DOMCE 22/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3464
critério de julgamento for por maior desconto, hipótese em que o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
– Parágrafo único O sigilo do orçamento não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
Art. 8º – Os Secretários Municipais poderão editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - Permanecem regidos pela legislação anterior todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 20 (vinte) dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e quatro (2024).
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal
Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador: 3B10210D
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 10
Decreta luto oficial no Município de Massapê por 3 (três) dias em razão do falecimento do ex-prefeito de Massapê, Sr. João Jacques Carneiro Albuquerque.
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque , Prefeita do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, considerando ;
1) o falecimento do ex-prefeito Sr. João Jacques Carneiro Albuquerque, que administrou o Município de Massapê por dois mandatos como prefeito;
2) os inestimáveis trabalhos dedicados à comunidade massapeense no decorrer de sua vida como cidadão e agente político e às amizades que o ex-prefeito constituiu em vida com pessoas dos mais diversos segmentos da sociedade;
3) o sentimento de solidariedade e dor que emerge pela perda deste ilustre cidadão e respeitável líder político; Resolve:
Art. 1º Fica decretado Luto Oficial no Município de Massapê, por três dias, em razão do falecimento do ex-prefeito de Massapê, Sr. João Jacques Carneiro Albuquerque, ocorrido nesta data, 21 de maio de 2024.
Art. 2º Durante o período de luto oficial determinado por este Decreto, as bandeiras ficarão hasteadas a meio mastro em todos os órgãos públicos do município.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o que houver em contrário.
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e quatro (2024).
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal
Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador: 768076E6
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 25
DECRETO MUNICIPAL Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NOS TERMOS LEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI , ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais,...
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar fatos relacionados a denúncia proferida em desfavor do Servidor Público Municipal CARLOS ALBECIO OLIVEIRA MAIA, Professor da Rede Municipal de Ensino, a qual trata de suposta violência (assédio) contra duas alunas menores R.S.L E V. S. M, nos termos narrados em livro de ocorrência da Escola Centro Educacional de Mauriti Professor Pedro Montenegro De Souza;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal 518/2003 – Estatuto dos Servidores Municipais de Mauriti traz em seus artigos a previsão da realização de processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida, como a que supostamente temos em tela;
CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada aos envolvidos ampla defesa e contraditório;
RESOLVE DECRETAR:
Art. 1º . Instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, nos termos do artigo 174 e seguintes da Lei Municipal nº 518/2003, com a finalidade de apurar denúncia proferida em desfavor do Servidor Público Municipal CARLOS ALBECIO OLIVEIRA MAIA, Professor da Rede Municipal de Ensino, nos termos narrados em livro de ocorrência da Escola Centro Educacional de Mauriti Professor Pedro Montenegro de Souza. § 1º - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03(três) servidores estáveis, dos quais um indicado pelo sindicato dos servidores públicos municipal, designado pela autoridade competente, observado o disposto no §3º do art. 169, desta lei, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior Oe de mesmo nível, ou ter de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 2º - A comissão terá como secretario, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 3º - Não poderá participar de comissão de sindicância cônjuge, companheiro ou parente dos envolvidos nos fatos a serem apurados, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, ate o terceiro grau.
§ 4º - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 5º - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
§ 6º - O prazo para a conclusão dos trabalhos não excedera 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 7º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 8º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 2º. Nos termos do Artigo 3, VII, da Lei Complementar nº 01/2019, deverá a Procuradoria Geral do Município participar de atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais e de responsabilidades, conforme estabelecido na legislação vigente, e, após conclusa, deverão ser os relatórios emitidos pela PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR encaminhados à referida procuradoria para verificação das medidas cabíveis junto aos diplomas legais vigentes.
Art. 3º . Durante a realização do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR deverá o servidor ter a sua lotação alterada, de modo que não exerça as suas funções de magistério na sala de aula onde se encontra matriculado as alunas R.S.L E V. S. M, menores, podendo a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar tomar outras decisões cabíveis, desde que legalmente aparadas.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 57