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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2024 · pág. 9

DOMCE 20/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;

III - supervisionar todas as atividades da Fundação; IV - admitir pessoal para as funções técnicas e administrativas da Fundação;

V - demitir servidores;

VI - delegar atribuições aos demais Diretores; VII - exercer todas as atribuições inerentes a função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais; VIII - a autorização de operações financeiras; IX - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro cheques e ordens de pagamento; X - decidir sobre os pedidos de concessão de auxílio; XI - organizar o plano anual de trabalho da Fundação; XII - organizar a proposta orçamentária anual e remetê-la ao Prefeito, para aprovação da Câmara Municipal;

XIII - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação e providenciar a sua divulgação, após a aprovação do Conselho de Administração.

Parágrafo Único. As Assessorias e Diretorias estão subordinadas à Presidência e suas competências serão estabelecidas no Estatuto da Fundação.

Seção IV

Do Conselho Municipal de Política Cultural

Art. 13 - Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC do município de Chaval, vinculado à Fundação Cultural de Chaval, tendo suas atribuições e estruturas básicas definidas nesta Lei. Art. 14 - O Conselho Municipal de Política Cultural é o órgão colegiado de caráter consultivo, orientador e fiscalizador que tem por finalidade institucionalizar a relação entre à FCC e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, execução e fiscalização das políticas públicas de cultura do município.

Art. 15 - O Conselho Municipal de Política Cultural terá sede na Fundação Cultural de Chaval que possibilitará todas as condições administrativas, de pessoal e equipamentos, para pleno funcionamento do Conselho.

Art. 16 - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Chaval:

I- Apreciar, orientar e fiscalizar a execução de políticas públicas culturais do Município; II- Garantir a cidadania cultural com direito de acesso e fruição de bens culturais, de produção cultural, e preservação de memórias históricas, sociais, políticas, artísticas, paisagísticas e ambientais; III- Defender o patrimônio cultura e artístico do município e incentivar sua difusão e proteção;

IV- Colaborar na articulação das ações entre instituições públicas e privadas da área da cultura;

V- Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel de articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no âmbito da cultura;

VI- Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural;

VI- Opinar e emitir pareceres e recomendações sobre questões culturais municipais; VII- Elaborar seu Regimento Interno; VIII- Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; IX- Executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho de Administração da Fundação Cultural de Chaval. Art. 17 - O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por dez membros/conselheiros, sendo cinco membros do poder público municipal e cinco membros da sociedade civil na área cultural, nos seguintes termos:

I- um Presidente da Fundação Cultural de Chaval; II- um Diretor da Fundação Cultural de Chaval; III- um Assessor da Fundação Cultural de Chaval; IV- um representante do Gabinete da Prefeitura de Chaval; V- um representante da Secretaria de Finanças do município de Chaval;

VI- um representante da sociedade civil do segmento de artes plásticas e artesanato do município;

VII- um representante da sociedade civil do segmento de artes de espetáculo (teatro, dança e afins) do município;

VIII- um representante da sociedade civil do segmento de música e criações audiovisuais do município;

IX- um representante da sociedade civil do segmento de literário do município;

X- um representante da sociedade civil do segmento de patrimônio e expressão culturais (mestres) e cultura popular do município. §1º Para cada representante titular haverá um suplente eleito ou indicado para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§2º O exercício do encargo de conselheiro do Conselho Municipal de Política Cultural a que se refere este artigo é considerado de relevante interesse social e cultural, não sendo remunerado ou gratificado a qualquer título.

Art. 18 - O Conselho Municipal de Política Cultural de Chaval será instituído por Decreto do Poder Executivo contendo a indicação dos conselheiros com seus respectivos suplentes e sua organização interna e funcionamento se darão nos termos do Regimento Interno e em consonância com esta lei.

CAPÍTULO IV

QUADRO DE PESSOAL

Art. 19 - Fica criado o quadro de pessoal da Fundação Cultural de Chaval, mediante a absorção do pessoal comissionado e efetivo, inclusive funções gratificadas, que atuam nos projetos e programas culturais da Administração Direta na data da publicação desta lei.

§ 1º Os vencimentos, salários, funções gratificadas e percentuais de gratificação especial dos servidores da Fundação são em tudo compatíveis aos do serviço público municipal, instituído pela Lei Municipal nº 545, de 30 de março de 2023, e suas alterações posteriores.

§ 2º Fica criado o cargo de Presidente da Fundação Cultural de Chaval que será remunerado por recursos próprios da Fundação, tendo como remuneração equivalente à de Secretário Municipal.

§ 3º O Poder Executivo poderá firmar com a Fundação, contrato de gestão, podendo para este fim transferir pessoal da Administração Direta, para os fins estabelecidos no referido contrato.

§ 4º No ato da transferência do servidor do Quadro de Pessoal do Poder Executivo para o Quadro de Pessoal da Fundação Cultural de Chaval, será automaticamente extinto o respectivo cargo junto à Administração Direta.

§ 5º As Diretorias e Assessorias podem, dentro dos limites de suas atribuições, expedir instruções disciplinares das atividades dos órgãos que dirigem e de seu pessoal.

§ 6º A fim de dotar a Fundação Cultural de Chaval do funcionalismo necessário ao desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo fica autorizado a transferir, por decreto, os servidores, os respectivos cargos, inclusive funções gratificadas, do seu quadro de pessoal para a Fundação e desta para aquele, respeitadas as vantagens pessoais adquiridas pelos servidores, nos termos, previsto na Lei Municipal nº 545, de 30 de março de 2023.

§ 7º O quadro de pessoal será consolidado no Regimento Interno da Fundação.

§ 8º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na Fundação Cultural de Chaval:

I - um Presidente da Fundação Cultural de Chaval, com remuneração equivalente à de Secretário Municipal;

II - os demais cargos da estrutura serão consolidados nos termos do §7º deste artigo.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - As atividades da Fundação obedecem às normas elaboradas pelo Conselho de Administração, as quais definirão as atribuições específicas de cada órgão, bem como as relações de subordinação, coordenação e controle necessários ao respectivo funcionamento. Art. 21 - O Estatuto, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, disporá sobre o funcionamento da Fundação Cultural de Chaval.

Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, inclusive com a abertura de créditos adicionais, suplementares e extraordinários e remanejamento de dotações da peça orçamentária do exercício de 2024, por decreto.

Art. 23 - A nomeação e exoneração de cargo em comissão, bem como, a designação e dispensa de função gratificada serão promovidos por ato do Prefeito Municipal.

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