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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/05/2024 · pág. 58

DOMCE 22/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3464

Art. 5º. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, EM 21 DE MAIO DE 2024.

JOÃO PAULO FURTADO

Prefeito Municipal de Mauriti/ce

Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador: 1797A3B7

GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO Nº 2

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial Mauriti- Ceará.

Com base nas atribuições legais conferidas e de acordo com Lei nº 294/97 de 12 de junho de 1997, alterada pela Lei Municipal 1.140/2013, de 11 de abril de 2013 e aprovado pela Lei Municipal nº 1.816/2023 que institui o Sistema Municipal de Ensino, bem como no artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/1996, considerando a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 14.113/2020; o Decreto nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e embasado no Parecer CNE/CEB nº 13/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União em 24 de setembro de 2009, A Presidente do Conselho Municipal de Educação do Município de Mauriti, resolve:

Artigo 1: Em conformidade com o Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem garantir a matrícula de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação em classes comuns do ensino regular, além de proporcionar acesso ao Atendimento Educacional Especializado (AEE). Este último deve ser disponibilizado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado, os quais podem ser parte integrante da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos.

Artigo 2: O Atendimento Educacional Especializado (AEE) tem por objetivo complementar ou suplementar a formação do aluno, por meio da oferta de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que visem eliminar as barreiras para sua plena participação na sociedade e o desenvolvimento de sua aprendizagem.

Parágrafo único: Para os propósitos destas Diretrizes, recursos de acessibilidade na educação são definidos como aqueles que garantem condições de acesso ao currículo para alunos com deficiência ou mobilidade reduzida. Isso inclui a promoção da utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e demais serviços relacionados.

Artigo 3: A Educação Especial é implementada em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, sendo o Atendimento Educacional Especializado (AEE) parte integrante do processo educacional.

Artigo 4: Para os propósitos destas Diretrizes, considera-se públicoalvo do Atendimento Educacional Especializado (AEE):

I - Alunos com deficiência: aqueles que apresentam impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial. II - Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que demonstram um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Esta categoria engloba alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.

III - Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, seja de forma isolada ou combinada,

incluindo habilidades intelectuais, liderança, psicomotoras, artísticas e criativas.

Artigo 5: O Atendimento Educacional Especializado (AEE) é realizado prioritariamente na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, durante o turno inverso da escolarização. É importante ressaltar que o AEE não substitui as classes comuns, sendo um complemento. Além disso, o AEE pode ser realizado em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, que sejam conveniadas com a Secretaria de Educação do Município ou órgão equivalente do Estado ou Distrito Federal.

Artigo 6: Nos casos em que o Atendimento Educacional Especializado ocorra em ambiente hospitalar ou domiciliar, o sistema de ensino correspondente garantirá aos alunos a oferta da Educação Especial de forma complementar ou suplementar.

Artigo 7: As atividades de enriquecimento curricular para alunos com altas habilidades/superdotação serão desenvolvidas no contexto de escolas públicas de ensino regular, em colaboração com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação, bem como em parceria com instituições de ensino superior e institutos dedicados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes. Artigo 8: De acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classes comuns de ensino regular público que estejam simultaneamente matriculados no Atendimento Educacional Especializado (AEE) serão contabilizados duplamente no âmbito do FUNDEB.

Parágrafo único: O financiamento da matrícula no Atendimento Educacional Especializado (AEE) está condicionado à matrícula prévia no ensino regular da rede pública, conforme registrado no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior. Serão contempladas as seguintes situações:

a) Matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola pública;

b) Matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais de outra escola pública ou rede pública;

c) Matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituição de Educação Especial Pública;

d) Matrícula em classe comum e em centro de Atendimento Educacional Especializado de instituições de Educação Especial comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.

Artigo 9: A elaboração e execução do plano de Atendimento Educacional Especializado (AEE) são de responsabilidade dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou nos centros de AEE, em colaboração com os demais professores do ensino regular. A participação das famílias é fundamental nesse processo, bem como a articulação com os diversos serviços setoriais, tais como saúde e assistência social, entre outros, necessários para o atendimento adequado dos alunos.

Artigo 10: O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE), prevendo em sua organização:

I - Sala de recursos multifuncionais: um espaço físico adequado, com mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade, bem como equipamentos específicos;

II - Possibilidade de matrícula no AEE para alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;

III - Cronograma de atendimento aos alunos, estabelecendo os horários e a frequência das sessões de AEE;

IV - Plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;

V - Professores qualificados para ministrar o AEE. A equipe pedagógica responsável pela Educação Especial/Inclusiva deverá ser formada por professores das redes de ensino, devendo ter como base de sua formação inicial e continuada conhecimentos gerais para o exercicio da docencia e conhecimento específico da área, adquiridos em curso de especialização em Educação Especial/Inclusiva e/ou em curso de aperfeiçoamento na área de, no minimo, 180 horas.

VI - Outros profissionais da educação, como mediador, tradutores e intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), guias-intérpretes e cuidadores;

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