DOMCE 22/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3464
A PREFEITA MUNICIPAL DE MASSAPÊ , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021:
CONSIDERANDO que o gestor público deve pautar suas ações sempre visando o interesse da coletividade;
CONSIDERANDO que o gestor público deve utilizar de suas prerrogativas para realizar atividades públicas, afastando qualquer interesse pessoal;
CONSIDERANDO que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na execução contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com vigência em todo território nacional, que deverá ser adotada obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo Municipal editar regulamento acerca da realização da pesquisa de preços, conforme previsão dos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º -Este decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para contratação de obras e serviços de engenharia, bem como seus aditivos, no âmbito da administração municipal direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo.
§1º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar ainda as normas expedidas pelo órgão competente.
§2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste decreto.
Art. 2º -A pesquisa de preços tem como objetivos:
I - estipular o valor estimado ou máximo da licitação ou da contratação direta;
II - analisar a compatibilidade dos preços contratuais com o mercado; III - fixar o preço de item a ser acrescido em razão de alteração em contrato vigente; IV - avaliar, no caso de contratação direta, se o valor proposto para a contratação está de acordo com o praticado no mercado.
Art. 3º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I – custo unitário de referência – custo unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência; II – composição de custo unitário – detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra, equipamentos e serviços necessários à execução de uma unidade de medida;
III – Benefícios e Despesas Indiretas – BDI – acréscimo percentual que incide sobre o custo unitário ou global de referência dos serviços; IV – preço unitário de referência – custo unitário de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;
V – preço global de referência – custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;
VI – valor global do contrato – valor total da remuneração a ser pago pela administração pública ao contratado e previsto no ato de
celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;
VII – orçamento de referência – detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades, custos e preços unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra ou serviço de engenharia;
VIII – critério de aceitabilidade de preço – parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes.
CAPÍTULO II
DO PREÇO REFERENCIAL DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 4º - No processo licitatório para a contratação de obras e serviços de engenharia ou para a análise da vantagem na prorrogação dos contratos de serviços de engenharia, quando continuados, o preço referencial, acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas – BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis será definido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, nesta ordem:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, ou do Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, para serviços e obras de infraestrutura de transportes;
II – composição de custos do item correspondente da Tabela de Preços da Secretaria de Infraestrutura do estado do Ceará - SEINFRA atualizada e demais tabelas publicadas por órgãos oficiais, desde que não envolvam recursos da União;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo a data e hora de acesso;
IV – contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
V – pesquisa de notas fiscais eletrônicas, observado o índice de atualização de preços correspondente;
VI – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, materializada pela solicitação formal de cotação, preferencialmente por meio eletrônico, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência.
§1º - No envio das solicitações formais, a Administração deve: I – garantir que os interessados recebam a completa descrição dos bens e/ou serviços a serem cotados, com todas as especificações técnicas;
II – certificar que, nas cotações apresentadas, os produtos e/ou serviços cotados condizem com o que foi exigido pela Administração, evitando-se eventuais distorções de preço;
§2º - No recebimento das pesquisas realizadas nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
I – prazo de resposta conferido ao fornecedor, compatível com a complexidade do objeto a ser licitado ou já contratado;
II – certificar que, nas cotações apresentadas, os produtos e serviços cotados condizem com o que foi exigido pela Administração, evitando-se eventuais distorções de preço e contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente; c) endereço físico, e-mail e telefone de contato; e d) data de emissão;
III – registro, nos autos do processo correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação;
IV – as cotações dos fornecedores deverão estar identificadas, datadas e assinadas, ainda que por meio eletrônico, pelos responsáveis por sua confecção.
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