DOMCE 20/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3462
V - Entrega voluntária: ato espontâneo realizado pelo cidadão ao entregar um animal doméstico que tenha socorrido ou estava em sua posse;
VI - Híbrido: animal resultante do cruzamento de duas espécies diferentes;
VII - Quarentena: período de isolamento do animal no CETAPAS para que doenças preexistentes possam ser detectadas;
VIII - Reabilitação: ação planejada que visa à preparação e ao treinamento de animais que serão reintegrados ao Programa de Reinserção de Animais Abandonados;
IX - Resgate: captura ou recolhimento, por autoridades competentes, de animais domésticos em vida livre em situação de risco ou que estejam em conflito com a população humana;
Seção II
DO GRUPO INTERDISCIPLINAR DA QUESTÃO ANIMAL (GIQA)
Art. 12 . Fica criado o Grupo Interdisciplinar da Questão Animal — GIQA do CETAPAS, setor técnico composto por protetores de animais nos órgãos de gestão da PMBEA, visa o acolhimento de solicitações da comunidade protetora dos animais, classificados em membros das Entidades de Proteção Animal — EPA, protetores independentes e acolhedores de animais devidamente identificados e/ou cadastrados pelos CRAS e CREAS no Município agraciado com Programa.
Art. 13 . Para efeito desta Lei constituem protetores de animais, acolhedores de animais, diretores de entidades de proteção animal devidamente classificados e assistidos pelo GIQA:
I - Protetores de Animais: pessoas físicas que desenvolvem articulações em comunidades de baixa renda, sem remuneração e comprometidas com o bem-estar e a proteção dos animais na zona urbana e rural de suas cidades;
II - Acolhedores de Animais: pessoas físicas que detêm sobre sua guarda animais resgatados comprometendo seu bem-estar socioeconômico e psicossocial, demonstrando alto grau de civismo aos seus municípios;
III - Diretores de Entidades de Proteção Animal: pessoas físicas que por sua abnegação a causa animal, são eleitos por meio do voto direto ou por aclamação segundo os Estatutos e Regimentos Internos das Entidades de Proteção Animal, para assumirem cargos e funções em pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos, que tenham como objetivo o resgate, o cuidado e a proteção aos animais no município.
§ 1° É compromisso dos membros do GIQA, o cadastro, o calendário de visita, o apoio e a mobilização dos recursos que visem o acolhimento destes prepostos em ações, atividades e programas da Política Municipal do Bem-estar e Proteção Animal e oriente a devida identificação e/ou cadastro nos CRAS e Cadastro Único no Município agraciado com Programas.
§ 2° Fica o GIQA responsável pelo direcionamento e coleta de informações necessárias a saúde do coletivo, de repassar informações oriundas dos protetores, acolhedores e diretores em reuniões entre setores e órgãos municipais para garantia dos direitos constitucionais dos mesmos.
§ 3° O Município deverá oferecer prioritariamente imunização contra antígenos e assistência psicossocial aos protetores de animais, acolhedores e diretores de entidades de proteção animal que serão direcionados à Secretaria de Saúde do Município em cadastro classificados como Grupo de Risco.
§ 4º O GIQA reunir-se-á na segunda quarta-feira de cada mês do calendário para apresentar propostas, relatórios e resultados das ações globais que envolvam os animais não humanos, os protetores, os acolhedores, os diretores de entidades de proteção animal e a sociedade assistida nos respectivos territórios pelos programas, ações, campanhas e atividades da Política Municipal do Bem-estar e Proteção Animal.
Seção III DAS INSTALAÇÕES
Art. 14 . Para os efeitos desta Lei constituem dependências, instalações, recintos e partes dos estabelecimentos do CETAPAS:
I - Sala de Recepção e Espera: destina-se à permanência dos animais que aguardam atendimento; deve ter acesso diretamente do exterior; sua área mínima deve ser 10,00 m2 (metros quadrados), sendo a menor dimensão no plano horizontal não inferior a 2,50 m2 (metros quadrados); o piso deve ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00 m (metros);
II - Sala de Consultas: destina-se ao exame clínico dos animais; deve ter acesso direto da sala de espera; sua área mínima deve ser 6,00 m2 (metros quadrados), sendo a menor dimensão no plano horizontal não inferior a 2,00 m (metros); o piso deve ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00 m (metros);
III - Sala de Curativos: destina-se à prática de curativos, aplicações e outros procedimentos ambulatoriais; obedece às especificações para a sala de consultas;
IV - Farmácia: destina-se a acondicionamento de medicamentos e suprimentos médicos veterinários, com formulários próprios para controle de drogas especiais; obedece às especificações para a sala de consultas;
V - Sala de Cirurgia: destina-se à prática de cirurgias em animais; a sua área deve ser compatível com o tamanho da espécie a que se destina, nunca inferior a 10,00 m2 (metros quadrados), sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00 m (metros); piso deve ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; suas paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00 m (metros); o forro deve ser de material que permita constantes assepsias; não deve haver cantos retos nos limites parede-piso e parede-parede; as janelas devem ser providas de telas que impeçam a passagem de insetos; seu acesso deve ser através de antecamara;
VI - Antecamara: compartimento de passagem; sua área mínima deve ser de 4,00 m2 (metros quadrados), sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00 m (metros); o piso deve ser liso e impermeável; as paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00 m (metros); conterá pia para lavagem e desinfecção das mãos e braços dos cirurgiões e equipe; poderá conter armários;
VII - Sala de Esterilização: destina-se à esterilização dos materiais utilizados nas cirurgias, nos ambulatórios e nos laboratórios; seu piso deve ser liso e impermeável, resistente a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até o teto; sua área mínima de 6,00 m² (metros quadrados), sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00 m (metros); deve ser provida de equipamento para esterilização seca e úmida;
VIII - Sala de Coleta: destina-se à coleta de material para análise laboratorial médico veterinário; sua área mínima deve ser 4,00 m² (metros quadrados), sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00 m (metros); piso e as paredes devem ser impermeabilizados;
IX— Sala para Abrigo de Animais: destina-se ao alojamento de animais internados; nela se localizam as instalações e compartimentos de internação; seu acesso deve ser afastado das dependências destinadas à cirurgia e laboratórios; o piso deve ser liso e impermeabilizado, resistente ao pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00 m (metros); deve ser provida de instalações necessárias ao conforto e segurança dos animais e propiciar ao pessoal que nela trabalha condições adequadas de higiene e segurança ao desempenho; suas dimensões devem ser compatíveis com o tamanho das espécies a que se destina; deve ser provida de dispositivos que evitem a propagação de ruídos incômodos e exalação de odores; deve ser provida de água corrente suficiente para a higienização ambiental; o escoamento das águas servidas deve ser ligado à rede de esgoto, ou, na falta de existência desta, deve ser ligado à fossa séptica com poço absorvente; as portas e as janelas devem ser providas de tela para evitar a entrada de insetos;
X - Sala de Radiografias: deve ter dimensão compatível com o tamanho da espécie a que se destina; suas especificações de proteção ambiental e individual devem obedecer à legislação vigente para radiações;
XI - Sala de Tosa: destina-se ao corte de pelos dos animais; sua área mínima deve ser 2,00 m2 (metros quadrados); o piso deve ser impermeável, liso e resistente a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de 2,00 m (metros);
XII - Sala para Banhos: deve ter piso impermeável e resistente a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até a altura de
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