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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/05/2024 · pág. 50

DOMCE 20/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3462

IV - Buscar o maior equilíbrio na população animal, diminuindo o índice de abandono e maus tratos de modo a prevenir agravos à saúde pública e as agressões ao meio ambiente;

V - Desenvolver as ações de educação ambiental sobre a fauna junto à sociedade, buscando-se criar consciência sobre a responsabilidade da guarda dos animais e a necessidade de conservação e respeito à fauna urbana e rural;

VI - Instituir um Sistema Municipal de Identificação e Cadastramento de Animais - Sis-ANIMAL;

VII - Fomentar ações para a adoção responsável de animais abandonados em Groaíras;

VIII - Instituir mecanismos de coerção e de fiscalização das ações dos cidadãos em relação aos seus animais, por meio do respeito à legislação aplicável, especialmente os estabelecidos em âmbito internacional;

IX - Estabelecer critérios para a comercialização de animais em Groaíras, em ações planejadas com a iniciativa privada, sociedade civil organizada, bem como com profissionais das mais diferentes áreas;

X - Elaborar e desenvolver projetos de investigação, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais, para a busca de alternativas ao Controle Populacional da fauna das cidades, entre outras ações destinadas à promoção dos direitos dos animais e à sua proteção.

TÍTULO III DAS DIRETRIZES

Art. 5° . A Política Municipal do Bem-estar e Proteção Animal de Groaíras — PMBEA funda-se nas diretrizes insculpida na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, segundo a qual pode extrair que: I – Cada animal tem direito ao respeito;

II – O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito, devendo colocar a sua consciência a serviço dos outros animais; III – Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem;

IV – Nenhum animal deverá ser submetido a maus tratos e a atos cruéis;

V— Nos casos em que a morte de um animal se tome necessário, esta deve ocorrer de forma instantânea, sem dor ou angústia; VI— Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático, devendo ser garantido o seu direito à reprodução;

VII – A privação de liberdade de animais silvestres, ainda que para fins educativos, viola os direitos dos animais;

VIII – Cada animal que o homem escolher para companheiro tem direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural; IX – O abandono de um animal é considerado um ato cruel e degradante;

X – Cada animal que trabalha tem direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, bem como a uma alimentação adequada e ao repouso;

XI – A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra;

TÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS

Art. 6° . A Política Municipal do Bem-estar e Proteção Animal de GROAÍRAS — PMBEA deverá ser desenvolvida com base nos princípios, que por sua se estabelecerá de forma gradativa, segundo as condições financeiras, materiais e técnicas do Município: I – A universalidade de acesso aos serviços de bem-estar animal em todos os níveis de assistência e integralidade;

II – Assistência entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade; III – Da igualdade de assistência ao bem-estar animal, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; IV – Da divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de bem-estar animal e a sua utilização pelo usuário;

V – Da participação comunitária e democrática: ações e serviços destinados ao bem-estar e proteção animal devem ser executados de forma conjunta pelo Município e a comunidade, para uma efetiva defesa dos interesses ambientais e para o desenvolvimento de uma política ambiental adequada à proteção animal;

VI – Da subsistência: o animal deve ter assegurado o direito de nascerem, de alimentar-se, e de ter garantias às condições básicas de sobrevivência;

VII – Do respeito integral: impõe exigências éticas em relação ao tratamento dispensado pelo homem em relação ao animal não humano, devendo ser repudiado qualquer tratamento que exponha o animal à exploração ou aos maus tratos que possam afetar a integridade física, psíquica ou o seu bem-estar;

VIII — Da descentralização político-administrativa, com direção única na gestão;

IX – Da conjugação dos recursos: financeiros, tecnológicos, materiais e humanos do Município na prestação de serviços de assistência à saúde e bem-estar animal;

X – Da organização: os serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

TÍTULO V

DAS ESTRUTURAS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ATENDIMENTOS MÉDICOS VETERINÁRIOS

Art. 7º . Fica criado o Centro de Triagem e Acolhimento Provisório de Animais em Situação de Risco — CETAPAS, integrante da estrutura da GBEA, o qual será vinculado técnica e administrativamente.

Art. 8º . Os estabelecimentos públicos de atendimento médico veterinário são unidades responsáveis pelo manejo de fauna doméstica (cães e gatos) com finalidade de prestar serviço de recepção, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais domésticos (cães e gatos) e silvestres provenientes de ação fiscalizatória, resgates ou entrega voluntária de particulares; e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão.

Art. 9º . A regulamentação do Centro de Triagem e Acolhimento Provisório de Animais em Situação de Risco — CETAPAS segue na seção a seguir.

Seção I DAS DEFINIÇÕES DOS CETAPAS

Art. 10 . O Centro de Triagem e Acolhimento Provisório de Animais em Situação de Risco — CETAPAS tem por objetivos instituir políticas públicas estaduais de proteção e bem-estar animal. Solucionar com ética e definitivamente a superpopulação caninofelina do Município, principal vetor do abandono de animais.

Art. 11. Para fins deste entende-se por:

I - Animal doméstico: todo animal que pertence a espécie que, por meio de processos históricos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresenta características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, apresentando fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que o originou;

II - Centro de Triagem e Acolhimento Provisório de Animais em Situação de Risco - CETAPAS: unidades responsáveis pelo manejo de fauna doméstica com finalidade de prestar serviço de: recepção, identificação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais domésticos provenientes de ação fiscalizatória, resgates ou entrega voluntária de particulares; e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão;

III - Destinação imediata: ações planejadas ou coordenadas, de destino de animais domésticos, realizadas após avaliação técnica que indique dispensa da necessidade de intervenção ou manutenção junto ao CETAPAS;

IV - Destinação mediata: ações planejadas ou coordenadas de destino de animais domésticos realizadas, em geral, após procedimentos de reabilitação do animal;

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