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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/05/2024 · pág. 20

DOMCE 22/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3464

uma necessidade que poderá ser atendida por meio de projetos de concessão comum e de PPPs; e

II - PMI provocado aquele iniciado a partir de provocação de particular interessado, mediante protocolo de requerimento de autorização endereçado a órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta.

§ 2º Poderão fazer uso do PMI os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal que tiverem interesse em obter as informações mencionadas no caput para a realização de projetos de concessão comum e de PPPs de sua competência.

Art. 3º. Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas, projetos ou pareceres de que trata o art. 2º, a critério exclusivo do órgão ou entidade solicitante e conforme previamente estabelecido no edital de chamamento, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de concessão comum, patrocinada e administrativa, objeto do PMI.

§ 1º A realização do PMI pelo órgão ou entidade solicitante não implicará a abertura de processo licitatório, nem resultará em garantia de contratação futura, salvo disposição expressa em contrário.

§ 2º A realização de eventual processo licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio dos interessados participantes do PMI.

§ 3º A utilização parcial de estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas, projetos ou pareceres de que trata o art. 2º deve ser devidamente justificada em ato específico do órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pelo PMI, cabendo-lhe ainda assegurar a coerência ecompatibilidade entre as parcelas aproveitadas e o restante do material utilizado para a elaboração do respectivo projeto de concessão comum ou de PPP.

entende serem necessários para análise da viabilidade de eventual projeto;

III - indicação do valor estimado dos estudos, projetos e levantamentos mencionados;

IV - declaração de experiência do interessado na realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares ao objeto proposto;

V - em caso de participação de pessoas jurídicas em grupo, deverá ser indicada a empresa líder que representará, para todos os fins, as demais perante o Poder Executivo Municipal;

VI - comprovação de que o signatário do pedido está legalmente autorizado a agir em nome do requerente.

Art. 5º. No caso do PMI provocado por particular interessado, o Poder Executivo Municipal, após ouvido representante do órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta competente, poderá optar, a seu critério, por dispensar o edital de chamamento e autorizar diretamente pessoa jurídica ou física a realizar e apresentar os estudos necessários ao desenvolvimento de projetos, nas modalidades de concessão comum, patrocinada ou administrativa, a abranger, conforme o caso, a realização de análises de viabilidade técnica e jurídica, de levantamentos, de investigações e a produção de projetos e pareceres.

§ 1º A autorização conferida neste caso não impedirá que outros interessados apresentem pedido de realização de estudos para o correspondente projeto.

§ 2º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial do Município de Cariús/CE e conterá todas as informações pertinentes ao projeto.

§ 3º Na hipótese de se optar pela publicação de edital de chamamento, será observado o procedimento previsto na Seção II deste Decreto.

Seção II

§ 4º Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, pesquisas, projetos e demais documentos solicitados no PMI, salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou entidade solicitante.

§ 5º Os participantes do PMI não estarão impedidos de se apresentar como licitantes em eventual processo licitatório promovido pelo órgão ou entidade solicitante.

§ 6º A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior.

Seção I Procedimento de Manifestação de Interesse Provocado

Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá aprovar manifestação de interesse emitida por pessoas físicas ou jurídicas para elaborar, por conta e risco, estudos, levantamentos, investigações e projetos necessários à contratação da prestação de serviços públicos precedida ou não da realização de investimentos na forma de concessão comum, patrocinada ou administrativa, desde que o requerimento de autorização contenha, ao menos, as seguintes informações:

I - qualificação completa do interessado, especialmente nome, identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, números de telefone, CPF/CNPJ, a fim de permitir o posterior envio de eventuais notificações;

II - delimitação da necessidade pública que poderá ser atendida e indicação do objeto dos estudos, levantamentos ou investigações que

Procedimento de Manifestação de Interesse Espontâneo

Art. 6º. No caso de decisão do Poder Executivo Municipal favorável à instauração do PMI iniciado por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, caberá a este órgão ou entidade a formulação do edital de chamamento.

§ 1º O edital de chamamento fixará os critérios para seleção e classificação da pessoa física, empresa ou empresas a serem autorizadas a realizar os estudos e deverá ser publicada no Diário Oficial do Município de Cariús/CE e em jornal de grande circulação.

§ 2º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital de chamamento.

§ 3º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 4º O edital de chamamento deverá prever a realização de reuniões periódicas e individuais entre a pessoa autorizada e o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta municipal responsável pelo PMI, que poderão ocorrer tanto durante o prazo de desenvolvimento dos estudos objeto do PMI como no período compreendido entre a entrega desses estudos e o lançamento da consulta pública da minuta do edital de licitação da concessão comum ou PPP.

§ 5º Na hipótese de haver mais de uma pessoa autorizada, poderá ser priorizada pelo órgão ou entidade responsável pelo PMI a interlocução com a autorizada cujo requerimento de autorização

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