DOMCE 20/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
VIII - desenvolver a economia local da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;
IX - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores no âmbito municipal;
X - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado no município de Chaval;
XI - profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais no município de Chaval;
XII - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais municipais;
Art. 5º - A Fundação de Cultura de Chaval tem por finalidade planejar, promover, coordenar, executar e acompanhar as ações culturais do Poder Público Municipal no âmbito da produção, memória e difusão, bem como fomentar as manifestações artísticoculturais dos diversos segmentos da sociedade, competindo-lhe: I - formular a política cultural do Município, em consonância com as decisões do Conselho Municipal de Política Cultural;
II - identificar fontes de financiamento, bem como promover intercâmbio e captação de recursos visando ao cumprimento de sua finalidade;
III - promover o repasse de recursos financeiros e materiais a entidades culturais, regularmente constituídas, em efetivo funcionamento e declaradas de utilidade pública, para a sua manutenção e a execução de planos e projetos culturais; IV - coordenar os processos de tombamento e cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico, cultural e artístico; V - promover e estimular exposições, espetáculos, conferências, edições, cursos, debates, feiras, concursos, eventos populares e projeções cinematográficas; VI - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural; VII - auxiliar instituições e grupos culturais governamentais e nãogovernamentais, mediante apoio ou assessoramento; VIII - incentivar a participação da comunidade em favor de programas e projetos culturais, buscando a expansão das atividades culturais no município de Chaval;
IX - realizar permanente trabalho de conscientização da sociedade, do governo e das instituições privadas na oferta de recursos em geral para o cumprimento de seus objetivos;
X - estimular e apoiar entidades de representação coletiva e grupos culturais na preservação e no desenvolvimento das manifestações culturais;
XI - promover e realizar estudos e pesquisas sobre a produção e difusão das manifestações culturais; XII - desenvolver e coordenar sistemas de informações culturais de forma a subsidiar o meio criador e atender às demandas externas em geral;
XIII - estimular e promover a produção literária e a editoração de obras relacionadas com sua área de atuação;
XIV - estimular e promover as atividades relacionadas com as artes plásticas, cinema, vídeo, música, dança, teatro e outras manifestações afins;
XV - estimular e promover as atividades relacionadas com museus e bibliotecas, organizando, atualizando e difundindo seus acervos; XVI - estimular e promover a integração das atividades culturais e científicas; XVII - fomentar a produção, circulação e difusão dos bens culturais; XVIII - promover a recuperação, instalação, manutenção e integração à comunidade dos equipamentos culturais; XIX - convocar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Cultura;
XX - exercer atividades afins ou correlatas.
Art. 6º - Para consecução de suas finalidades, à Fundação Cultural de Chaval poderá:
I - celebrar convênios, contratos, ajustes e outros com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; II - contrair empréstimos e financiamentos junto à instituições públicas e privadas, mediante autorização legislativa; III - gerir fundos e contas, e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento de suas atividades;
§1º Não será promovido o repasse de recursos financeiros e materiais de que trata o inciso III, deste artigo, a entidades que: I - constitua patrimônio de indivíduo;
II - não tenha prestado contas da aplicação de recursos financeiros ou materiais anteriormente recebidos, acompanhados de balanço do exercício;
III - não tenha feito prova da regularidade do mandato de sua diretoria;
IV - não tiver quadro social;
V - não tenha sido cumprido o seu plano de aplicação dos recursos financeiros requeridos, autorizados ou previstos na Lei Orçamentária; VI - não tenha sido julgada em condições mínimas satisfatórias de funcionamento, fixadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural, considerando os propósitos, objetivos e finalidades de cada entidade; VII - não estiver cadastrada junto ao Conselho Municipal de Política Cultural.
CAPÍTULO III
PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º - O patrimônio da Fundação Cultural de Chaval é integrado pelos bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos pelo Município de Chaval e outros bens e direitos que venham a ser adquiridos.
Parágrafo Único. Extinta a Fundação, o seu patrimônio reverterá ao Município de Chaval, à exceção dos bens adquiridos por doação gravada com cláusula especial de reversão.
Art. 8º - Constituem receitas da Fundação Cultural de Chaval: I - auxílios e subvenções constantes dos orçamentos da União, do Estado e do Município;
II - auxílios e contribuições de entidades públicas e privadas; III - legados e subvenções; IV - saldos anuais apurados em balanço;
V - rendimentos patrimoniais;
VI - juros bancários;
VII - remuneração de serviços prestados;
VIII - outras rendas decorrentes de suas atividades.
Parágrafo Único. O patrimônio e as receitas da Fundação Cultural de Chaval serão utilizados e aplicados exclusivamente na realização de suas finalidades.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Seção I
Orgãos da Fundação Cultural de Chaval
Art. 9º - São órgãos da Fundação Municipal de Cultura:
I - Nível Colegiado: Conselho de Administração
II - Nível de Direção Superior: Presidência
III - Nível de Assessoramento: Assessoria da Presidência
IV - Nível de Execução: Diretorias da Fundação
Seção II
Conselho de Administração
Art. 10º - A Fundação de Cultura de Chaval será gerida por um Conselho de Administração, com a seguinte composição: I - Presidente da Fundação Cultural de Chaval;
II - Diretores da Fundação Cultural de Chaval;
III - um representante dos servidores da Fundação Cultural de Chaval; IV - um Contador, representante da Prefeitura;
V - um Assessor Jurídico, representante da Prefeitura;
VI - um Membro do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 1º A presidência do Conselho de Administração cabe ao Presidente da Fundação, que exerce o voto de qualidade.
§ 2º O exercício do encargo de membro do Conselho de Administração a que se refere este artigo é considerado de relevante interesse social e cultural, não sendo remunerado ou gratificado a qualquer título.
Art. 11 - Compete ao Conselho de Administração elaborar o Regimento Interno da Fundação, estabelecendo as diretrizes gerais de administração, planejamento e organização da entidade, de acordo com os objetivos e normas desta lei, as formas e critérios de repasse de recursos financeiros e materiais às entidades de promoção cultural, bem como o respectivo procedimento de prestação de contas. Parágrafo Único. O Regimento Interno da Fundação será aprovado e reformado mediante Decreto do Prefeito Municipal, sob proposta do Conselho de Administração.
Seção III
Competências da Presidência Art. 12 - À Presidência da Fundação Cultural de Chaval compete: I - representar a Fundação em juízo e fora dele;
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