DOMCE 22/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3464
IV - avaliar, no caso de contratação direta, se o valor proposto para a contratação está de acordo com o praticado no mercado.
Art. 3º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I – custo unitário de referência – custo unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência; II – composição de custo unitário – detalhamento do custo unitário do serviço que expresse a descrição, quantidades, produtividades e custos unitários dos materiais, mão de obra, equipamentos e serviços necessários à execução de uma unidade de medida; III – Benefícios e Despesas Indiretas – BDI – acréscimo percentual que incide sobre o custo unitário ou global de referência dos serviços; IV – preço unitário de referência – custo unitário de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;
V – preço global de referência – custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI;
VI – valor global do contrato – valor total da remuneração a ser pago pela administração pública ao contratado e previsto no ato de celebração do contrato para realização de obra ou serviço de engenharia;
VII – orçamento de referência – detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades, custos e preços unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra ou serviço de engenharia;
VIII – critério de aceitabilidade de preço – parâmetros de preços máximos, unitários e global, a serem fixados pela administração pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes.
§2º - No recebimento das pesquisas realizadas nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
I – prazo de resposta conferido ao fornecedor, compatível com a complexidade do objeto a ser licitado ou já contratado;
II – certificar que, nas cotações apresentadas, os produtos e serviços cotados condizem com o que foi exigido pela Administração, evitando-se eventuais distorções de preço e contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;
c) endereço físico, e-mail e telefone de contato; e
d) data de emissão;
III – registro, nos autos do processo correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação;
IV – as cotações dos fornecedores deverão estar identificadas, datadas e assinadas, ainda que por meio eletrônico, pelos responsáveis por sua confecção.
§3º - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semiintegrada, o valor referencial da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido nos incisos I e II, do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
CAPÍTULO II
DO PREÇO REFERENCIAL DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 4º - No processo licitatório para a contratação de obras e serviços de engenharia ou para a análise da vantagem na prorrogação dos contratos de serviços de engenharia, quando continuados, o preço referencial, acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas – BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis será definido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, nesta ordem:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, ou do Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, para serviços e obras de infraestrutura de transportes;
II – composição de custos do item correspondente da Tabela de Preços da Secretaria de Infraestrutura do estado do Ceará - SEINFRA atualizada e demais tabelas publicadas por órgãos oficiais, desde que não envolvam recursos da União;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo a data e hora de acesso;
IV – contratações similares realizadas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
V – pesquisa de notas fiscais eletrônicas, observado o índice de atualização de preços correspondente;
VI – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, materializada pela solicitação formal de cotação, preferencialmente por meio eletrônico, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência.
§1º - No envio das solicitações formais, a Administração deve:
I – garantir que os interessados recebam a completa descrição dos bens e/ou serviços a serem cotados, com todas as especificações técnicas;
II – certificar que, nas cotações apresentadas, os produtos e/ou serviços cotados condizem com o que foi exigido pela Administração, evitando-se eventuais distorções de preço;
§4º Na hipótese do §3º deste artigo, será exigido dos licitantes ou dos contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
§5º Nas contratações que envolvam recursos da União, a elaboração do valor referencial deverá observar exclusivamente os parâmetros definidos no §2º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 5º - Quando se tratar de obra ou serviço de engenharia, a Justificativa do Preço Referencial deve ser elaborada e assinada, obrigatoriamente, por profissional registrado no CREA, devendo especificar:
I – colunas com o código de serviço, se for o caso;
II – descrição do bem ou serviço a ser orçado, unidades, quantidade, preço unitário e totalizações; e
III – fonte de referência utilizada para obtenção dos preços unitários.
§1º - Quando o preço referencial for obtido através de cotação junto a fornecedores ou prestadores de serviço, deverá ser devidamente comprovado por documentos exarados por empresas do ramo ou com indicação dos dados de contato do fornecedor consultado, acompanhado do critério utilizado pela administração para estabelecer os preços unitários orçados pela administração.
§2º - Para as obras de construção civil, os preços contratuais serão limitados à tabela de referência com BDI variável de acordo com o ISS do Município.
Art. 6º - No processo administrativo de pesquisa de preços para obras e serviços de engenharia, a elaboração do projeto básico ou termo referencial e do orçamento básico deve ser acompanhada por Registro de Responsabilidade Técnica - RRT e/ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART devidamente assinadas pelos profissionais responsáveis.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º – Desde que justificado, o orçamento de referência da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
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