DOMCE 22/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3464
Art. 7°. Em licitação, na modalidade Pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
CAPÍTULO III DOS MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO
Art. 8°. Os membros da equipe de apoio serão designados pelo Chefe do Poder Executivo do Município, preferencialmente, entre servidores efetivos da Administração Pública municipal.
§ 1° .A equipe de apoio será composta por, no mínimo, 2 (dois) componentes.
§ 2° .Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no exercício de suas funções, durante a condução de todas as fases do procedimento licitatório.
CAPÍTULO IV DOS FISCAIS DE CONTRATO
Art. 9°. Para toda e qualquer contratação no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal será designado ao menos 01 (um) servidor municipal para o exercício da função operacional de Fiscal de Contrato.
Art. 10. Caberá ao fiscal do contrato, em especial: - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;
-
Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução contratual, com descrição do que for necessário para a regularização das falhas ou dos defeitos observados;
-
emitir notificações para a correção de rotinas ou qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
-
Informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias saneadoras, se for
o caso;
V- Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para Administração, com a conferência das notas fiscais e dos documentos exigidos para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
-
comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com a prorrogação contratual tempestiva, se for o caso;
-
prestar apoio técnico-operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relativos ao contrato e à formalização de apostilamentos e de aditivos, bem como ao acompanhamento do empenho, da liquidação e do pagamento; - Verificar as condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
-
Examinar a regularidade de recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada e, na hipótese de descumprimento, comunicar imediatamente ao gestor do contrato; - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência.
§ 1° Para o exercício da função, o fiscal de contrato deverá ser previamente cientificado da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2° As atividades de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
§ 3°. O fiscal de contrato contará com apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei n° 14.133, de 2021, sempre que entender necessário.
§ 4° O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir- se-á às questões formais em que pairar dúvida fundamentada do fiscal e contrato.
§ 5°. O fiscal de contrato contará com o apoio dos órgãos técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sempre que entender necessário. Art. 11. Fica criada a Comissão de Contratação composta por 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente.
Art. 12 . Caberá à Comissão de Contratação conduzir a licitação na modalidade Diálogo Competitivo e todos os procedimentos auxiliares, conforme art. 6º, inciso L, da Lei n° 14.133, de 2021, podendo utilizar, no que couber, as atribuições do art. 3° do Decreto n° 240101, de 2023, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 1°. A licitação destinada à contratação de bens ou serviços especiais poderá ser conduzida pela comissão de contratação, em substituição ao agente de contratação.
§ 2° .Os componentes da comissão de contratação serão designados pelo Chefe do Poder Executivo do Município, em caráter permanente ou especial, entre servidores da Administração Pública municipal.
§ 3º. A comissão de contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, e presidida por um deles.
§ 4° . A investidura dos membros da comissão de contratação será pelo prazo de duração de cada procedimento licitatório ou de cada procedimento auxiliar.
§ 5° . O agente de contratação e os membros da equipe de apoio poderão ser designados pela autoridade máxima para exercerem as funções de membros da comissão de contratação.
Art. 13. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução de suas atividades.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O agente público designado para o cumprimento das funções de Agente de Contratação, Membro da Equipe de Apoio e Membro da Comissão de Contratação deverá preencher os seguintes requisitos:
-
Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
-
Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenha com eles vinculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Parágrafo único . Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. Art. 15. A investidura do agente de contratação e dos membros da equipe de apoio será de 2 (dois) anos, permitida a recondução de seus membros, tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 16. Aos servidores municipais designados para o exercício das funções de que trata esta Lei será concedida, por ato do Chefe do Poder Executivo, gratificação mensal conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei.
§ 1º. A gratificação pelo exercício das funções de que trata esta Lei será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo do servidor designado para exercê-las; não constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória e nem incidirá qualquer contribuição previdenciária.
§ 2º. O servidor nomeado como suplente da comissão de contratação, suplente do Pregoeiro ou do agente de contratação, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará jus à gratificação
www.diariomunicipal.com.br/aprece 86