DOMCE 23/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3465
07.121.494/0001- 01 VALOR TOTAL: R$ 73.290,00 (setenta e três mil duzentos e noventa reais) VIGÊNCIA: (Contado a partir da data de assinatura do contrato) 08 (oito) meses FUNDAMENTO LEGAL Art. 75, Inciso XV da lei federal nº 14.133/2021. Declaração de Dispensa de Licitação emitida pelo Agente de Contratação, ratificada e Autorizada pelo Secretário de Comércio, Turismo e Empreendedorismo. Guaraciaba do Norte/CE, 24 de abril de 2024. Emanuel Fernando Ribeiro Agente de Contratações do Município Guaraciaba do Norte/Ce.
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 49B0F99D
COMISSAO DE LICITAÇÃO AVISO DE CONTRATAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 2604.2401/12 – Processo Originário: Dispensa de Licitação nº 1804.01/2024-SETUR – Objeto: Contratação do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – SEBRAE-CE, para o desenvolvimento dos programas: Mais Turismo, Qualifica + Guaraciaba, Experiências Ibiapaba, Mercado das Confecções, JEPP e SEBRAE na sua Empresa, junto a Secretaria de Comércio, Turismo e Empreendedorismo do município de Guaraciaba do Norte-CE – Contratante: Secretaria de Comércio, Turismo e Empreendedorismo – Contratado: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO CEARÁ – SEBRAE-CE, CNPJ nº 07.121.494/0001-01 – Valor: R$ 73.290,00 (setenta e três mil duzentos e noventa reais) – Data da Assinatura do Contrato: 26/04/2024 – Vigência: 26/12/2024 – Fundamentação Legal: Art. 75, inciso XV, da Lei 14.133/2021 – Signatários: Ricardo Régis Pereira de Sousa (CONTRATANTE); Alci Porto Gurgel Júnior e Joaquim Cartaxo Filho (CONTRATADO)
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 6EE16EE9
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 862/2024
Cria no Município de Ibiapina, Estado do Ceará, os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar- SISAN, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN (Sistema Nacional de Segurança Alimentar), bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º. A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º. É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado;
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º. O Município de Ibiapina, Estado do Ceará, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Ibiapina, Estado do Ceará, por um
www.diariomunicipal.com.br/aprece 23