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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/05/2024 · pág. 55

DOMCE 22/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3464

§3º - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semiintegrada, o valor referencial da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido nos incisos I e II, do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§4º Na hipótese do §3º deste artigo, será exigido dos licitantes ou dos contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

§5º Nas contratações que envolvam recursos da União, a elaboração do valor referencial deverá observar exclusivamente os parâmetros definidos no §2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 5º - Quando se tratar de obra ou serviço de engenharia, a Justificativa do Preço Referencial deve ser elaborada e assinada, obrigatoriamente, por profissional registrado no CREA, devendo especificar:

I – colunas com o código de serviço, se for o caso;

II – descrição do bem ou serviço a ser orçado, unidades, quantidade, preço unitário e totalizações; e

III – fonte de referência utilizada para obtenção dos preços unitários.

§1º - Quando o preço referencial for obtido através de cotação junto a fornecedores ou prestadores de serviço, deverá ser devidamente comprovado por documentos exarados por empresas do ramo ou com indicação dos dados de contato do fornecedor consultado, acompanhado do critério utilizado pela administração para estabelecer os preços unitários orçados pela administração.

§2º - Para as obras de construção civil, os preços contratuais serão limitados à tabela de referência com BDI variável de acordo com o ISS do Município.

Art. 6º - No processo administrativo de pesquisa de preços para obras e serviços de engenharia, a elaboração do projeto básico ou termo referencial e do orçamento básico deve ser acompanhada por Registro de Responsabilidade Técnica - RRT e/ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART devidamente assinadas pelos profissionais responsáveis.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º – Desde que justificado, o orçamento de referência da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto, hipótese em que o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

– Parágrafo único O sigilo do orçamento não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

Art. 8º – Os Secretários Municipais poderão editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - Permanecem regidos pela legislação anterior todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.

Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 20 (vinte) dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e quatro (2024).

ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal

Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador: 33D0295B

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 69

Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para contratação de obras e serviços de engenharia, bem como seus aditivos e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MASSAPÊ , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021:

CONSIDERANDO que o gestor público deve pautar suas ações sempre visando o interesse da coletividade;

CONSIDERANDO que o gestor público deve utilizar de suas prerrogativas para realizar atividades públicas, afastando qualquer interesse pessoal;

CONSIDERANDO que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na execução contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com vigência em todo território nacional, que deverá ser adotada obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Executivo Municipal editar regulamento acerca da realização da pesquisa de preços, conforme previsão dos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º -Este decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para contratação de obras e serviços de engenharia, bem como seus aditivos, no âmbito da administração municipal direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo.

§1º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar ainda as normas expedidas pelo órgão competente.

§2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste decreto.

Art. 2º -A pesquisa de preços tem como objetivos: I - estipular o valor estimado ou máximo da licitação ou da contratação direta;

II - analisar a compatibilidade dos preços contratuais com o mercado; III - fixar o preço de item a ser acrescido em razão de alteração em contrato vigente;

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