. A penalidade de multa não poderá ultrapassar 2% do faturamento líquido anual do Comercializador, por cada infração.
Art.18. O valor base da multa será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:
I. 40% (quarenta por cento), nos casos de cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, previamente à ação da Agência;
II. 25% (vinte e cinco por cento), nos casos de cessação imediata, ou em prazo consignado pela ARSEPAM, da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, após a ação da Agência.
Parágrafo único. Não haverá incidência de mais de um dos itens deste inciso para fins de redução do valor de multa.
Art.19. O valor da multa será reduzido nos seguintes casos:
I. de 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração pelo autuado;
II. de 15% (quinze por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento após findo o prazo do inciso I, até 30 (trinta) dias depois de publicada a primeira decisão que julgar subsistente a infração.
Art.20. O registro de autorização de Comercializador de Gás canalizado poderá ser suspenso, nos casos de inexecução total ou parcial de atos normativos expedidas pela ARSESPAM ou de demais normas pertinentes à atividade de Comercialização, ou ainda nas disposições contidas no Termo de Compromisso.
Art.21. O registro de autorização de Comercializador de Gás canalizado poderá ser revogado nas seguintes situações, dentre outras:
I. falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da sociedade;
II. dissolução da sociedade ou do consórcio judicial ou extrajudicialmente; III. descumprimento de quaisquer normativas expedidas pela ARSEPAM ou de demais normas pertinentes à atividade de Comercialização de que possa resultar grave prejuízo às atividades do setor de gás canalizado, ou de reiterada violação às regulações, inclusive nos casos de infração à ordem econômica, bem como falta de pagamento à ARSEPAM, no caso de multa; IV. finda, em caráter permanente, a atividade de Comercializador de Gás Canalizado;
V. mediante requerimento do Comercializador.
Art.22. O Comercializador que tiver o registro de autorização revogado ou suspenso estará sujeito às penalidades de multa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art.23. A aplicação de sanções pela ARSEPAM não exime o Comercializador de efetuar as ações que visem o cumprimento das medidas necessárias à regularização das infrações cometidas, bem como a reparação dos efeitos sobrevindos destas.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAISArt.24. A ARSEPAM editará, quando julgar necessário, outros atos normativos para regulamentar previsões desta resolução.
RICARDO MENDES LASMARPresidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON
Protocolo 196048
III. a vantagem auferida pelo infrator.
§ 1º. O Comercializador de Gás estará sujeito, em caso de cometimento de infração, à penalidade de multa, a ser fixada e revisada por ato regulamentar do Órgão Regulador.
§ 2º. Os valores das multas serão corrigidos anualmente pelo IPCA- IBGE ou por outro índice que vier sucedê-lo.
§ 3º. Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo e condições estabelecidos, será promovida sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica. Art.14. O valor base fixado para multa deverá respeitar o percentual teto fixado para cada Grupo. Art.15. Após fixado o valor base da multa, incidirão as circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas nesta Resolução.
Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAFERRATA DE ITEM DA RESENHA Nº 043/2024 - ADAF, publicada no DOE Edição: 35.308 de 17 de setembro de 2024 , pág. 25 , Poder Executivo - Seção II .
Servidor : Nislene Molina Guerreiro;
ONDE SE LÊ: Destino/Período: Manicoré - Santo Antônio do Matupi, 13 a 19/09/202;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO