DOMCE 20/05/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3462
2,00 m (metros); a banheira deve ter paredes lisas e impermeáveis; o escoamento das águas servidas deve ser ligado diretamente à rede de esgoto, sendo a da banheira provido de caixa de sedimentação; a área deve ser 2,00 m2 (metros quadrados);
XIII - Sala de Secagem e Penteado: deve ter piso liso, impermeável e resistente aos desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas até 2,00 m (metros) de altura;
XIV - Canil: o compartimento destinado ao abrigo de cães; deve ser individual, construído em alvenaria, com área compatível com o tamanho dos animais que abriga e nunca inferior a 1,00 m (metros); as paredes devem ser lisas, impermeabilizadas de altura nunca inferior a 1,50 m (metros); o escoamento das águas servidas não poderá comunicar-se diretamente com outro canil; em estabelecimentos destinados ao tratamento de saúde pode ser adotado o canil de metal inoxidável ou com pintura anti-ferruginosa, com piso removível; XV - Gaiola: a instalação destinada ao abrigo de gatos e outros animais de pequeno porte; deve ser construída em metal inoxidável ou com pintura anti- ferruginosa; não pode ser superposta a outra gaiola nem o escoamento das águas servidas pode comunicar-se diretamente com outra gaiola;
XVI - Abrigo para Resíduos Sólidos: destina-se ao armazenamento de resíduos sólidos gerados no estabelecimento enquanto aguardam a coleta; deverá ser dimensionado para conter o equivalente a 03 (três) dias de geração; as paredes e pisos deverão ser de material resistente a desinfetantes e impermeabilizados; sua área mínima deve ser 1,00 m² (metros quadrados); deve ser provido de dispositivos que impeçam a entrada e proliferação de roedores e artrópodes nocivos, bem como exalação de odores; sua localização deverá ser fora do corpo do pródio principal; o armazenamento de resíduos infectantes deverá ser feito em separado dos resíduos comum;
Seção IV
DO FUNCIONAMENTO DO CETAPAS
Art. 15. Define as diretrizes e os procedimentos para a destinação de animais domésticos apreendidos, resgatados por autoridade competente ou entregues voluntariamente pela população, bem como para o funcionamento do Centro de Triagem e Acolhimento Provisório de Animais em Situação de Risco — CETAPAS.
Art. 16 . A atuação do CETAPAS é restrita ao recebimento de animais domésticos, não sendo admitido o recebimento de espécies consideradas silvestres, exóticas, sinantrópicos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, com vistas a garantir adequada destinação, poderão ser recebidos animais domésticos resultantes de ações judiciais de perda da guarda do animal.
Art. 17 . Poderá ser admitida a realização de atividades acadêmicas e de educação nas escolas, envolvendo, eventualmente, visitação programada e monitorada ao CETAPAS, mediante autorização do Órgão Gestor da Política Municipal do Bem-estar e Proteção Animal de Groaíras — PMBEA.
§ 1° - A solicitação de pesquisa deverá ser formalizada e poderá ser admitida somente após manifestação do responsável pelo CETAPAS e autorização do Órgão Gestor da Política Municipal do Bem-estar e Proteção Animal de Groaíras— PMBEA.
§ 2°- Os critérios para a realização de atividades de educação nas escolas e em outros ambientes educativos do município serão estabelecidos pelo Órgão Gestor da Política Municipal do Bem-estar e Proteção Animal de Groaíras — PMBEA.
§ 3' Visitação com objetivo não especificado no caput somente será admitida mediante manifestação do responsável pelo CETAPAS e autorização do Órgão Gestor da Política Municipal do Bem-estar e Proteção Animal de Groaíras — PMBEA. Art. 18 . O CETAPAS deverá guardar relação atualizada dos animais domésticos e respectivos quantitativos mantidos na unidade.
Seção V
DO RECEBIMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 19 . O registro do recebimento de animais deverá ser regulamentado pelo Diretor do CETAPAS, Responsável Técnico (Médico Veterinário) que envia posteriormente relatório ao Órgão Gestor da Política Municipal do Bem-estar e Proteção Animal de Groaíras — PMBEA.
§ 1° no ato do recebimento deverá ser conferido se as espécies, os quantitativos e a marcação dos animais coincidem com os registros do documento de Registro Geral do Animal (RGA) pelo qual é realizada a entrega ou depósito.
§ 2º O registro de recebimento de animais oriundos de apreensão deverá conter via ou cópia do documento oficial que originou a apreensão.
Seção VI
DA TRIAGEM DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 20 . Os animais domésticos recebidos serão submetidos aos seguintes procedimentos:
I - Conferência de cadastramento e identificação por meio do RGA; II - avaliação clínica, física e comportamental.
Parágrafo único. Nos casos em que for constatada divergência na identificação e o registro de entrada for decorrente de apreensão, a retificação deverá ser formalmente comunicada ao ente responsável pela entrega e à autoridade competente para o julgamento do auto de infração e termo de apreensão correspondentes, de modo a constar nos autos do processo.
Art. 21 . Com fundamentos no histórico, com base em avaliações clínica, física e comportamental, os animais poderão ser submetidos a: I - Destinação imediata;
II - Quarentena.
Seção VII DA MANUTENÇÃO DO ANIMAL
Art. 22 . Os animais submetidos à quarentena terão o período de isolamento definido de acordo com a vulnerabilidade, a origem e as condições do indivíduo.
Parágrafo único. Os animais a serem submetidos a tratamento clínico durante quarentena deverão ser acompanhados por meio de prontuário próprio.
Art. 23 . Os exames a serem realizados nos indivíduos serão definidos de acordo com as avaliações técnicas realizadas.
Art. 24 . Durante sua permanência no CETAPAS, o animal deverá ser objeto de avaliações clínica, física e comportamental, com vistas a eventuais adequações em seu manejo e posterior destinação.
Seção VIII
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 25 . Os espécimes da fauna doméstica serão objeto das seguintes modalidades de destinação:
I - Imediata: adoção; ou lar temporário;
II - Mediata: lar temporário experimental; reinserção em lar permanente; lar permanente assistido pelo CETAPAS; ou para fins de pesquisa, educação ou treinamento.
Art. 26 . A adoção imediata deverá ser priorizada e poderá ser realizada nos casos em que o espécime:
I - Apresente indícios comportamentais de que foi recém capturado; II - Não apresente problemas que indiquem impedir sua sobrevivência ou adaptação em lar temporário experimental; e
III - seja de ocorrência de maus tratos ou natural no local.
Parágrafo único: A verificação de atendimento aos quesitos deverá ser realizada por a gente que detenha conhecimento sobre o comportamento do animal.
Art. 27 . A destinação mediata deverá ser realizada preferencialmente em áreas de solturas cadastradas junto aos órgãos ambientais competentes.
Art. 28 . As destinações mediatas com finalidade de experimentação deverão ser realizadas conforme projeto com objetivo de verificar o sucesso da adaptação, observados os protocolos.
Art. 29 . As destinações mediatas com o objetivo de reinserção deverão, preferencialmente, ser desenvolvidas em conjunto com protetores, entidades de proteção animal ou órgãos gestores do Programa de Reinserção de Animais Abandonados para melhor controle, monitoramento, execução e avaliação dos resultados.
Art. 30 . A destinação de animais domésticos, apreendidos, que não tiverem sido objeto de destinação sumária deverá ser priorizada para redirecionamento ao Programa de Reinserção de Animais Abandonados.
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